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Vereadores de Codó
Vereadores de Codó

A Justiça de primeira instância, os Tribunais de Justiça do Brasil e o STJ – Superior Tribunal de Justiça – estão cheios de decisões, a maioria unânime quando passa por mais de um julgador, quando o assunto é DECLARAR INCONSTITUCIONAL 13º SALÁRIO PARA VEREADORES, PREFEITO, VICE, DEPUTADOS, GOVERNADORES, PRESIDENTE E ATÉ PARA SECRETÁRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS.

Vamos à alguns exemplos:

SÃO PAULO – Na cidade de Ourinhos, interior de São Paulo, os vereadores acharam de modificar a Lei Orgânica Municipal para instituir o 13º salário para o prefeito, seu vice, para o secretariado e, claro, para os ninjas da cidade – os vereadores.

O Ministério Público deu em cima e o juiz, Cristiano Cenezin Barbosa, apoiado na Constituição (art. 39, parágrafo 3º) e numa decisão do STJ que negou a gratificação natalina para deputados estaduais com o mesmo argumento, considerou o décimo terceiro ilegal.

GOIÁS – Os vereadores de Goiatuba, interior do Estado goiano, também deram uma de ‘se colar, colou’ e acabaram pegando pancada em todas as instâncias. No Tribunal de Justiça, por exemplo, a ementa (resumo) da Ação Direta de Inconstitucionalidade traduz com muita clareza como os desembargadores de lá encararam a situação.

“Os agentes políticos, que não estão estruturados com cargos de carreira, como ocorre no caso com os vereadores, por força do dispositivo constitucional citado, são remunerados através de subsídios fixados em parcela única, não podendo ser equiparados aos trabalhadores ou aos servidores públicos, eis que inexiste vínculo permanente com o Poder Público e, de conseqüência, não podem a eles ser estendido os benefícios dos artigos 7º e 39, § 3º da Constituição Federal, dentre os quais se relaciona o 13º salário”, justificou o TJ/GO

OAB OBRIGA DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO

SANTA CATARINA – Dependendo de quem entra com a ação contra a inconstitucionalidade do salário a mais no fim do ano, a coisa pode até resultar em devolução de todos os valores recebidos a título de 13º.

Foi o que ocorreu na cidade de Rio do Campo, interior de Santa Catarina. Lá a subseção da Ordem dos Advogados do Brasil teve pedido de liminar atendido e o juiz Mônani Menine Pereira determinou que os vereadores e os suplentes (que haviam recebido) devolvessem o dinheiro do 13º salário, num prazo de 5 dias.

Quem não depositou o ressarcimento teve o subsídio (pagamento) bloqueado para que o erário recebesse aquilo que lhe foi tirado de maneira ilegal.

A mesma ordem de devolução também já foi dada pela Justiça nas cidades de Santa Rita do Araguaia (TJ/GOIÁS) e São Miguel do Araguaia (ordem de 1ª instância).ambas em Goiás.

MINAS GERAIS – Sufoco maior, após descumprir acordo de devolução do dinheiro do 13º firmado com o Ministério Público, passou um ex-vereador da cidade de Montes Claros, interior de Minas Gerais.

Epitácio Silva Peres (PT),  teria firmado, em abril de 2010, com a promotora de Justiça, Lorena Castro Ferreira, Termo de Ajustamento de Conduta onde teria que ressarcir integralmente o 13º de 2005, 2006, 2007 e 2009. O montante era de R$ 8.768,40 divididos em 48 parcelas de R$ 182,67.

O ex-vereador atrasou, embora dizendo à imprensa da cidade  na época que havia pago tudo,  e a promotora não deu mole, entrou com uma  Ação Civil Pública obrigando-o a ressarcir o erário, desta feita com as multas do acordo.

E EM CODÓ?

