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Em busca de informações sobre o que levou o Ministério Público Eleitoral a pedir a cassação do registro de candidatura de Biné Figueiredo, do PSDB, fomos à fonte principal – a própria promotora que assinou a ação de impugnação, Dra. Valéria Chaib Amorim de Carvalho, da 3ª Promotoria de Codó.

Dra. Valéria Chaib - promotora que impugnou candidatura de Biné
Dra. Valéria Chaib – promotora que impugnou candidatura de Biné

Não nos mostrou o teor  da petição, mas afirmou que baseou-se numa condenação por Improbidade Administrativa da lavra do juiz Rogério Pelegrini Tognon Rondon, titular da primeira Vara, condenação esta confirmada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.

Atualmente o processo, cuja numeração original é 0001606-59.2010.8.10.0034,  está no STJ onde um Recurso Especial aguarda julgamento dos ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Foi a única situação, em relação à Biné,  encontrada pelo MPE onde a Lei 64/90, conhecida como Lei das Inelegibilidades, permite o impedimento de candidaturas sem exigir o trânsito em julgado, bastando que tenha havido condenação por colegiado, isto é, por um grupo de juízes desembargadores (neste caso, a condenação do Tribunal de Justiça do Maranhão).

SOBRE O PROCESSO QUE DEU BASE À IMPUGNAÇÃO

O processo é de 2010 e foi proposto pelo Município de Codó porque Biné Figueiredo  não prestou contas de R$ 58.000,00, dinheiro que teria sido utilizado na realização do II FESTIVAL GOSPEL – LOUVA CODÓ.

“S E N T E N Ç A Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa originariamente proposta pelo MUNICÍPIO DE CODÓ/MA contra BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEREDO, objetivando a condenação nas penalidades previstas no artigo 12, da Lei 8.429/92, sob a alegação de que este, na condição de ex-prefeito municipal do município de Codó/MA, não prestou contas de forma satisfatória, referentes ao Convênio n° CV-Mtur:487/2007, cujo objetivo era o apoio à realização do II Festival Gospel – Louva Codó, cuja previsão de despesas seria na ordem de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais). Juntou documentos de fls. 15/36 Notificado para apresentar defesa preliminar, o requerido alegou, no mérito, que realizou a prestação de contas na forma conveniada, bem como que o município encontra-se sem qualquer restrição junto ao Governo Federal, requereu a improcedência da ação”, inicia o juiz ao julgar.

O juiz considerou que, realmente, não houve a prestação de contas e condenou Biné à perda dos direitos políticos por 3 anos, o mandou pagar uma multa civil para o próprio município de Codó e o proibiu de contratar  com o Poder Público ou dele receber incentivos fiscais ou qualquer outro benefício também por três anos, como abaixo transcrevo:

“DISPOSITIVO: Diante do exposto e dos elementos de prova constantes dos autos, CONDENO a parte ré, BENEDITO FRANCISCO DA SILVA FIGUEREDO, como incursa no art. 10 da Lei nº. 8.429/92. Tendo em consideração a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no patrimônio do Município de Codó/MA, bem como as demais diretrizes normativas gravadas no artigo 12, inciso III e parágrafo único da Lei 8.429/1992, APLICO ao demandado as seguintes PENALIDADES: I) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos; II) Multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo requerido à época dos fatos, enquanto Prefeito Municipal de Codó/MA; III) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos. A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Codó/MA, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92”

Depois que a defesa apelou da sentença de Dr. Rogério Rondon, o TJMA manteve a condenação segundo o Ministério Público e, mais uma vez, a defesa interpôs recurso fazendo com que a causa fosse para o STJ, onde continua.

Mas esta situação foi suficiente para que a promotora de Justiça demonstrasse ao juiz eleitoral de Codó que Figueiredo tem condenação por improbidade administrativa com dano ao erário e praticado de forma dolosa, como exige a Lei da Ficha Limpa que introduziu mudanças da Lei das Inelegibilidades permitindo que a Justiça barre candidatos nesta situação.

Em um dos trechos da sentença o juiz declara isso:

“Dessa feita, após a análise acurada dos meios de provas coligidos aos autos, considero demonstrado, de forma indene de dúvida, que o requerido BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO, na condição de Prefeito Municipal de Codó/MA, praticou dolosamente ato de improbidade administrativa consubstanciado em violação a princípios constitucionais, encontrando sua conduta subsunção ao tipo previsto no art. art. 10 da Lei nº. 8.429/92. DAS PENALIDADES APLICÁVEIS À ESPÉCIE: A Lei 8.429/92 impôs penalidades para aquelas pessoas que, na qualidade de agente público, pratiquem atos de improbidade administrativa”.

