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RELATÓRIO DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS

_12/08/2022 / 00h-23h59min / sábado_

ACIDENTES

_Quantidade de Acidentes_
Com danos materiais, apenas: 04
Com feridos: 00
Com mortos: 01
Total: 05

_Quantidade de Vítimas_
Feridos: 00
Mortos: 01

ACIDENTE COM ÓBITO

No dia 12/08/2022, às 23:40, na BR-222, km 604, em Açailândia/MA, ocorreu um acidente com óbito do tipo colisão frontal envolvendo Veículo #1: Honda/NXR150 Bros ES de placa(s) do município de Amarante Do Maranhão/MA, e Veículo #2: Volvo/Mpolo Paradiso Dd de placa(s) do município de Paulo Afonso/BA.

O condutor de V1, um homem de 43 anos, natural da cidade de Zé Doca/MA, veio a óbito no local. Com base nos vestígios do acidente, é possível apontar preliminarmente uma reação tardia ou ineficiente do condutor de V2 como causa principal do acidente.

*CRIMINALIDADE*
_Quantidade: 08_

OPERAÇÃO SERPENTE* (COMBATE À FALSIFICAÇÃO) – No dia 12 de agosto de 2022, por volta das 9h, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) e a Receita Federal do Brasil (RFB), em ação integrada, deflagraram a Operação Serpente, de combate à contrafação de mercadorias (falsificação).

A operação aconteceu no Centro de São Luís/MA. Foram 7 (sete) estabelecimentos flagrados na Rua de Santana e Rua Sete de Setembro comercializando produtos contrafeitos e/ou oriundos de descaminho. A operação apreendeu milhares de produtos eletrônicos, acessórios, brinquedos e itens de vestuário.

A maior parte com fortes indícios de contrafação, reproduzindo ilicitamente marcas conhecidas no mercado. Outra quantidade significativa de produtos, não possuíam qualquer documentação fiscal de procedência, configurando assim o crime de descaminho.

No total, foram apreendidos aproximadamente R$ 4 milhões em mercadorias, que estão em um depósito da Receita Federal do Brasil para procedimentos cabíveis.

_Açailândia_ – Em 12 de agosto do ano de 2022, por volta das 19 horas e 45 minutos, uma equipe PRF no km 321 da BR 010, avistou uma motocicleta Honda/Cg 125 Fan Es, cor preta, trafegando 03 (três) pessoas e uma delas sem capacete, uma criança de um ano e três meses de vida, sem condições de cuidar da própria segurança, cujo transporte nesse tipo de veículo é vedado expressamente pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Em razão desse fato, foi realizada a abordagem. Apurou-se que o condutor, um homem de 29 anos, conduzia a referida moto em via pública com a criança no meio, entre o condutor e uma passageira, sendo esta a mãe da criança, assim expondo a PERIGO DE DANO à sua integridade física e à própria vida da criança irregularmente transportada, filha do próprio condutor e da passageira, haja vista a ausência do equipamento obrigatório destinado à proteger a calota craniana dessa criança (capacete de segurança), consoante preconiza a Resolução do CONTRAN nº 453, de 26 de setembro de 2013. Portanto, ambos praticaram em tese, como autor e partícipe, a conduta de “Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia” (art. 34 LCP).

Ressalte-se que na região trafegam muitas combinações de veículos de carga (até 74 toneladas de peso bruto total) o que eleva o risco de acidentes com óbito, envolvendo motocicletas, motonetas, ciclomotores e caminhões de carga.

Além disso, cabe observar também que a conduta expôs a PERIGO DE DANO a coletividade, haja vista que dirigibilidade da motocicleta em questão se tornou demasiadamente dificultada pelo posicionamento da criança na moto, fator que acarreta desequilíbrio do centro de gravidade do veículo, traduzindo-se numa CONDUÇÃO ANORMAL do veículo, importando em risco grave para a segurança viária. Depois de lavrado e assinado os documentos pertinente, os AUTORES DOS FATOS foram dispensados e seguiram para o seu destino.

A passageira e mãe da criança se responsabilizou por levá-la em um meio de transporte permitido para a idade da criança. Diante das informações obtidas restou constatada, a princípio, a conduta de Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia, capitulada na Lei de Contravenções Penais.

Destarte, tendo em vista que a conduta descrita configura, em tese, infrações penais de menor potencial ofensivo de que trata a Lei nº 9.099, 26 de setembro de 1995, como também que o AUTOR DOS FATOS se comprometeram a comparecer ao Juizado Especial Criminal competente, lavrou-se Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).

*emergência ou denúncia ligue 191*

_FONTE: Núcleo de Comunicação Social – NUCOM_
_Polícia Rodoviária Federal_

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