Na tarde de ontem, 23, nossa redação recebeu, via whatsApp, o chamado de alguém que não se identificou, mas, se dizendo funcionária da Saúde, em Codó, nos fez um apelo no sentido de publicarmos sobre o sofrimento de todos, desta pasta, por falta de pagamento e até de previsão para depósito do salário de dezembro de 2016.
“Gostaria de lhe pedir que, por favor, publicasse uma matéria no seu blog referente ao atraso do pagamento do mês de dezembro dos funcionários da saúde, por parte da prefeitura. Nenhuma previsão até agora. Temos contas a pagar, despesas escolares de filhos, despesas de casa, enfim. Estamos a ver navios, sem nenhuma expectativa”, disse inicialmente
A pessoa também contou como havia sido feito o acordo entre o ex-prefeito e o atual, só que o dinheiro caiu, dia 10 de janeiro, e nada foi repassado para os funcionários.
“Antes do término do mandato do Zito ficou acordado entre os dois, Nagib e Zito, que os pagamentos deveriam ser pagos e os mesmos ficaram empenhados no banco. Aguardando recurso e já caiu recursos e nada foi feito até então”
“Nagib autorizou o uso de apenas R$ 300.000,00 e foi usado para pagamento dos funcionários da Secretaria de Patrimônio”,completou
SEM ASSINAR PONTO
Outro fato inusitado, segundo a pessoa denunciante, é que os servidores da saúde estão trabalhando sem assinar o ponto.
Pela recomendação que receberam, só deverão fazer isso a partir de fevereiro.
“Estamos trabalhando sem assinar ponto e o que foi falado é que assinar ponto somente a partir de fevereiro. O medo é que só paguem em fevereiro ou março. Aí já viu, né!, nessa crise,é complicado”, disse
Vamos atrás da nova secretária para sabermos o que está ocorrendo.
28 comentários sobre “LISOS: Funcionários da Saúde denunciam que continuam sem receber o salário de dezembro”
SOU FUNCIONÁRIA DO SAMU E ISSO E VERDADE, NÃO RECEBEMOS E ESTAMOS SEM PAGAR AS NOSSAS CONTAS DE ÁGUA E LUZ E SUPERMERCADO QUE POR SINAL JÁ ESTAR NO CORTE A LUZ, MAS ESTAMOS TRABALHANDO E PRECISAMOS RECEBER O RECURSO JÁ CAIU, E PORQUE NÃO PAGA AGENTE?
Fonte fidedigna comentou numa roda que só no mês de dezembro o ex-prefeito “gastou” 27 milhões de reais. Em quê, como e onde, ninguém sabe. Simplesmente …….. o que tinha nas contas da Prefeitura. Fato.
Cade $$$ ?? Ja tem nego vendendo o almoço pra comprar a janta…
Queria aproveitar este espaço e dizer ao prefeito Francisco Nagib,que embora tenha votado em vc, me sinto na obrigação de opinar sobre atos iniciais do seu governo.
Em relação aos dois turnos de trabalho,que deverá praticado pelo funcionarismo público, eu discordo.Primeiro da maneira que foi imposto sem aprovação da Câmara Municipal.Segundo em atual momento de crise que atravessa o Brasil,devemos cortar gastos e economizar.
Quando falo economizar falo também em economizar energia(muito cara no Brasil)que poderá aumentar mais ainda os gastos da Prefeitura.Haja visto que todo o Brasil está em horário de verão justamente por isso.
Outra coisa é a deturpação do motivo dos dois turnos por parte de alguns comentários por parte de alguns secretários amigos do prefeito,afirmando ironicamente que vão botar os funcionários codoenses pra trabalhar.
Os funcionários codoenses sempre trabalharam árdua e diariamente nos seus cargos.O quê não aconteceu em algum ou alguns mandatos de prefeito e vereadores.
Vcs sim que precisam trabalhas mais e pelo povo necessitado.
Vc prefeito jovem, com o estudo que vc tem e contatos que seu pai e vc fizeram ao longo da vida política .Que devem botar em prática na administração municipal ao longo do seu mandato de prefeito.De maneira incansável e diariamente.
O povo do Brasil assim como o de Codó não pode ser mais uma vez culpado dos desmandos dos políticos.
Fica aqui a minha observação.
