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O juízo da 91ª zona eleitoral de São Luís decidiu nesta quarta-feira, 27 de julho, condenar o deputado estadual Welligton do Curso, pré-candidato a prefeito da cidade, por promoção pessoal em período vedado pela legislação, determinando busca e apreensão de veículo caracterizado como gabinete móvel, imediata retirada da plotagem e aplicação da multa (artigo 36, parágrafo 3º, da Lei 9.504/97).

A representação 46-39/2016 foi feita pela Comissão Provisória Municipal do Partido Social Democrata Cristão de São Luís (PSDC), que alegou o uso do veículo plotado como gabinete móvel como a mais nova estratégia do pré-candidato, que vem se valendo de inúmeras propagandas eleitorais irregulares, tais como anúncios patrocinados em sua página pessoal do facebook, que já foram objetos de representações próprias.

Em sua sentença, o juiz Manoel Matos de Araújo Chaves destacou: “o detentor de mandato eletivo, ao assumir a condição de pré-candidato ou candidato, encontra-se submetido, no ano das eleições, às mesmas regras previstas para os candidatos não detentores de mandato, não lhe sendo permitido, portanto, valer-se do cargo público para, burlando a regras da propaganda eleitoral com suposto ‘Gabinete Móvel’ da Assembleia Legislativa do Maranhão, promover-se pessoalmente perante o eleitorado”.

Para o magistrado, a plotagem também se caracteriza como propaganda irregular por extrapolar os limites permitidos para adesivação de veículos (artigo 38, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9.504/97), além de ser ilegal por violar a regra proibitiva da propaganda eleitoral mediante outdoors (artigo 38, parágrafo 8º, da Lei 9.504/97), tendo em vista que o apelo visual equipara-se ao de um outdoor móvel.

Defesa

A defesa de Welligton do Curso justificou que não há como se evitar que os políticos se relacionem com o seu eleitorado, pois esse contato direto é, inclusive, essencial à democracia, porquanto permite que os eleitores sejam informados dos acontecimentos importantes da cidade, das atividades de seus representantes, a fim de que o povo possa fiscalizar as ações das autoridades eleitas.

Ponderou ainda que a mensagem impugnada é curta e apenas menciona palavras sem fazer qualquer menção ao seu partido ou seu número de candidatura, sem referir possíveis projetos ou ações passadas que pudessem qualificá-la como a melhor escolha entre os demais partidos. Também disse que as circunstâncias do caso demonstram ausência de intenção ou até mesmo de potencial para convencer possíveis eleitores a confiar seu voto no representado.

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TRE-MA – Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão
ASCOM – Assessoria de Imprensa e Comunicação Social

Um comentário sobre “1ª CONDENAÇÃO – Pré-candidato a prefeito terá que retirar propaganda irregular de veículo”

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