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Dr. Holídice Cantanhêde Barros - juiz de Direito
Dr. Holídice Cantanhêde Barros – juiz de Direito

O juiz de Direito Holídice Cantanhêde Barros, titular da segunda Vara da Comarca de Codó, emitiu em 27 de abril  decisão onde determina à jornalista Ramyria Santiago a retirada imediata de uma  postagem, feita em seu blog,  onde o advogado Herbeth Mendes Junior figura como suspeito de tentativa de homicídio contra uma moça que aparece em fotos e vídeos sustentando a denúncia.

O advogado moveu uma Ação de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar onde alega inocência, mostrando que não estava em Codó na hora em que a narrativa diz que ele estava e que, entre outras coisas, pedira a retirada da reportagem, pelo menos,  duas vezes antes de procurar a Justiça.

“Segundo alega, o autor tão logo tomou conhecimento da reportagem, entrou em contato com a requerida e prestou informações necessárias, inclusive afirmando que não se encontrava na cidade no horário alegado pela entrevistada e pediu, gentilmente, para a requerida retirar a reportagem do site, porquanto se trata de informação inverídica”, descreve o juiz no relatório de sua decisão

A DECISÃO

Em entrevista ao blogdoacelio, Dr. Holídice falou do desafio que é emitir decisões onde há conflitos entre o direito à informação e o direito à privacidade de particulares (pessoas) que se sentem violados pela notícia. A dificuldade decorre do fato de que ambos estão previstos como direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988.

Focou-se, então, no caso que ali estava e compulsando  a narrativa e as provas que lhe chegaram, neste primeiro momento do processo, decidiu pela ordem de retirada da matéria.

“Nós analisamos que os prejuízos e as consequências seriam muito severas para a parte, para o particular, considerando ainda que a investigação a respeito do fato,objeto daquela ação, não estava bem esclarecido. Nós não verificamos a existência de nenhuma investigação no âmbito da polícia  e percebemos que toda a denúncia se baseava nas declarações de uma pessoa, então nós fizemos esta análise do caso concreto”

“Realmente é uma decisão sempre muito difícil, a jurisprudência, ou seja, o conjunto de julgamentos em todo o país, demonstra que há  decisões em vários sentidos e que você deve analisar caso a caso, colocando em evidência os interesses mais relevantes e verificar qual é o interesse que, no caso concreto, deve preponderá”, sustentou

A FAVOR DA LIBERDADE DE IMPRENSA

O juiz de Direito reafirmou seu compromisso com a liberdade de imprensa e garantiu que  esta decisão, em particular, não significa que os meios de comunicação de Codó devam sentir-se compelidos à não realizarem seus trabalhos de investigar e noticiar qualquer fato de interesse social de maneira livre e responsável.

“Eu queria dizer também que isso não significa cerceamento à liberdade de imprensa, ao contrário eu sou um grande entusiasta da liberdade de imprensa, da liberdade de informação e do discurso político em sentido amplo”

“Eu espero que os blogs, que os sites de notícias, que a mídia escrita e falada não se sintam, de forma alguma, constrangidos com essa decisão, que entendam que essa foi uma decisão que focou aquele caso concreto e que todos se sintam na mais completa liberdade para continuar investigando e publicando exercitando o dever de informar”, conclui o magistrado

DE AGORA EM DIANTE

A jornalista foi intimada ontem, 28,  e a decisão diz que em não retirando a postagem, dentro de 12 horas,  poderá pagar multa de  R$ 5.000,00 por cada dia descumprido.

Por se tratar de uma ação cautelar o advogado Herbeth Junior, se quiser seguir com o processo, terá 15 dias para aditar a petição inicial levando aos autos mais argumentos e novas provas, se não o fizer a própria decisão, já publicada, diz que a ordem dada à jornalista será extinta e o próprio processo cautelar, ora em andamento, também deixará de existir.