ACELIO TRABALHO NA SAUDE E NO FIM DE SETEMBRO ESTIVEMOS EM REUNIÃO COM O ZITO E O NAGIB E ELES PEDIRAM QUE TODOS NÓS VOTASSEM NO FRANCISCO QUE A GENTE NÃO DERIA PREJUDICADOS. INFELIZMENTE FOI TUDO MENTIRA ELES NOS ENGANOU A TODOS UMA PENA QUE FOI ASSIM. ACREDITO TODOS DA SAUDE BEM COMO UMA BOA PARTE DA EDUCAÇÃO EDTAMOS TODOS ARREPENDIDOS. MAS 4 ANOS PASSA RÁPIDO E AI VAMOS DAR UMA BANANA PSRA OS DOIS. ZITO E NAGIB
Kkkkkkkkkkkk! Ou seja, vendeu o voto e “taca, taca, taca, taca, taca! Kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Toma, picareta!
Eita povo sem pulso!!! Quem já viu trabalhar e NAO ASSINAR PONTO? Voces sabem como se dá ABANDONO DE EMPREGO??Procurem MP…OAB…LUTEM!!! Voces estao é FERRADOS…Nao se MOVIMENTE para ver o que vai ACONTECER!!! ACORDA MINHA GENTE..VOCES ACREDITAM EM PAPAI NOEL???
procure nossa mãe justiça… se indignar aqui no blog não vai dar muito efeito!
vão lá.. PESSOAL DO SAMU CONHEÇO ALGUNS… VCS MERECEM… PESSOAL DA EDUCAÇÃO TAH INDO…VÃO ENFRENTE…NÃO IMPORTE SE É NAGIB.. O ERRO FOI FEITO, AGORA CHORAR NÕ ADIANTA… O QUE ADIANTA É LUTAR E LUTAR!
zito vc vai vim aqui pedir voto daqui aha 2 anos,vc falou que o nagib não iria tirar ninguém mas não foi isso que aconteceu parabéns agente te espera zito…
O funcionalismo público e o privado tem seus meandros de particularidades, ele (Fco Nagib) enquanto gestor municipal tem que achar o caminho adequado, ou corre o risco de atirar no próprio pé. Isso é ruim para uma administração, os funcionários uma vez não valorizados irão cobrar caro no futuro (nas próximas eleições), pois ninguém quer um gestor que não os valorizem, por isso ele deve ser sábio e cauteloso nesse critério, uma vez que o mesmo deseja ser um paradigma na história.
ENQUANTO ISSOO EM CODÓ
RECOMENDAÇÕES
Promotoria de Justiça da Comarca de Codó – MA
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2017 – 2ª PJC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO,
por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Codó, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 129, II da Constituição Federal, os artigos 27,
parágrafo único, IV e 80 da Lei n.º 8.625/93 e o art. 6.º, XX da
Lei Complementar n.º 75/93,
CONSIDERANDO, ser o direito da sociedade à informação e ao
controle social um princípio da política nacional de resíduos sólidos previsto
no art.6º, X da Lei nº12.305/2010, cuja transparência se estende até
ao “sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos” e deve ser garantida
inclusive pela instituição de “órgãos colegiados municipais destinados ao
controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos”;
CONSIDERANDO, que os serviços de limpeza pública, assim
definidos pelos arts.7º da Lei nº11.445/2007 são compostos das atividades
de coleta, transbordo e transporte, triagem, reuso, reciclagem tratamento
e destinação final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas;
CONSIDERANDO, que os Municípios devem garantir a “regularidade,
continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de
mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos
dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional
e financeira” conforme art.7º, X da Lei nº12.305/2010;
CONSIDERANDO, que à exceção das cooperativas e catadores, tal
como previsto no art.36, §2º da Lei nº12.305/2010 e art. 24, XXVII da Lei nº8.666/
1993, todos os serviços de limpeza urbana devem ser objeto de licitação,
sob pena das sanções civis, penais e administrativas previstas em lei;
CONSIDERANDO que a contrariedade a essas normas e princí-
pios acarreta o descumprimento das normas previstas no art. 9º da Lei
nº12.305/2010, o qual prevê ordem de prioridade na gestão de resíduos
sólidos, e que a responsabilidade pelos danos ambientais decorrentes da
destinação inadequada, onerosa ou tecnicamente imprópria dos resíduos
sólidos urbanos é do titular dos serviços públicos de limpeza urbana na
forma do art.26 da Lei nº12.305/2010;
CONSIDERANDO, que os serviços públicos de limpeza urbana
estão sujeitos ao licenciamento ambiental desde a concepção e localiza-
ção das instalações, veículos, equipamentos, prestação dos serviços e
destinação final dos resíduos,
D. O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 20 – JANEIRO – 2017 5
RECOMENDA, tendo por base a regularidade, continuidade, funcionalidade,
universalização, probidade e transparência da prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos:
01 – A decretação de nulidade de todos os contratos de limpeza
pública que não tenham sido precedidos de licitação, com revisão ampla
dos pagamentos efetuados e auditoria ambiental da coleta e destinação
final dos resíduos sólidos executada;
02 – A realização de licitação, no prazo de 60 (sessenta) dias para
a contratação de serviços de limpeza pública no município, com termo de
referência que atenda aos princípios e instrumentos da lei de política
nacional de resíduos sólidos (lei nº12.305/2010), notadamente quanto ao
atendimento da ordem de prioridade prevista no art.9º da lei, implantação
de coleta seletiva, inclusão social dos catadores e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos;
03 – A institucionalização dos órgãos colegiados municipais destinados
ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos, como mecanismo
de controle inclusive dos gastos mensais com o serviço de limpeza pública;
04 – A inserção nos portais da transparência de todas as informações
financeiras relacionadas à gestão de resíduos sólidos;
05 – Implantação e fiscalização dos planos de resíduos de constru-
ção civil e envio às câmaras de vereadores de lei definindo os empreendimentos
e atividades considerados grandes geradores de resíduos sólidos,
cessando a coleta desses resíduos pelo serviço público municipal.
