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Como parte do Estudo dos Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente, os capítulos 53 a 59 trazem como título os Direitos à Educação, Cultura, ao esporte e ao lazer. Estes mesmos direitos estão presentes na Constituição em seus artigos 205 e 217.

Estes direitos não podem ser menosprezados, tratados como supérfluos ou meramente programáticos – pelo contrário, devem ser observados e realizados da melhor forma possível, vez que estão ligados intimamente com o desenvolvimento sadio e pleno de nossas crianças e adolescentes.

É através do acesso à educação e à cultura que formaremos adultos mais qualificados para o trabalho e mais conscientes de seus deveres cívicos. De igual modo, o acesso ao esporte e ao lazer afasta o adolescente das drogas e da marginalidade, ensinando-os a respeitar o adversário e perseverar em seus objetivos.

Segundo o artigo 55 do ECA, os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular o filho ou pupilo em rede de ensino. Este é um dever jurídico com implicações inclusive criminal – art 246 do Código Penal positiva o crime de abandono intelectual.

Além da responsabilidade dos pais ou responsáveis em matricular seus filhos em rede de ensino, o artigo 56 do diploma legal em questão apresenta a responsabilidade dos dirigentes de ensino fundamental onde as crianças e adolescentes estão matriculadas. Nos dizeres deste artigo:

Os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental comunicarão ao conselho tutelar os casos de:

  1. Maus-tratos envolvendo seus alunos;
  2. Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar;
  3. Elevados níveis de repetência

Uma vez comunicado, o Conselho Tutelar poderá tomar as providências elevadas no ECA, art. 136, inc III. A omissão da comunicação ao Conselho Tutelar em caso de maus-tratos caracteriza infração administrativa por parte do dirigente do estabelecimento educacional – art. 245 do ECA: multa de 3 a 20 salários, aplicando-se o dobro em casos de reincidência.

Em que pese a alusão ao Conselho Tutelar, é mais adequado que os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos sejam comunicados diretamente ao Ministério Público, ao qual incumbe, em última análise, propor ação penal contra os autores dos maus-tratos, bem como:

  • O afastamento do agressor da moradia comum – Art. 130 do ECA
  • Suspensão ou destituição do poder familiar – Art. 201, III, c/c 155 a 163

Assim, uma vez que as medidas contra o agressor só poderão ser tomadas por autoridade judiciária e o Conselho Tutelar, nos termos do artigo 136, IV, do ECA, apenas encaminha a notícia do fato ao Ministério Público, revela-se mais prático ir diretamente ao MP.

Por Wagner Francesco – teólogo e acadêmico de Direito

10 comentários sobre “O que é melhor: comunicar maus-tratos ao Conselho Tutelar ou ao Ministério Público?”

  1. PARA ACELIO TRINDADE. Gostaria de saber Acelio se essa mesma lei vale para os responsaveis pela escola principalmente para gestores onde praticam abuso de poder na rede estadual de ensino.Pois existe gestor nas escolas estaduais de ensino onde a soluçao para os problemas envolvendo os alunos é dar transferencia.E nem se quer em nenhum momento procurou ajudar os pais,tomando as atitudes cabiveis.Seria bom esses pais denunciarem a promotoria e ao conselho tutelar.fica muito facil dar a transferencia do aluno toda vez que surgir problemas.Isso vem ocorrendo com frequencia na escola ESTADUAL LUCIA BAYMA.E talvez os pais nao procuram seus direitos como diz a lei citada acima,por ser leigo no assunto.Faço essa denuncia a promotoria e conselho tutelar.CAIU MUITO BEM ESTA MATERIA,VC ESTA DE PARABENS.Me ajudou muito.