Se o advogado decidir continuar,  e cumprir o prazo dos 15 dias que lhe foi determinado, Ramyria será citada e também terá 15 dias para se defender (prazo para constituir um advogado e apresentar contestação). OUÇA O JUIZ

18 comentários sobre ““Sou um grande entusiasta da liberdade de imprensa”, diz juiz que emitiu decisão no caso Herbeth Junior vs Ramyria Santiago”

  1. Não é porque é Jornalista, Repórter e Blogueiros. No meu entendimento, aqui em Codó é postada matérias sem ouvir o outro lado. Ouvindo os dois lados há a consciência de postar ou não à matéria. Liberdade de Imprensa não é postar o que quer, e sim obedecer à certas regras, porque depois do caldo derramado o estrago já está feito. vamos ouvir os lados: e não querer apenas vários acessos em seu blog para depois se vangloriar: tive mais de mil acessos, etc…

  2. Um caso que aconteceu no Show da Mara Pavanelli. O Repórter todo fora de si, bêbado, bagunçando e apanhando dos seguranças da cantora. Vários vídeos nos celulares deste caso que foi real, mas ninguém (blogueiros) postaram, isso sim é complacência só porque é da imprensa, cadê à imparcialidade? Mas se fosse outra pessoa todos postariam.

  3. Liberdade de Imprensa não e confunde com falta de Responsabilidade e de Ética dos Proprietários dos meios de Comunicação e Profissionais que deveriam zelar pela boa informação.

    Os Canais de TV – Retransmissoras de Codó(FC-TV(SBT), TV-Codó(Meio NOrte) e Tv-Cidade(RECORD) prestam um desserviço a população de Codó, pois sistematicamente e de forma velada, estão querendo manipular a população, pois a qualquer custo buscam incutir na mente da Pessoas que somente existem 02(dois) ou 03(três) pré-candidatos a Prefeito.Discriminando todos os demais, com total abuso dos meios de comunicação.

    Essas televisões já deveriam ter seus Registros Cassados pela ANATEL ou ter o Sinal Bloqueado Pela Justiça Eleitoral.

  4. concordo com Américo Silva. O caso do ninguém publicou em blogs.ele passou zap para todos pedindo para não detonar com ele.Ninguem postou a não ser um fake que olhei na rede Facebook.Todos foram omissos com o real dever e compromisso da imprensa. Duvido que Biné Figueiredo tenha chamado ele e passado o corretivo.Fica feio isso nas ruas. Estamos atentos também.

    1. OI CARLOS. GOSTEI DO SEU COMENTÁRIO MAS EU VEJO QUE AÍ O QUE HOUVE NÃO FOI OMISSÃO MAS SIM EXISTÊNCIA DE UM CORPORATIVISMO ENTRE ESSES PROFISSIONAIS DA IMPRENSA.