06 – seja informado ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez)
dias úteis sobre as providências tomadas, bem como cronograma de atuação;
A vertente recomendação deverá ser afixada no Átrio do Paço
Municipal para conhecimento de todos os cidadãos e divulgadas em todos
os veículos de transparência.
Encaminhe-se cópia eletrônica à Coordenadoria de Documentação
e Biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça.
Encaminhe-se cópia aos vereadores municipais e ao Ministério
Público de Contas, para conhecimento.
Cumpra-se.
Codó/MA, 10 de janeiro de 2017.
ALINE SILVA ALBUQUERQUE
Promotora de Justiça Titular da 2ªPJC.
RECOMENDAÇÃO N.º 001/2017 – 1ªPJCodó
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO,
por meio da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CODÓ, cujo representante
segue ao final assinado (a), no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, em especial as conferidas pelo art. 27,
parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93, pelo art. 6.º, XX, da
Lei Complementar Federal n.º 75/93, e
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio
público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, III, da
Constituição da República; artigo 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93, e do art. 26, V, “a”
e “b”, da Lei Complementar Estadual n.º 13/91;
Considerando que compete ao Ministério Público, consoante o
previsto no art. 27, IV da Lei Complementar Estadual nº 13/91, expedir
recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens
cuja defesa lhe cabe promover;
Considerando a relevância e a magnitude das atribuições
conferidas ao Ministério++blica e das disposições da Lei n.º 7.347/85;
Considerando que são princípios norteadores da Administração
Pública e da atuação de seus respectivos gestores, a legalidade, a
impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;
Considerando que a afinidade familiar de membros de Poder
(Juízes, membros do Ministério Público, Secretários, Governadores, ViceGovernadores,
Prefeitos, Vice-Prefeitos, Deputados, Vereadores e membros
de Tribunais ou Conselhos de Contas) e de servidores da mesma pessoa
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento com pessoas
que exercem cargo de comissão ou de confiança ou, ainda, de função
gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido
o ajuste mediante designações recíprocas, é incompatível com o conjunto
de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira, que estão albergadas
pelo Princípio Constitucional da MORALIDADE ADMINISTRATIVA,
sendo a sua prática – comumente denominada NEPOTISMO – repudiada,
por decorrência lógica, pela Constituição de 1988;
Considerando que, diante da relevância dos cargos políticos em
questão, em especial os cargos de Secretários Municipais, que exigem experiência
e formação mínima nas áreas de atuação, por envolver atos de gestão,
elaboração e execução de políticas públicas, atos de ordenação de despesas, áreas que
concentram considerável parte das receitas públicas recebidas pelo Município,
o que requer capacidade técnica para tal mister;
Considerando o teor da recente DECISÃO proferida na RECLAMAÇÃO
17102/SP, de 11 de fevereiro de 2016 e transitada em
julgado em 12 de março de 2016, em que o Ministro LUIZ FUX afirma que
“a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública,
em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco
com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade
técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o
interesse público, mostra-se contrária ao interesse republicano (…)”
Considerando que a prática reiterada de tais atos de privilégio,
relegando critérios técnicos a segundo plano, em prol do preenchimento de
funções públicas de alta relevância, através da avaliação de vínculos genéticos
ou afetivos, traz necessariamente ofensa à EFICIÊNCIA no serviço público,
valor igualmente protegido pela Lei Fundamental;
Considerando que, além da força normativa dos princípios constitucionais,
temos a vedação de nepotismo em diversos outros diplomas
normativos, a exemplo do Estatuto dos Servidores da União (Lei 8.112/