Resta agora saber como o juiz eleitoral Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, responsável pelo julgamento dos pedidos de candidaturas e suas impugnações,  vai interpretar o pedido do Ministério Público Eleitoral.

32 comentários sobre “ENTENDA – O que levou o Ministério Público a pedir a cassação da candidatura de Biné Figueiredo”

    1. Meu amigo Jonas, você não tá entendendo. A candidatura do homem que surrupiou uma carrada de medicamentos do povo codoense é natimorta, já nasceu sem vida. É uma pena que o Jonas goste da perseguição, marca registrada do derrotado Biné. Jonas, Codó é 12, é 12, a esperança de todos nós codoenses.

  1. VALÉRIA CHAIB AFRONTOU A DECISÃO DO STF. PORQUE FEZ?? EU SEI. MAS, NÃO ADIANTA NADA DO QUE FEZ. APROVEITO PARA PEDIR À EXCIA. PROMOTORA, UMA EXPLICAÇÃO SOBRE A COMPRA DO FLOCÃO DE MILHO POR R$7,00 O PACOTE, FEITA PELO PREFEITO ZITO, ENQUANTO NO MERCADO CUSTA R$1,00. PEÇO TAMBÉM, À PROMOTORA CHAIB, UMA EXPLICAÇÃO PORQUE NÃO HÁ MERENDA ESCOLAR NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E O MPE FAZ VISTA LARGA?? O QUE EU TENHO A PEDIR, DE INTERESSE DA POPULAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO MPE, É UMA LONGA LISTA. ENTRETANTO, OS DOIS PEDIDOS SÃO SATISFATÓRIO.

    1. MURILO SALEM, A PROMOTORA NÃO AFRONTOU O STF NÃO, NO ENTANTO O MESMO PROCESSO JÁ FOI TRANSITADO E JULGADO PELO TJ-MA. PORÉM, BINÉ RECORREU AO STF, ENQUANTO O STF NÃO SE POSICIONAR O QUE VALE É A DECISÃO DO TJ-MA.

      1. O cunhado do casca grossa está mais do que certo. Quem está acompanhando esse processo de improbidade contra o Biné, sabe que a Drª. Valéria Chaib, no dever de oficio que a lei lhe confere, despachou de acordo com a lei. O problema é que esse pessoal fala sem entender. Enquanto o STF não decidir, vai valendo o que as outras instancias despacharem. Vale aguardar. Queremos o melhor para Codó, e o melhor é sem dúvida NAGIB 12. 12 é trabalho para todos. Vamos de 12 para o bem do povo.

  2. Dr. Murilo, eu também tenho dúvidas…porque essa promotora não procurou saber do dinheiro desviado d mais d 500 mil da câmara d Codó? pq não pediram a inelegibilidade do Zito sobre a fraude desse concurso d Codó q eles mesmo reconheceram o erro? Zito quer ser deputado no futuro. E aí? Como fica essa situação?

  3. Oh Murilo, porque o senhor não pede também uma condenação ao Deputador Pescador e ao seu pai uma explicação sobre o roubo das cadeiras escolares e remédios que nos pertencia e eles estavam desviando pra outro município, ou somente os mal feito de teus DESAFETOS, que te vê?

  4. Rapaz o Zito é candidato a alguma coisa, e as outras condenações do sr Bine, não entra na conta não.Ainda tem gente pra defender o indefensável, por isso vou de 11.

  5. Eu só sei q nos do Codó d uma forma ou d outra temos q votar em quem menos irar nos enganar, nenhum prefeito q está concorrendo a eleicao é perfeito. Então, vote no menos bandido, vote no menos mentiroso, vore no menos enganador e menos falso..

  6. Ao analisar a situação, e sem ter paixões de cunho político, verifica-se que tal impugnação não merece guarida. Vejamos, a luz da jurisprudência, em especial do TSE, não é qualquer condenação por improbidade administrativa, em colegiada que enseja a inelegibilidade da LC 64/90, art.1, I, alínea g, acrescentada pela lei 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Para melhor esclarecimento, vejamos os requisitos segundo a jurisprudência do TSE:

    i) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário;
    ii) condenação em improbidade administrativa na modalidade dolosa;
    iii) conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito;
    iv) condenação à suspensão dos direitos políticos;
    v) prazo de inelegibilidade não exaurido.

