
Por Suelson Sales
Sem dinheiro estável e bem distribuído, nenhum resultado de saúde melhora. Por isso, a Constituição obriga o Estado a aplicar em saúde, no mínimo, 12% da receita de impostos e transferências. É importante entender: esses 12% são o piso, e não o teto. O Governo pode e deve investir mais sempre que a necessidade da população exigir.
Mas não basta anunciar o percentual; o gasto precisa ser real e com ações de saúde de verdade. A Lei Complementar 141/2012 diz o que pode e o que não pode ser contado como gasto em saúde. Só conta o dinheiro que passa pelo Fundo Estadual de Saúde e que é usado em ações e serviços públicos de saúde. Despesas que não têm relação direta com a saúde da população não podem ser usadas para “inflar” a conta.
A lei também proíbe que o Governo corte ou segure verbas da saúde a ponto de comprometer o mínimo obrigatório. Se o Estado descumprir o mínimo, a Constituição prevê consequências graves, inclusive a possibilidade de intervenção federal. O valor aplicado é declarado em um sistema nacional chamado Siops, que pode ser consultado pela sociedade. Esse sistema tem regras próprias para cobrar a regularização quando o mínimo não é cumprido.
Além de gastar o suficiente, o Estado precisa repartir com justiça. Os recursos devem ser repassados aos municípios de forma regular, automática e fundo a fundo. Fundo a fundo quer dizer: do Fundo Estadual de Saúde direto para o Fundo Municipal de Saúde, sem intermediários.
Esse repasse deve seguir as necessidades de saúde da população de cada município. A lei manda que esse rateio ajude a reduzir as desigualdades entre as regiões do estado. Os critérios precisam ser públicos, e não podem depender de convênio ou de afinidade política com o prefeito. A metodologia de divisão deve constar do Plano Estadual de Saúde. Ela deve ser pactuada com os municípios na Comissão Intergestores Bipartite, a CIB. E deve ser aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde, onde a sociedade tem voz. A transferência voluntária, por convênio, fica reservada para situações específicas, e não deve ser a regra.
Duas contrapartidas estaduais já têm regras nacionais bem definidas. A primeira é o cofinanciamento da atenção primária, que deve ser regular e automático. A segunda é a farmácia básica, com mínimo de R$ 3,01 por habitante ao ano, a cargo do Estado. O cofinanciamento da atenção primária deve vir acompanhado de metas claras para cada município. A atenção primária é a porta de entrada do SUS e organiza o acesso a toda a rede. Por isso, fortalecer e ampliar o seu financiamento é a primeira diretriz para organizar as redes de atenção.
Outro ponto que não pode ser esquecido são as emendas parlamentares. As emendas devem seguir o Plano Estadual de Saúde e os Planos Regionais. A lei proíbe transferir recursos para ações que os planos de saúde não preveem, salvo em emergência ou calamidade. A despesa só conta como gasto em saúde se estiver de acordo com os objetivos e as metas do plano. Os recursos federais também têm regras: chegam em dois blocos, o de manutenção e o de estruturação da rede. Cada bloco só pode ser usado nas finalidades previstas para ele.
Todo esse dinheiro precisa de prestação de contas. O Governo deve apresentar relatórios a cada quatro meses e um relatório anual de gestão. O Conselho Estadual de Saúde e o Tribunal de Contas devem ser informados do valor previsto para os municípios. E o cidadão tem o direito de acompanhar para onde vai o dinheiro da saúde.
Gastar o mínimo com seriedade e repartir com justiça é a base de tudo o que vem depois. Sem isso, qualquer promessa de melhorar a saúde fica apenas no papel.
Suelson Sales
Advogado | Direito Sanitário e Gestão do SUS
Série DIREITO E SAÚDE com Dr. Suelson Sales