90), do Decreto Federal 7.203/2010, das Resoluções do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) (Resolução nº 7 (18/10/2005), alterada pelas Resolu-
ções nº 9 (06/12/2005) e nº 21 (29/08/2006) e do Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP), através das Resoluções de nº 1 (04/11/2005),
nº 7 (14/04/2006) e nº 21 (19/06/2007);
Considerando que tal prática viola disposição constitucional,
além de configurar ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito do Município
de Codó, Sr. Francisco Nagib Buzar de Oliveira, que:
a) Proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à EXONERAÇÃO de
todos os ocupantes de cargos comissionados, funções de confiança, função
gratificada e contratos temporários que sejam cônjuges ou companheiros
ou detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha
reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Procurador-Geral
do Município, Vereadores ou de servidores detentores de cargos de direção,
chefia ou de assessoramento na Administração Municipal;
b) os mesmos efeitos da alínea “a” para os ocupantes de cargos
políticos em que não haja a comprovação da qualificação técnica do
agente para o desempenho eficiente do cargo para o qual foi nomeado,
nos termos da decisão proferida na Reclamação n. 17.102/SP;
c) a partir do recebimento da presente recomendação, ABSTENHA-SE
DE NOMEAR pessoas que sejam cônjuges ou companheiros ou
parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade, de
quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito,
6 SEXTA-FEIRA, 20 – JANEIRO – 2017 D. O. PODER JUDICIÁRIO
Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Procurador-Geral do Municí-
pio, Vereadores ou de cargos de direção, chefia ou de assessoramento, para
cargos em comissão ou funções gratificadas, salvo quando a pessoa a ser
nomeada já seja servidora pública efetiva, possua capacidade técnica e seja
de nível de escolaridade compatível com a qualificação exigida para o
exercício do cargo comissionado ou função gratificada;
d) a partir do recebimento da presente recomendação, ABSTENHA-SE
DE CONTRATAR, em casos excepcionais de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica cujos sócios ou empregados
sejam cônjuges ou companheiros ou parentes até o terceiro grau em linha
reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos
cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários municipais, chefe de gabinete,
Procurador-Geral do Município, Vereadores ou de cargos de direção,
chefia ou de assessoramento;
e) a partir do recebimento da presente recomendação, ABSTENHA-SE
DE MANTER, aditar, prorrogar contratos ou contratar pessoa
jurídica cujos sócios ou empregados sejam cônjuges ou companheiros ou
parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de
quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito,
secretários municipais, chefe de gabinete, procurador-geral do Município,
Vereadores ou de cargos de direção, chefia ou de assessoramento;
f) remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o término dos prazos acima
referidos, cópias dos atos de exoneração e rescisão contratual que
correspondam às hipóteses referidas nas alíneas anteriores;
Em caso de não acatamento desta RECOMENDAÇÃO, o Ministério
Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de
assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação
civil pública cabível e por improbidade administrativa.
Publique-se esta Recomendação no quadro de avisos desta
Promotoria de Justiça.
Encaminhe-se cópia eletrônica à Coordenadoria de Documentação
e Biblioteca para publicação no diário eletrônico do MPMA.
Encaminhe-se cópias aos Vereadores de Codó e ao Centro de
Apoio Operacional de Defesa da Probidade Administrativa – CAOPPROAD.
Codó, 10 de janeiro de 2017.
LINDA LUZ MATOS CARVALHO
Promotora de Justiça
Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Codó
RECOMENDAÇÃO Nº 003/2017 – PJCodó
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO,
por meio da Promotoria de Justiça de Codó/MA, no exercício das atribuições
conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos III, VI e IX,
da Constituição Federal, art. 6º, XX, da Lei Complementar Federal n.
