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A juíza Mirella Freitas, titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, julgou procedente o pedido de um homem que sofreu descontos indevidos por parte de uma instituição bancária. De acordo com a sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10 de setembro, o Banco deve pagar R$ 3 três mil de danos morais ocasionados ao cliente, além do dobro do valor cobrado indevidamente.

O reclamante relatou ter sofrido uma cobrança indevida em sua conta, referente a um contrato de título de capitalização que ele não havia contratado. No pedido, solicita a devolução em dobro do valor descontado, além de indenização por danos morais. Notificada, a instituição bancária alegou inexistência de ato ilícito e exercício regular de direito.

Segundo análise da magistrada, o caso se trata de relação de consumo, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC. A juíza frisa que embora o réu tenha apresentado contestação, não provou existência de fato impeditivo, modificado ou extintivo de direito do autor, e tampouco demonstrou aos autos provas de inexistência de ato ilícito ou do exercício regular de direito.

“Com efeito, a validade de cobrança questionada, dependeria da análise dos instrumentos negociados e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado. Na ausência desses instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida tarifa na conta-corrente da parte autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar”, destaca trecho da sentença.

A sentença decretou a nulidade do contrato do título de capitalização, devendo a instituição cessar os futuros descontos na conta bancária do reclamante, sob pena de multa mensal de R$ 500. O réu também foi condenado a devolver o valor descontado indevidamente do autor no valor de R$ 290,05, referente aos danos materiais, além de pagar R$ 3 mil a título de danos morais.

Assessoria de Comunicação

Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão

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