    Desta forma, ao verificar o dispositivo da sentença acima citada, confirmada pelo TJMA sem qualquer modificação, observa-se que o Sr. Biné Figueiredo, não sofreu condenação por enriquecimento ilícito, mas tão somente por dano ao erário (art.10, L.8429/92), o que torna ausente um requisito para incidir a inelegibilidade da LC 64/90, apesar de houver condenação por órgão colegiado.
    Um caso prático foi analisado pelo TSE nos autos do RO 288045, de relatoria de Ministro Gilmar Mendes, no qual fora afastada a inelegibilidade. Abaixo às palavras do Ministro:

    “Com efeito, diferentemente do TRE/SP, entendo que o registro da candidatura de José Izidro Neto deve ser deferido, uma vez que se mostra incontroverso que o recorrente fora condenado tão somente nos arts. 10 e 11 da lei 8.429/92, ficando ausente, portanto, um dos requisitos indispensáveis a atrair inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC 64/90, qual seja, a condenação também por enriquecimento ilícito, descrita no art. 9º da lei de improbidade”.

    Assim, incabível tal impugnação com base nessa condenação. Caso o MM. Juiz eleitoral acolha o pedido do Ministério Público, nada que um bom recurso não resolva, bastando que Sr. Bené Figueiredo tenha uma assessoria jurídica boa.

  7. Olha eu aqui de novo, gostaria de dialogar com SR.Jurandir, mas creio eu, baseada no que tenho lido por aqui ele é apenas um dos poucos fervoroso que defendem uma captania Hereditária. Bom considerando os candidatos dentro desse perfil histórico social, não vai sobrar muita coisa não meu jovem, vc atribui o roubo a um e faz do outro o que? Um santo, um salvador da Pátria? Ledo engano nesse munturo tem fogo, vc nao sabe é de nada.visite apenas uma fazenda do seu Salvador, colha apenas dois depoimentos dos seus funcionários. Abra os olhos campanha milionária tem que ser ressarcido e como vai ser com qual dinheiro? E apoiado com uma impressa marrom e totalmente tendenciosa, me compre um bode rapaz! Vamos pedir a essa imprensa que coloque os planosde governo de cada candidato, para der discutido isso sim, agora seu candidato não se garante vai continuar com essa politicagem.

  8. ACELIO VEJA COM ESSES CANDIDATOS QUAIS OS PLANOS DE GOVERNO ELES TEM PARA NOSSA POPULAÇÃO E PARA A NOSSA QUERIDA CIDADE DE CODÓ:
    1- QUERO SABER QUAL VAI FAZER O COMPROMISSO “PROMESSA” DE CONSTRUIR UMA PONTE PARA DAR ACESSO AOS MORADORES DO RESIDENCIAL DA TRIZIDELA.
    2- QUEM VAI FAZER UMA MATERNIDADE INFANTIL PARA CODÓ;
    3-QUEM VAI ORGANIZAR O TRANSITO DESTA CIDADE, POIS SÓ O BRILHANTE TRABALHO DA POLICIA MILITAR NÃO É SUFICIENTE;
    4- QUEM VAI DE FATO TRAZER CURSOS QUE PRESTE PARA AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE CODÓ, POIS TODOS OS DIAS VÁRIOS ESTUDANTES VÃO PARA CIDADES VIZINHAS EM BUSCA DE CONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO.
    5- QUEM FAZER A TÃO SONHADA UTI QUE NASCEU MORTA EM CODÓ
    6- QUEM VAI DE FATO REVITALIZAR E URBANIZAR A LAGOA DA TRIZEDELA;
    7 – QUEM VAI DAR ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA A POPULAÇÃO MAIS CARENTE;
    8- QUEM VAI VALORIZAR O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL (VIGILANTE, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, A.O.S.D, ENFERMEIROS ETC.)
    9- QUEM VAI OFERECER UMA SAÚDE DIGNA AOS CODOENSE (CAPS, CENTRO DE HEMODIALISE, CAM ETC.
    10 – QUEM VAI CUIDAR DA NOSSA QUERIDA ZONA RURAL, POIS ESSA POPULAÇÃO SÓ É LEMBRADA DURANTE ESSE PERÍODO DE CAMPANHA.
    11 – QUEM VAI DE FATO QUERER UM LEGISLATIVO QUE ATUE EM DEFESA DOS DIREITOS DE QUEM OS ELEGEM, E NÃO DE QUEM COMANDA O EXECUTIVO.
    FICA AÍ UMA DICA PARA OS CANDIDATOS QUE NESTE MOMENTO ESTÃO CONCORRENDO AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DA NOSSA QUERIDA CIDADE DE CODÓ…
    FOI SÓ UM MOMENTINHO DE REFLEXÃO.