75/93, artigos 1º e 25, inciso IV, alínea ”a”, da Lei Federal n. 8.625/93
(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP), e demais
dispositivos pertinentes à espécie,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do patrimônio público, da moralidade, da legalidade e da eficiência
administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da
República (CR/88); artigo 25, IV, “a” e “b”, da Lei Federal n.º 8.625/93;
CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração
Pública, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade, publicidade e a eficiência, expressamente elencados no
artigo 37, caput, da CR/88;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu artigo
37, II, dispõe que “a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração”;
CONSIDERANDO que o texto constitucional, no seu art. 37, V dispõe
que “os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”;
CONSIDERANDO que em matéria de acesso ao serviço público,
a regra constitucional é a de que o ingresso nas carreiras públicas
somente se dê após aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos e que as demais hipóteses são exceções a esta regra e
devem sempre ser interpretadas restritivamente;
CONSIDERANDO que o preenchimento do cargo de Procurador
do Município é incompatível com o provimento em comissão, afinal,
suas atribuições, malgrado sejam de assessoramento, podem ser exercitadas
independentemente de um excepcional vínculo de confiança com o
chefe do Poder Executivo, observando que a presença desse requisito
fiduciário é imprescindível para o preenchimento dos cargos
comissionados, justamente porque são “de livre nomeação e exoneração”
por parte da autoridade competente;
CONSIDERANDO que a inexigibilidade desse liame de confiabilidade
com o alcaide, no caso de cargo de Procurador Municipal, decorre do fato de
as funções desse agente público serem de natureza eminentemente técnica e
afetas à defesa dos interesses jurídicos do ente municipal;
CONSIDERANDO que o artigo 29 da Constituição da República
dispõe que o Município atenderá os princípios estabelecidos na Constitui-
ção da República e na Constituição Estadual, ou seja, consagra o princípio
da SIMETRIA;
CONSIDERANDO que o ingresso na carreira da Advocacia Pública
da União e Procuradorias dos Estados deve se dar por meio de concurso público,
como exigem os artigos 131 e 132 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Maranhão
disciplina, em seu artigo 103, que “a Procuradoria Geral do Estado, com
quadro próprio de pessoal, é a instituição que representa o Estado judicial
e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Orgânica que dispuser
sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e o
assessoramento jurídico do Poder Executivo. […]” e que o ingresso na classe
inicial da carreira de Procurador far-se-á mediante concurso público de
provas e títulos, consoante o parágrafo segundo do referido dispositivo;
CONSIDERANDO que de acordo com o princípio da simetria, o
Município, como ente federativo, submete-se ao regramento e principiologia
constitucionais voltadas à Administração Pública em geral; assim,
se a União, Estado e Distrito Federal têm suas procuradorias
formatadas a partir da regra do concurso público, conclui-se que os municípios
brasileiros devem seguir a mesma lógica;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal declarou
inconstitucional (ADI 4261) a Lei Complementar Estadual que criara
cargos de provimento em comissão de assessoramento jurídico no âmbito
da Administração Direta:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MAR-
ÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA
FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍ-
DICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade
se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o
pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada.
2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo
dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em
D. O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 20 – JANEIRO – 2017 7
carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal.
Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação
técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos.
3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante
de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento
jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação
que se julga procedente.(ADI 4261, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010
PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-02 PP-00321 RT v. 99, n. 901,
2010, p. 132-135 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 8893);
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso, no julgamento da ADI 106054/2011, decidiu no mesmo sentido,
declarando inconstitucional norma municipal que previa a criação de cargos
em comissão para Procurador do Município, haja vista o mesmo
possuir atribuições de natureza eminentemente técnicas.
CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO – PROCURADOR DO
MUNICÍPIO – ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA EMINENTEMENTE
TÉCNICAS – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL VÍNCULO DE CONFIANÇA
COM A AUTORIDADE NOMEANTE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA SIMETRIA – INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 129, I E II E 173,
§ 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO CONFIGURADA
– NECESSIDADE DE PROVIMENTO DOS CARGOS POR
INTERMÉDIO DE CONCURSO PÚBLICO – MODULAÇÃO NECESSÁRIA
POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE
DE PRESERVAR A VALIDADE JURÍDICA DOS ATOS PRATICADOS
PELOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS DE PROCURADOR
MUNICIPAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A criação de cargos
em comissão para o preenchimento de vagas de Procurador Municipal
configura verdadeira afronta ao art. 129, I e II, da Constituição de Mato
Grosso, na medida em que possibilitam o acesso a cargos públicos sem a
prévia aprovação em concurso público, com base em exceção constitucional
que não restou configurada, diante do desempenho, por parte de
seus ocupantes, de atribuições eminentemente técnicas que dispensam a
existência de um liame de confiança estabelecido entre estes e a autoridade
nomeante. Tendo em vista que o ingresso na carreira da Advocacia
Pública da União e dos Estados deve se dar por meio de concurso público,
como exigem os arts. 131 e 132 da Carta Política Federal e 111da
Constituição de Mato Grosso, os cargos de advogado público municipal
igualmente devem ser providos da mesma forma, observando, assim, o
princípio da simetria para os entes municipais albergados no art. 173, §
2º, da Constituição Estadual que, frise-se, também encontra amparo no
art. 29 da Carta da República. Por razões de segurança jurídica e com
fulcro no art. 27 da Lei n. 9.868/99, deve ser aplicado efeito ex nunc à
decisão, que estaria então dotada de eficácia plena a partir do trânsito em
julgado desta proclamação decisória, a fim de preservar a validade jurídica
de todos os atos praticados pelos ocupantes de cargos comissionados de
Procurador do Município de Barra do Garças.
