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Parte final da decisão
Parte final da decisão

O juiz de Direito titular da 1ª Vara (Fazenda Pública), Rogério Pelegrini Tognon Rondon, acaba de suspender a realização do concurso público do município de Codó que estava previsto para acontecer nos dias 28 e 29 de maio, próximo fim de semana.

Dr. Rogério atendeu à um pedido de antecipação de tutela dentro de uma Ação Popular  movida  pelo advogado Israel Márcio Sousa Martins contra o município e contra a Fundação Sousândrade, que realizaria o certame.

Israel Martins mostrou ao juiz, por meio dos autos, que houve dispensa de licitação na hora da contratação da Sousândrade, procedendo a administração pública de maneira contrária ao que manda a Lei 8.666/93, a chamada lei das licitações. Em resumo, a referida contratação não se enquadra no estritos casos de dispensa de licitação.

Analisando as provas,  o magistrado concordou com o argumento do impetrante.

“Entendo à primeira vista que a contratação de instituição para a realização de concurso público pela Prefeitura Municipal de Codó-MA não se insere, data vênia, em qualquer das hipóteses alhures referenciadas, de modo que a utilização do inciso XIII, do art. 24, da lei 8.666/93, para embasar a dispensa licitatória parece-me partir de uma interpretação ampliativa, o que não se pode admitir”, descreve o juiz

Em sua decisão o magistrado demonstrou preocupação com uma anulação posterior à realização do concurso. Isso, em sua opinião, poderia trazer prejuízo maior à número indeterminado de pessoas, daí entender ser coerente suspendê-lo antes (liminarmente), até  que tudo seja esclarecido e corrigido pela administração pública acaso a decisão se mantenha quando da análise do mérito.

Dr. Rogério Tognon Rondon
Dr. Rogério Tognon Rondon

“No mais, uma eventual anulação do presente certame após a realização geraria danos ao erário, a exemplo de gastos com aplicação de novas provas, além de que poderia prejudicar o interesse público, gerando inconformismo em candidatos aprovados”, sentencia

PUNIÇÃO

O juiz suspendeu o edital 001/2016 ( do concurso para professores, agente de arrecadação, técnico em enfermagem, técnico em laboratório, assistente social, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, médico, médico veterinário, nutricionista, odontólogo, psicólogo e supervisor escolar) e o edital 002/2016 para 3 vagas de Procurador do Município para o qual se inscreveram 353 advogados com mais de dois anos de experiência.

Há uma multa diária de R$ 3.000,00 por cada dia descumprido.

O município e a Sousândrade ainda podem recorrer da decisão liminar, fato que ainda deixa os inscritos em suspense quanto a realização ou não do certame no próximo fim de semana.

26 comentários sobre “Justiça suspende realização de concurso público do município de Codó”

  1. Meu caro amigo Israel, jovem aguerrido, parabéns pelo excelente trabalho de fiscalização popular do patrimônio público. O seu potencial abrilhanta ainda mais os serviços advocatícios do município de Codó. Avante guerreiro!

    1. esse quer é midia, oras só pq nao tem pratica juridica, quer travar o concurso. vai estudar garoto, to vendo tua data de inscrição na oab. maio de 2015. afff

      essa liminar vai ser cassada. obvio. por razoes sumuladas do tcu.
      ademais, é só ver o concurso de pindaré mirim…
      nao vai ganhar nda.. só atrapalhar a vida de quem realmente estuda e está apto a exercer as funções do cargo, ao contrario do requerente.

  2. Rapaz a Sousandrade é a instituição de maior credibilidade e capacidade técnica para realizar um concurso no Estado do Maranhão.
    Ela, inclusive, foi a responsável por todos os vestibulares ocorridos na UFMA – Universidade Federal até a implantação do ENEM.

    É lamentável uma ação para obstar um concurso realizado por uma instituição que tem nome e credibilidade a zelar.