  5. A colisão entre o exercício da liberdade de imprensa e comunicação e os direitos a honra,a imagem,a privacidade e a intimidade é bastante frequente.Cabe assinalar que o sistema constitucional brasileiro,e o próprio ordenamento jurídico como um todo,é um sistema normativo aberto de princípios e regras,permeável a valores jurídicos suprapositivos,com papel preponderante aos Direitos fundamentais.É bastante frequente a ocorrência de colisão entre o exercício de liberdade de imprensa e o Direito a privacidade.A liberdade de expressão,mercê de ser considerada um requisito fundamental para contribuir para a formação da opinião pública pluralista,instituição indispensável para o funcionamento da sociedade democrática,assim como Direitos pessoais ao bom nome e reputação,á imagem e a reserva da intimidade da vida familiar, ou seja nesse ponto é que surge a questão essencial,qual seja, garantir o Direito á privacidade sem que se suprima a liberdade de imprensa.Para solução de tal questão é necessário ter-se em conta que as normas de Direitos fundamentais são entendidas como exigências ou imperativos de otimização que devem ser realizadas, o quanto for possível,em conformidade com o contexto jurídico e respectiva situação fática.Nesse diapasão o princípio da “concordância prática” e a “idéia do melhor equilíbrio possível entre os Direitos colidentes”.Também, deve-se ter em mente que é necessária a formulação por parte do público de um juízo sobre a idoneidade e dignidade de consideração dos seus principais protagonistas,bem como sobre a legitimidade dos fins por aqueles prosseguidos e a maior ou menor justiça e transparência das regras que presidem ao seu funcionamento;ou seja o princípio maior que deve ser observado encontra-se unido á necessidade de garantir a correta formação da opinião pública,tanto quanto possível,sem que ocorra restrição aos Direitos da personalidade.A solução deve tutelar a liberdade de expressão,enquanto Direito humano fundamental e requisito do estado democrático e plural da mesma forma que não pode deixar á míngua os valores expressos na supervalorização da dignidade humana,enquanto princípio fundamental da república.Em suma,oque deve preponderar é o interesse público pela informação,não o interesse do público,que muitas vezes,configura-se como mera curiosidade,indiscrição sem sentido ou valor jornalístico algum.Esse interesse público representa uma necessidade que ultrapassa as raias da curiosidade e alcança legitimidade,”pautada no sólido pressuposto de que a notícia que se pretende veicular é importante ao destinatário:se não lhe acresce cultura louvável,ao menos lhe traz informação útil,proveitosa ou vantajosa á sua interação como ente que participa do desenvolvimento sociocultural”. Assim cabe ao intérprete solucionar essa relação de tensão ou colisão entre Direitos,sopesando os interesses conflitantes,estabelecendo uma relação de precedência condicionada entre os Direitos,com base nas circunstãncias do caso concreto,e tendo como critério interpretativo fundamental a presença(ou ausência)do interesse público inequívoco a justificar(ou não)a publicação da notícia.Assim concluo:1-O Direito a privacidade representa uma área de acesso limitado,outorgando ao indivíduo a possibilidade de controlar o grau de contato físico e a quantidade de informação sobre si mesmo a que os outros podem ter acesso.2-A intimidade possui conteúdo mais profundo que a vida privada,constituindo um âmbito delimitado e especialmente protegido,regido pela vontade do indivíduo.3-O Direito fundamental á informação compreende tantos os atos de comunicação quanto os atos de recepção de informações verdadeiras,e abrange o Direito público de ser informado.4-Quando restar configurado lesão,ou ameaça,a Direitos da personalidade,o poder judiciário pode tutelar tais direitos,tanto de forma corretiva quanto preventiva,inibitório,sem que isso represente qualquer forma de censura.5-Após o julgamento da ADPF 130/DF pelo supremo tribunal federal,a reparação pecuniária decorrente da violação ao Direito á privacidade em razão do exercício da liberdade de imprensa deve ser pautada pelas prescrições contidas na constituição federal e no código civil.6-A indenização por danos,material e moral,em razão do abuso da liberdade de imprensa,deve ser fixada por arbitramento judicial,podendo ser demandado tanto a empresa jornalística quanto o autor do escrito,sem tarifação do quantum,nem prazo decadencial especial.

  6. E bom lembrar que existe um vínculo entre a blogueira e as duas senhoras que fizeram a acusação sao muito intimas isso pode ser comprovado no proprio facebook da sr rosa onde elas aparecem juntas em foto

  7. Que sirva de lição para todos os “bloqueiros”, comunicadores e repórteres codoense de como se deve trabalhar, NÃO UTILIZANDO-SE DE ABUSO NOS MEIOS para prestar informações, tampouco fazendo juízo de valor acerca de quaisquer matérias. A dignidade da pessoa humana é direito fundamental constitucional, que tem que ser preservada. Lembrando ainda, que o período eleitoral se aproxima, e as normas constitucionais, devem ser respeitadas.

  8. Acusação que acabo de ler e que supostamente pesa sobre HERBETH MENDES JUNIOR é leviana; é de irresponsabilidade incomensurável a firmação dessa suposta profissional.

    Como em todo segmento social existem os bons e os maus profissionais.