Em Codó, a moçada do parlamento deu um tapa na Constituição Federal no apagar das luzes de 2012 (novembro) instituindo o 13º salário. Exatamente, calculado pelo subsídio do ano passado, estamos falando, segundo divulgação da época, de R$ 66.000,00 a menos nos cofres do Tesouro Municipal a cada fim de ano.

Como ninguém questionou nada na Justiça até agora, a Prefeitura de Codó, que é quem repassa a grana para a Câmara, e o cidadão que contribui pagando impostos ficarão R$ 66.000,00 mais lisos no fim de 2013 e nos anos subsequentes.

Se dermos uma corridinha de pestanas no art. 10, da lei 8.429 DE 1992, temos a exata noção de que nossos edis enquadram-se na perfeição do cometimento de CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA por estarem causando lesão ao erário por meio de perda patrimonial.

Diz o referido artigo:

Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”

O art. 9º, da mesma lei, também é taxativo sobre receber vantagem patrimonial  indevida, diz ele:

“Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei”.

É lógico que se a Prefeitura de Codó perde patrimônio financeiro (receita) isso reflete na vida do cidadão, pois é menos dinheiro para aplicar em benfeitorias para as pessoas (saúde, por exemplo, educação).

Neste caso, nem precisaríamos recorrer à Constituição Federal, bastaria sermos acudidos pela lei que veda atos de improbidade.

QUEM SERÁ O CORAJOSO?

Se o Poder Executivo de Codó não tivesse relações umbilicais com a maioria dos vereadores que hoje compõe nossa Câmara, a Procuradoria (formada por advogados pagos para defender o município), por ordem de sua excelência, Zito Rolim, com certeza, já teria dado entrada numa ação para proteger essa bolada que sairá do bolso do codoense em forma de 13º salário para os vereadores.

Eliminando a possibIlidade da Procuradoria fazer este questionamento na Justiça,

Restam-nos, como fio de esperança, o Ministério Público Estadual e a subseção da Ordem do Advogados do Brasil.

Na ponta desse iceberg, poderão ainda atuar:

Qualquer pessoa, acima dos 18 anos de idade,  se estiver em pleno gozo de seus direitos civis e políticos (aquele que pode votar e ser votado), por meio de uma Ação Popular. Neste caso, o cidadão só precisaria provar que instituir 13º salário contra mandamento da Carta Magna Brasileira é um ato ILEGÍTIMO ou ILEGAL. Será que é?

Também é necessário definir, para  qualquer cidadão dar entrada na Ação Popular,  se este 13º salário causou LESIVIDADE, ou seja, se ele desfalca o dinheiro ou a administração pública de alguma forma. Será que faz falta?

A Constituição Federal abre espaço para acionar a Justiça, no caso da Ação Popular, para o  cidadão (sozinho, individualmente) ou para uma associação que tenha interesse na defesa da causa.

MAIS ESPERANÇA

Se nós conseguirmos botar na cabeça de um juiz que instituir 13º salário para agentes políticos (prefeito, vice, secretários, governador, vereador, ministros e presidente) causa dano ao patrimônio público, a gente pode se valer também de uma Ação Civil Pública.

Neste caso, além do Ministério Público e da Subseção da OAB/Codó podem acionar a Justiça (conforme previsão do art 5º da Lei 7.347/85):

  • A Defensoria Pública (agora em Codó com três defensores pagos pelo Estado)
  • Autarquias (no caso de Codó, só o  SAAE é Autarquia Municipal)
  • E qualquer associação com mais de 1 ano formada e devidamente constituída.

É TRISTE, MAS PODE ACONTECER

Se não aparecer ninguém para levar o 13º à Justiça, no fim do ano a moçada do parlamento vai encher o bolso com ele e nós, os cidadãos, merecidamente, vamos ficar chupando dedo vendo a Constituição e algumas leis infraconstitucionais (fora e abaixo da Constituição) sendo estupradas.

3 Respostas

  1. Vale lembrar Acélio, que o “presidente” da OAB, subseção Codó/MA, é procurador – efetivo – do Município. Pergunta-se, porque não ele…?

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