    1. toda denuncia envolvendo abuso de qualquer forma contra criança e adolescente denuncie ao conselho tutelar.Isto é uma violação aos direitos desses adolescentes e os pais ou qualquer cidadão pode fazer a denuncia,o próprio estatuto diz que a sociedade civil tb é responsável pelo o bem estar da criança e o adolescente

    2. Resposta ao cidadão José, comentário acima, o Art. 56, do Estatuto, apregoa que, Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I – maus-tratos envolvendo seus alunos; II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III – elevados níveis de repetência.
      tais dirigentes da referida escola, onde segundo o senhor está havendo abuso de autoridade e prejuízo à alunos. Significa dizer que não houve esgotamento das possibilidades para oferecer educação, uma vez que é direitos fundamentais do ser humano. Senão eles, procurem, os pais, o Conselho Tutelar. BOM PRATO

  2. /Meu caro Acélio, blogueiro, jurista e jornalista competente, estendo meus elogios aos internautas. Parabéns pela matéria, quero discordar parcialmente da postagem acima, do senhor Wagner Francesco – teólogo e acadêmico de Direito. O mesmo se faz de inocente, desenformado e contraventor ao mesmo tempo. Quando no nono paragrafo de sua postagem acima, tenta desqualificar, desautorizar e menosprezar as atribuições do Conselho Tutelar. (veja o quanto ele foi infeliz: Em que pese a alusão ao Conselho Tutelar, é mais adequado que os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos sejam comunicados diretamente ao Ministério Público, ao qual incumbe, em última análise, propor ação penal contra os autores dos maus-tratos), o que esse lunático propõe é, um total retrocesso e desconstrução dos órgãos competentes, com é o caso do C.T. veja bem, conforme o art. 136. firma, que entre .outras atribuições do Conselho Tutelar, o inciso IV – do ECA (Lei Federal 8.069/90), determina o seguinte, o Conselho Tutelar deve, “encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; significa dizer meus caros internautas, que essa noticia deva está fundamentada, em fatos concretos, que por sua vez, fora averiguado e apurado. Pois é papel deste órgão, já o M.P. uma vez noticiado, propor ação penal junto ao judiciário.
    Portanto amigos o C.T, não está usurpando poderes, veja o que reza o “Art. 56 – Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
    I – maus tratos envolvendo seus alunos;…” Percebe-se por simples leitura que é dever do dirigente do estabelecimento de ensino, do profissional da saúde e de prestadores de serviços, zelar, em conjunto com o Conselho Tutelar, pela criança ou adolescente que esteja sob sua guarda, sob Pena conforme O art. 245 de pagar – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
    O Conselho Tutelar,está à disposição da sociedade codoense cito à rua Colares Moreira, 995, fone 3661 0218, ou ligue 100. att: Sousa, Cons. Tutelar.

  3. PARA O SENHOR “D”.Com certeza os pais sao os maiores exemplos para seus filhos, concordo plenamente com vc.A escola é uma parceira e um complemento na educaçao de nossos filhos.jamais coloquei total responsabilidade na escola,conselho tutelar ou promotoria na educaçao dos meus filhos.Mas sao orgaos competentes que podem nos orientar melhor.Por isso fiz a denuncia atraves tbm do blog.Nao julgue o que vc nao está vivendo senhor ou senhora D.Pois nao desejo a nenhum pai ou mae o que estou vivendo.A propria palavra de Deus diz EDUQUE O JOVEM O CAMINHO A SEGUIR E NA VELHICE NAO SE DESVIARA.Os adolescentes de hoje creio eu que sao orientados sim pela maioria dos pais,masa maioria acaba se envolvendo com mas companhias e muita coisa errada.vicios etc……..ENTAO DEIXO AQUI MEU RECADO AOS PAIS QUE JAMAIS DESISTAM DE SEUS FILHOS.LUTE,ORE,BUSQUE SOLUÇAO,DISCIPLINE-O, DE LIMITES.MAS ACIMA DE TUDO ISSO DE AMOR E MUITO DIALOGO.DE NADA VAI ADIANTAR GRITARIAS E VIOLENCIA.