    O que compõe a segunda categoria (maus profissionais), é composta por pessoas carentes de aconchegos dos familiares; raramente têm pessoas amigas – até por que elas não têm por hábitos cultivar boas amizades -; elas têm um vazio na alma; são “mal amadas”; enfim, desnutridas de espírito.

    São seres humanos, que, por uma questão que só a Física talvez explique, pode-se comparar à parábola Bíblica que explica que uma fruta pobre pode, facilmente, comprometer os demais (não só dentro do universo dos profissionais) de forma muito mais abrangente, contamina toda a sociedade.

    É desnecessário evocar o direito à liberdade de imprensa para a afirmar que essa suposta jornalistas errou ao patrocinar uma reportagem de conteúdo tão repugnante para a sociedade (homicídio) atribuído a uma pessoa acima de qualquer suspeita, como senhor Herbeth Mendes Jr.

    Tão repugnante socialmente quanto a suposta tentativa de homicídio é a calúnia, ou a injúria. Exatamente o que faz esta blogueira, aparentemente desprepara para o exercício de tão bela missão de informar.

    O mínimo que poderia ter feito era checar as informações, já que ela aparenta não ter o luxo de conhecer as pessoas de bem dessa cidade.

    Moradores na rua das Flores – mais tarde rua Nina Rodrigues – O Dr. Herbeth Mendes Jr., filho de pessoas humildes – Herbeth Mendes “Carioca” e de dona Eusamar – porém merecedores de respeito de todos os cidadãos/cidadãs que os conheciam, ou o conhece – são pessoas do bem.

    Que os fatos sejam esclarecidos; que a verdade venha à tona; que a possível pessoa culpada responda por esta conduta ilícita; seja processada civil e criminalmente, para que recaia sobre ela o peso da Costumeira Justiça!

  9. ÓTIMA DECISÃO DESSE JUIZ. RETIRAR O QUE ESTÁ ESCRITO E POSTADO EM BLOGS É BEM MAIS SIMPLES. DEVE-SE TAMBÉM APLICAR MEDIDAS SEVERAS A CERTOS PROGRAMAS DE RÁDIO QUE SE UTILIZAM DE DENÚNCIAS FEITAS POR PSEUDOS ATRAVÉS DE MENSAGENS VIA CELULAR SEM NENHUMA CONFIRMAÇÃO DE VERACIDADE. NO DIA EM QUE CERTOS APRESENTADORES PAGAREM MULTAS PESADAS POR DANOS MORAIS ÀS SUAS VÍTIMAS ELES VÃO ENTRAR NA LINHA.

  10. Não sei o porquê de se retirar a matéria, um direito de resposta ou retratação já estava de bom tamanho. A imprensa tem sim que ouvir os dois lados.ESTA História para mim ainda está cabeluda pois nenhuma câmera mostra o que acontece num trajeto de +-20m,da frente de um escritório de advocacia até parte da frente da casa do rapaz da Tropical Móveis, que cedeu o vídeo de uma de duas câmeras. Neste trecho, pode muito bem um carro ter “tirado um fino” ,ela se desequilibrar e cair mais na frente. O horário da câmera da escola mostra 11h11min e o protocolo que apresenta como quem estava em Caxias é Depois do meio dia. Quem dirige sabe que muitos apressadinho fazem sim este percurso em uma hora ou menos.Para mim, ainda não levantaram todas as hipóteses.

  11. Não sei como se deu a publicação no blog da jornalista Ramyria, porém, tal matéria me fez lembrar da Dra. Gisele, titular do juizado Especial Cível e Criminal da nossa urbe, a qual, com muita sapiência e em presidindo uma ação de danos, que tinha como partes dois jornalistas locais, conseguiu um bom termo, e concluiu por aconselhá-los no sentido de que os jornalistas de Codó deveriam fazer como se faz no Jornal Nacional da Rede Globo: Somente citar os fatos, sem fazer nenhum comentário. Assim estaria se garantindo a respeitando a tal “Liberdade de Imprensa”.

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