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O blog tem recebido bastante emails de leitores querendo saber alguma informação sobre o concurso público de Timbiras realizado em 2010. Alguns casos chamam a atenção pelo decurso do tempo sem nomeação.

Ontem (30), por exemplo, uma enfermeira informou-me que fez o concurso, há dois anos, foi aprovada em primeiro lugar e até hoje nunca foi chamada (preservei o nome). Ela encerra seu pedido da seguinte forma.

“Por gentileza, você saberia e poderia me informar a cerca das últimas e próximas convocações. Grata desde já pela atenção”.

O QUE SABEMOS

Foram feitas duas convocações apenas este ano. A mais recente foi até publica aqui no blog no dia 2 de março. Nesta, apenas 7 pessoas foram convocadas para assumir as vagas – 1 supervisor para zona rural, 5 professores de primeiro ao quinto ano do ensino fundamental e 1 analista financeiro.

COBERTO PELA LEI

Quem está na espera deve esquecer qualquer possibilidade disso vir a ocorrer ainda este ano por causa da proibição da lei das eleições (9.504/97). O art. 73, em seu inciso V, proíbe a nomeação de servidores dos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos. São poucas as exceções.

EM CONSULTA, o Tribunal Superior Eleitoral se pronunciou sobre o assunto, especificamente:

Consulta. Recebimento. Petição. Art. 73, V, Lei nº 9.504/97. Disposições. Aplicação. Circunscrição do pleito. Concurso público. Realização. Período eleitoral. Possibilidade. Nomeação. Proibição. Ressalvas legais.

1. As disposições contidas no art. 73, V, Lei nº 9.504/97 somente são aplicáveis à circunscrição do pleito.

2. Essa norma não proíbe a realização de concurso público, mas, sim, a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

3. A restrição imposta pela Lei nº 9.504/97 refere-se à nomeação de servidor, ato da administração de investidura do cidadão no cargo público, não se levando em conta a posse, ato subseqüente à nomeação e que diz respeito à aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo.

4. A data limite para a posse de novos servidores da administração pública ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, nos termos do art. 13, § 1º, Lei nº 8.112/90, desde que o concurso tenha sido homologado até três meses antes do pleito conforme ressalva da alínea c do inciso V do art. 73 da Lei das Eleições.

5. A lei admite a nomeação em concursos públicos e a conseqüente posse dos aprovados, dentro do prazo vedado por lei, considerando-se a ressalva apontada. Caso isso não ocorra, a nomeação e conseqüente posse dos aprovados somente poderão acontecer após a posse dos eleitos.

6. Pode acontecer que a nomeação dos aprovados ocorra muito próxima ao início do período vedado pela Lei Eleitoral, e a posse poderá perfeitamente ocorrer durante esse período.

7. Consoante exceções enumeradas no inciso V, art. 73, as proibições da Lei nº 9.504/97 não atingem as nomeações ou exonerações de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; as nomeações para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; as nomeações ou contratações necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo e as transferências ou remoções ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.

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