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Evannildo Rodrigues – advogando

O final do ano de 2011 marcou positivamente a seara ambiental brasileira. O congresso aprovou e a presidência da república sancionou a Lei nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que trata sobre a competência comum relativo às ações administrativas no âmbito dos órgãos administrativos federais, estaduais e municipais, no que tange à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate em qualquer de suas formas e à preservação das florestas.

Com a referida lei, enfim ficam normatizados os incisos III, VI e VII do parágrafo único do art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil. Tais dispositivos tratam respectivamente sobre: proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; e preservar as florestas, a fauna e a flora.

A nova Lei trouxe mais nitedez no que se refere as competências de cada ente federativo. Vejamos então a finalidade da lei em três pontos essenciais: 1. Licenciamento ambiental – definido, na lei, como procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

2. Atuação supletiva – ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originalmente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas na lei complementar em comento. E, 3. Atuação Subsidiária – ação do ente da Federação que visa auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nessa Lei.

 Acredita-se que, com a nova Lei, muita coisa não mudou, pois os órgãos administrativos ambientais já vinham praticando suas atividades ambientais administrativas nessa mesma perspectiva, entretanto havia choques e sérios problemas de atuação, resultando prejuízos à população que necessitava de um licenciamento.

Porém, com a vigência dessa nova Lei nº 140/2011, de cooperação comum, aconteceu à normatização infraconstitucional, e agora ficou mais nítido até que ponto os entes podem atuar, tendo em vista que todos os entes federativos no Brasil, em si tratando de proteção ambiental, possuem os mesmos objetivos fundamentais, mas com limites também previstos em lei em sua atuação na gestão dos recursos naturais.

Por Evannildo Rodrigues – advogado

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