  3. Que esse …. pensa que fez, só atrasando o processo. Já que ele é tão bom é causa pública, porque ele não vai verificar as irregularidades das obras de esgoto daqui de Codó. Vai lá…..

  4. No site da Sousandrade tem uma nota explicativa a respeito da suspensão do concurso.
    “Portanto, em observância à decisão liminar, as
    provas marcadas para o dia 29 de maio de 2016 estão,
    provisoriamente, adiadas, até a cessação dos efeitos da liminar
    concedida, tendo em vista as medidas judiciais cabíveis, no caso
    em análise, interpostas pelo Município de Codó-MA, a fim de
    reverter os efeitos da decisão interlocutória exarada no processo de
    Ação Popular nº 1618-63.2016.8.10.0034. Desta forma, assim que
    essas medidas tomadas surtirem seus efeitos jurídicos, serão
    amplamente divulgadas nos sites http://www.codo.ma.gov.br
    http://www.fsadu.org.br e em locais de amplo acesso público.”
    Atenciosamente,
    COMISSÕES ORGANIZADORAS DO CONCURSO PÚBLICO

  5. Onde está e …..”Cuidando do Concurso dos amigos dele” . que acham que mandam e desmandam em Codó, que estão mudos e calados e não dizem nada.
    Pensam que em Codó, todos são imbecis?. Bem feito. Isso é somente o início, coisas piores desse “desgoverno” irão ser descobertas ainda. Quem viver verá.

  6. Como ira ficar a situação do nosso dinheiro que nós tiramos de onde não tínhamos, isso é uma falta de respeito para com os professores em geral
    -Conceição.

  7. os efeitos da liminar será suspenso..
    kkk israel im sorry, vai procurar outro cconcurso sem atividade juridica.. daqui a dois anos quem sabe vc consiga

    pois os procuradores de codo agravaram da decisao
    sob o nm do processo 0004204-78.2016.8.10.0000
    e cai na relatoria do dr. paulo velten que já deu concessão da liminar em caso identico para o municipio de pindaré mirim sob os mesmos argumentos.
    vide o processo n° AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 3530-03.2016.8.10.0000
    (20.458/2016 – Pindaré-Mirim)

    DECISÃO- Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Sobre os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, Marçal Justen Filho observa que a Lei 8.666/93 exige a instauração de um “procedimento especial e simplificado para a seleção do contrato mais vantajoso para a Administração Pública”, devendo o “agente buscar a melhor licitação possível, nas circunstâncias” (in: Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13.ed. São Paulo: Dialética, 2009. p. 373) (….)

    Nesse contexto, e em juízo de cognição sumária, tenho que, restando atendidas as finalidades do procedimento de dispensa de licitação, qual seja a escolha de proposta vantajosa à Administração, a decisão agravada desborda as máximas de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, embaraçando, sob o color de tutelar, a concretização dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência que embasam a realização do concurso público.
    Presente, assim, a probabilidade de provimento do recurso, o risco de dano reside na circunstância de o Agravante estar impossibilitado de dar continuidade ao concurso para o preenchimento de cargos vagos na Administração Pública, em observância ao mandamento constitucional do art. 37 II da CF.
    Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CPC/2015, art.165 e CF, art.93 IX), DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão recorrida, sem prejuízo do julgamento de mérito deste Agravo.
    Comunique-se o Juízo da causa (Vara única de Pindaré-Mirim, processo 484-70.2016.8.10.0108) sobre o inteiro teor desta decisão, cuja reprodução servirá de ofício.
    Intime-se o Agravado para oferecer resposta no prazo de 30 dias (CPC/2015, arts. 180 c/c 1.019 II), facultada a juntada de documentos.
    Após, vista à PGJ.
    Com o retorno, autos conclusos para julgamento.
    Cumpra-se. Publique-se.
    São Luís (MA), 5 de maio de 2016, 18h

    Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
    Relator

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