CONSIDERANDO que em 2012, com o intuito de fixar, no
âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), uma diretriz única para
que haja respeito à advocacia pública, o Conselho Federal da referida
ordem editou dez súmulas em defesa da advocacia pública. Dentre elas,
a Súmula nº 1, assim vazada:
Súmula 1- O exercício das funções da Advocacia Pública, na
União, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, constitui atividade
exclusiva dos advogados públicos efetivos a teor dos artigos 131 e 132
da Constituição Federal de 1988.
CONSIDERANDO que tramita no Congresso Nacional a Proposta
de Emenda Constitucional de nº 17, de 2012, que objetiva alterar
a redação do art. 132 da Constituição Federal para estender aos Municí-
pios a obrigatoriedade de organizar carreira de procurador (para fins de
representação judicial e assessoria jurídica), com ingresso por concurso
público com a participação da OAB em todas as suas fases, garantida
a estabilidade dos procuradores após três anos de efetivo exercício,
mediante avaliação de desempenho.
CONSIDERANDO que a tramitação da PEC não impede a imediata
aplicação da obrigatoriedade de provimento dos cargos mediante
concurso público, em face do retromencionado princípio da simetria.
CONSIDERANDO que, conforme decidido pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, não é suficiente que os cargos tenham sido
criados mediante lei para afastar a irregularidade do provimento em
comissão. Estes cargos devem efetivamente trazer dentre as suas atribuições
aquelas previstas no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal,
além de ter natureza provisória e exigir confiança política. A legalidade
formal não sana a ilegalidade material existente (Processo 238250.
Acórdão n. 60/2007-Pleno);
CONSIDERANDO que, ainda segundo a mesma Corte de Contas,
não existe discricionariedade administrativa nos casos em que as
atribuições reais não digam respeito à direção, chefia e assessoramento,
como prevê a Constituição Federal e que a autorização constitucional
para o provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração,
constitui-se em exceção, que comporta interpretação restrita, não podendo
servir de instituto para burlar a regra constitucional, substituindo
cargos efetivos, e sim apenas para as atribuições que efetivamente
apresentem a natureza descrita na Constituição.
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Prefeito do Município de Codó/MA, Sr.
Francisco Nagib Buzar de Oliveira que:
a) no prazo máximo de 30 (trinta dias) do recebimento desta, seja
remetido projeto de lei à Câmara Municipal criando a Procuradoria Geral
do Município e a extinção de eventuais cargos, em comissão, de procuradores/assistentes
jurídicos ou congênere, com a consequente criação de
cargos de provimento efetivo, mediante concurso público de provas ou
de provas e títulos, de Procurador Municipal;
b) no prazo de 90 (noventa) dias após a aprovação da lei de que
trata a alínea anterior, seja concluído o processo licitatório de contratação
da empresa para a realização do respectivo concurso público;
c) findo o processo licitatório, seja realizado o concurso público
para provimento do cargo de Procurador do Município, cuja conclusão e
homologação não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias;
d) imediatamente após a homologação do resultado do concurso
público para provimento do cargo de Procurador Municipal, proceda à
imediata exoneração dos contratados e ocupantes de cargos comissionados
que exerçam a mencionada função no âmbito do Executivo de Codó;
e) seja remetida à 1ª Promotoria de Justiça de Codó:
I – no prazo de 10 (dez) dias uteis, informação sobre as providências
na espécie, em especial o encaminhamento de cronograma para
cumprimento das etapas previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”;
II – ao final do prazo de 30 (trinta) dias de que trata a alínea “a”,
o projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal e, quando aprovada,
cópia da lei;
III – decorridos 30 (trinta) dias após a aprovação do projeto de
lei, informações sobre o andamento do processo licitatório para contratação
da empresa;
IV – ao final do prazo de 90 (noventa) dias de que trata a alínea “b”,
cópia do termo de adjudicação da licitação e do contrato celebrado com a
empresa vencedora do certame para realização do concurso público;
V – decorridos 30 (trinta) dias da contratação da empresa, informações
sobre o andamento do concurso público;
VI – ao final do prazo de 90 (noventa) dias de que trata a alínea
“c”, cópia do seu resultado, termos de nomeação e posse do(s) procurador(es)
municipal(is) e atos de exoneração dos ocupantes dos cargos comissionados.