  4. Ainda acadêmico de Direito pesquisei a problemática,onde aferi a seguinte conclusão:O estatuto da criança e do adolescente (Lei 8.069/90)como muitas outras leis novas,contém aspectos altamentes positivos,mas que só alcançarão resultados se o estatuto for devidamente aplicado,oque pressupõe a vontade política de responsáveis,destinações de verbas e meios para a aplicação.São direitos fundamentais da criança e do adolescente os mesmos direitos de qualquer pessoa humana,tal como Direito à vida,à saúde,à educação,à cultura garantidos pela constituição federal.De acordo com o ECA,tais direitos devem ser assegurados com absoluta prioridade,em se tratando de criança e adolescente,pela família,comunidade,sociedade e poder público.A educação é um dos direitos fundamentais da criança e do adolescente,devendo ser assegurada pelo poder público encarregado de fornecer as condições necessárias para sua efetivação.O grande problema consiste na reestruturação e auxílio a própria família,base da formação humana.A situação de desajuste e pobreza da família gera condição do menor desajustado carente ou abandonado,a educação mais eficaz é justamente aquela iniciada no lar e prosseguida na escola,em íntima relação com os valores da família.Muitas das disposições constitucionais,quanto ao dever do estado não passam de letras mortas já que o estado não tem dado a devida atenção à educação.São poucos os estados e municípios que aplicam sistematicamente esta preceito constitucional.O conselho tutelar é de grande importância no cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,dado suas múltiplas atribuições.No entanto,surgem dúvidas quanto à sua formação e funcionamento,numa sociedade desinteressada,indiferente e apática diante dos problemas sociais,ainda que diretamente ligados a ela.Seria ingênuo acreditar que um estatuto,por si só,seria capaz de devolver a cidadania a milhares de crianças e adolescentes que já vem de famílias desestruturadas,que não tem acesso a alimentos,saúde,educação,moradia e segurança.O cerne é antes estrutural originando-se na brutal diferença entre a classe pobre e a abastada,fruto da má distribuição de renda e serviços.A questão do menor marginalizado tem sido enfocada com sensacionalismo em determinados momentos,para ser, em seguida relegada ao esquecimento,problema realmente prioritário,reveste-se de uma angustiante necessidade de solução.Ao invés disso,dispense-lhe,tratamento muitas vezes demagógico,assistencialista e quase sempre ineficaz.Nesse diapasão de nada adiantarão novas leis,se não houver mudanças na mentalidade e no tratamento a ser dispensados aos menores carentes,abandonados ou infratores,nenhum êxito será obtido.Em nosso país,criou-se a cultura de que os problemas sociais podem ser resolvidos com a elaboração de leis.Muitos desses problemas só seram resolvidos com a educação do povo,com o compromisso dos governantes e o cumprimento das leis já existentes.Melhor seria se tivéssemos poucas leis,eficientes,mais que fossem cumpridas e respeitadas principalmente pelos responsáveis pelo seu cumprimento.Não se resolve nenhuma questão simplesmente com mudança de leis,mas sim com a educação e formação do povo,constituindo-se uma sociedade mais participativa,livre,responsável e humana.O problema do menor é mais estrutural,devido a má distribuição de renda no Brasil,má aplicação das verbas públicas que deixam as atividades assistenciais,e a implementação de políticas sociais abandonadas por falta de recursos materiais e humanos.A cidadania pressupõe o gozo dos direitos civis e políticos de um estado e o desempenho de seus deveres para com este.Papel importante cabe a todos nós,entes federativos e sociedade civil organizada,conscientizarmos dessa importância para num trabalho conjunto,concretizarmos os ideais lançados no estatuto da criança e do adolescente.A criança e o adolescente merecem o devido respeito de todos,mas devem também reciprocidade aos que lhe dedicam esse respeito,tendo como fulcro,uma sociedade justa e igualitária.ADELSON LIMA NERES

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