  9. Curioso do Direito, infelizmente você precisa estudar mais o DIREITO. Sua interpretação está totalmente equivocada. Veja o ACÓRDÃO:

    Dessa feita, após a análise acurada dos meios de provas coligidos aos autos, considero demonstrado, de forma indene de dúvida, que o requerido BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO, na condição de Prefeito Municipal de Codó/MA, praticou dolosamente ato de improbidade administrativa consubstanciado em violação a princípios constitucionais, encontrando sua conduta subsunção ao tipo previsto no art. art. 10 da Lei nº. 8.429/92. DAS PENALIDADES APLICÁVEIS À ESPÉCIE: A Lei 8.429/92 impôs penalidades para aquelas pessoas que, na qualidade de agente público, pratiquem atos de improbidade administrativa. Referidas penalidades estão previstas no artigo 12, I, II e III da LIA e são: (i) o ressarcimento do dano; (ii) multa civil; (iii) perda dos valores ilicitamente incorporados ao patrimônio do agente, (iv) perda da função pública; (v) proibição de contratar com o poder público e (vi) suspensão dos direitos políticos.

    E O QUE DIZ O ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.429/92:

    “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:”

    E O QUE DIZ O ARTIGO 1, I, ALÍNEA G DA LC 64/90:

    “g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável QUE CO0NFIGURE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;”

    Diante dos documentos acima apontados, sobressai a fragilidade da tese de inexistência de ato de improbidade administrativa, saltando aos olhos o despreparo do recorrente no que concerne ao devido registro contábil das verbas recebidas.

    Como bem acentuou o magistrado sentenciante, “o recebimento de verbas, subvenções ou quaisquer quantias oriundas dos cofres públicos impõe ao responsável por seu recebimento, seja agente público ou particular, o devido cuidado com o seu gerenciamento e com a devida documentação das operações efetuadas, a fim de permitir o devido controle pelo órgãos de fiscalização” (fl. 23).

    Portanto, sendo incontestável a malversação de recursos públicos por parte do apelante, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença condenatória.

    É como voto.

    Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de janeiro de 2015.

    Desembargador Lourival Serejo
    Relator

    O ACÓRDÃO É OBJETIVO: NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA CONDENATÓRIA.

    SIGNIFICADO DE INCÓLUME DE ACORDO COM O DICIONÁRIO:

    incólume
    Significado de Incólume

    adj.Ileso ou intacto; sem ferimentos; desprovido de lesões corporais ou morais: a criança sobreviveu incólume à tragédia.Inalterado; que se mantém da mesma forma; que se preserva igual; que não sofre modificações: seu talento continua incólume.(Etm. do latim: incolumis.e)
    Sinônimos de Incólume

    Incólume é sinônimo de: salvo, ileso, intacto, inato, inalterado.

    CONCLUSÃO: A SENTENÇA NÃO FOI ALTERADA E A CONDENAÇÃO ESTÁ DENTRO DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.429/92 E DO ARTIGO 1, I, ALÍNEA G DA LC 64/90.

    RESUMINDO: BYE BYE VELHINHO! BYE BYE PAPAI! COMO O CANDIDATO SEMPRE FALA!

    Só os alienados não esperavam que o seu Bina não fosse impugnado.

    E o VELHINHO AINDA SE DIZ PERSEGUIDO POLITICAMENTE! COM MAIS DE 70 PROCESSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ONDE MUITOS JÁ FORAM JULGADOS POR ÓRGÃOS COLEGIADOS E OUTROS QUE JÁ TEM PARECER PARA CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.429/92 E DO ARTIGO 1, I, ALÍNEA G DA LC 64/90.

  10. A PROPÓSITO: O FESTIVAL FOI, DE FATO, REALIZADO OU NÃO? POIS TEM QUE HAVER O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O OBJETO PRETENDIDO E OS RECURSOS DESTINADOS. MESMO QUE NÃO HAJA A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS É POSSÍVEL APROVAR, COM RESSALVAS, OS RECURSOS, COMPROVADOS PELA CONCRETUDE DO OBJETO.

  11. kkkk Da vontade e de rir desse povo … Tanto dinheiro e com medo de enfrentar a campanha com Bine … Nossa senhora me pergunto porque sera? 45 dale dale 45

  12. Eita Acelio, é so postar algo sobre o Sr Biné, para ferver aqui no seu blog. eeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee 45 45 45 45 45 45 45, e podem ficar aperriados, que a taboca vai rachar.

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