8 SEXTA-FEIRA, 20 – JANEIRO – 2017 D. O. PODER JUDICIÁRIO
O não cumprimento da presente RECOMENDAÇÃO ensejará a
tomada das medidas judiciais cabíveis, inclusive as tendentes à
responsabilização das autoridades omissas.
Encaminhe-se cópia ao CAOP-PROAD para controle e medidas
que julgar cabíveis.
Encaminhe-se cópia ao Ministério Público de Contas, para conhecimento.
Encaminhe-se cópia a cada Vereador do Município de Codó.
Encaminhe-se cópia eletrônica à Coordenadoria de Documentação
e Biblioteca para publicação no Diário Eletrônico do MPMA.
Afixe-se cópia no átrio da Promotoria, para conhecimento geral.
Cumpra-se.
Codó, 10 de janeiro de 2017.
LINDA LUZ MATOS CARVALHO
Promotora de Justiça
Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Codó
RECOMENDAÇÃO Nº 004/2017 – 1ªPJCodó
Dispõe sobre a pintura dos prédios
públicos em Codó/MA.
O Ministério Público do Estado do Maranhão, através de sua Promotora
de Justiça, in fine firmado (a), no uso de suas atribuições legais, notadamente
o disposto no art. 26, inciso IV1
da Lei Complementar nº 013/91,
CONSIDERANDO que, segundo o art. 37, caput, da Constituição
Federal a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que, com fulcro no art. 37, §1º da Constitui-
ção Federal, a publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orienta-
ção social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições (art. 11 da lei nº 8.429/92);
CONSIDERANDO que os atos de improbidade administrativa importarão
a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível (art. 37, §4º da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que segundo entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, o ato de fazer promoção pessoal às custas do
erário configura ato de improbidade administrativa que causa lesão
aos cofres públicos;
CONSIDERANDO que os prédios públicos de Codó vêm sendo
sistematicamente pintados com as cores de partido político de filiação do
Prefeito Municipal, utilizadas em sua campanha eleitoral, fato que ocorre
também com o fardamento municipal e escolar;
CONSIDERANDO ser esta uma prática comum no Estado do
Maranhão, em visível afronta aos princípios constitucionais da moralidade
e impessoalidade;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Prefeito do Município de Codó, Sr.
Francisco Nagib Buzar de Oliveira que:
a) PROCEDA a remoção de todas as pinturas de prédios públicos que
contenham as cores de partido político do qual Vossa Excelência faz parte ou
o prefeito anterior, procedendo a nova pintura com cores que não infrinjam
o princípio da impessoalidade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias;
b) ABSTENHA-SE de pintar prédios públicos, adquirir bens mó-
veis e fardamentos que remetam ao partido do qual faz parte, ou seja, PDT
(Partido Democrático Trabalhista);
c) UTILIZE preferencialmente as cores da bandeira do município
nas pinturas dos prédios públicos e fardamentos em geral.
d) ENCAMINHE a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10
(dez) dias úteis, informações sobre as providências tomadas.
O NÃO ATENDIMENTO do que foi preceituado na presente
RECOMENDAÇÃO, ensejará a tomada das medidas legais cabíveis por
parte desta Promotoria de Justiça.
Publique-se o teor da RECOMENDAÇÃO no átrio das Promotorias
de Justiça de Codó.
Cientifique-se o Prefeito PESSOALMENTE ou através da Procuradoria
do Município.
Encaminhe-se cópia por meio digital para a Coordenadoria de
Biblioteca e Documentação da Procuradoria Geral de Justiça.
Encaminhe-se cópia aos vereadores do município de Codó.
Codó, 09 de janeiro de 2017.
LINDA LUZ MATOS CARVALHO
Promotora de Justiça
Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Codó
_____________
1
Art. 26 – Além das funções previstas na Constituição Federal, nesta e em
outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
(…)
IV – exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e
Estadual sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
a) pelos poderes estaduais e municipais;
b) pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal direta ou indireta;
(…)
§1º – No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao
Ministério Público, entre outras providências:
(…)
IV – promover audiências públicas e emitir relatórios, anuais ou especiais,
e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no inciso
IV deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e
imediata, assim como resposta por escrito.
ESTÁ NO DIÁRIO OFICIAL….
8 SEXTA-FEIRA, 20 – JANEIRO – 2017 D. O. PODER JUDICIÁRIO
Se você puder se dedicar a acompanhar a política pessoalmente, uma boa forma é brigar de perto pela resolução dos problemas da sua rua, do seu bairro, da sua cidade. Seja o cara chato que não vai fazer pressão no vereador, no prefeito, reúna os seus vizinhos e brigue pelo que é seu direito. Compareça a sessões na Câmara Municipal da sua cidade, não dê trégua aos maus políticos. Esteja presente!direito nosso vamos cobrar sim
FALA CIDADÃO
, não se deixe ser tratado como boiada, massa de manobra, acorda codo….
Troque os verbos pedir e humilhar pelos verbos exigir, cobrar, reivindicar, lutar. O prefeito nada faz por caridade ou favor, porque é bonzinho, mas por estrita obrigação. Você é cidadão (â), portador (a) de plenos direitos. Exerça sua cidadania, lutando pelos seus direitos. ACORDA CODO…
após as eleições, você tem um compromisso com sua cidadania, com seu município: exija dos seus eleitos (prefeito, vereadores) compromisso, trabalho, responsabilidade, transparência e seriedade com a coisa pública. Exija aplicação correta e honesta dos recursos públicos. Não aceite desmando político-administrativo (corrupção, abandono…). Seja um (a) cidadão (â) exigente e fiscalizador, para isso, use as redes sociais ou outros meios de comunicação social.ACORDA CODO….
O que muita gente não entende, ou finge não entender, é que o médico para exercer da melhor maneira possível sua profissão, principalmente no serviço público, necessita de condições mínimas de trabalho, o que nem sempre acontece. Mesmo assim, o médico presta atendimento, por vezes não da forma como gostaria em função de uma série de circunstâncias, a começar pela sobrecarga de trabalho. RESPEITEM OS MEDICOS E PAGEUM SEUS SALARIOS ATRASADOS… VERGONHA CODO
Sobre os ombros largos da classe médica brasileira foi jogada a responsabilidade pelo caos na saúde pública. Obra do governo, que, acuado pelas manifestações de junho de 2013, apontou o médico como culpado pela crise na saúde, uma crise causada pelo financiamento insuficiente e pela má gestão, acrescida da corrupção endêmica que faz escorrer volumes expressivos de recursos públicos pelo ralo.
Nenhuma outra categoria profissional tem sido tão demonizada neste país quanto os profissionais da área de saúde, especialmente os médicos brasileiros. A eles a presidente Dilma e os porta-vozes do Planalto querem imputar a culpa pelo fracasso petista na saúde, causa maior da insatisfação da população
Ainda está viva a campanha difamatória perpetrada contra os profissionais de saúde, acusados de preguiçosos, de não quererem trabalhar no interior e nas periferias urbanas, de não se dedicar aos pobres e de preferir atender à chamada ‘burguesia’. Mais recentemente, a própria presidente Dilma afirmou que ‘os médicos cubanos são mais sensíveis que os brasileiros’, uma declaração infeliz e desrespeitosa a nossos profissionais.
Os médicos brasileiros pedem e merecem respeito. Clamam por uma gestão decente e meritória, por investimentos na infraestrutura da rede, por um plano de carreira, querem oportunidades sólidas de trabalho, sem preferências. Eles também desejam mudanças, sentimento que a cada dia se torna mais forte nos brasileiros, de todas as profissões
A verdade é que chegamos a um ponto em que a saúde pública DE CODO necessita, com muita urgência, de mais atenção dos órgãos competentes
ONDE ESTA O DINHEIRO O GATO COMEU E NINGUÉM VIU
O problema não é a falta de dinheiro, mas sim a má gestão pública e a corrupção que desvia essa verba e super fatura as notas para benefício próprio.
Estamos vivendo um apagão da saúde
Os Políticos estão roubando tanto do povo brasileiro. nosso impostos pagos nunca são reembolsados, saúde, estradas boas. ou melhor dar uma qualidade de vida melhor para todos
Crise não ROUBALHEIRA, o país esta assim por falta de compromisso dos que se elegem para trabalhar em favor do BRASIL, mas só pensam em continuar no poder e desviar os impostos para se reelegerem, e ficarem bilionários.