A publicação da Lei nº 15.380, de 6 de abril de 2026, trouxe mudanças importantes na , especialmente no que diz respeito ao direito de retratação da vítima em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A principal diferença entre o antes e o depois está no momento e na forma como essa retratação pode ocorrer. Antes da mudança, a lei já previa, no artigo 16, que a vítima só poderia se retratar perante o juiz, em audiência específica, e antes do recebimento da denúncia. Esse ponto, inclusive, não foi alterado: a retratação continua tendo esse limite temporal.

O que muda agora é a exigência de uma manifestação expressa da vítima para que essa audiência sequer aconteça. Com a nova regra, o juiz só poderá marcar a audiência de retratação se a mulher declarar, previamente — por escrito ou oralmente — que deseja se retratar, e isso também deve ocorrer antes do recebimento da denúncia.

Na prática, isso evita situações em que a vítima era levada automaticamente a uma audiência, muitas vezes sob pressão psicológica ou emocional do agressor ou de terceiros. Agora, a iniciativa parte exclusivamente da mulher, reforçando sua autonomia.

Outro ponto importante é que a audiência passa a ter como objetivo apenas confirmar a retratação, e não mais abrir espaço para influenciar ou induzir essa decisão. Tudo deve ser devidamente registrado no processo.

Essa mudança fortalece a proteção à vítima ao reduzir riscos de coação e garantir que qualquer decisão de desistir do processo seja realmente voluntária. Em um contexto onde muitas mulheres enfrentam dependência emocional, financeira ou medo, a nova regra busca assegurar que a retratação seja um ato consciente e livre de pressões externas.

Com isso, a legislação dá um passo importante para tornar mais eficaz o combate à violência doméstica, colocando a vontade da vítima no centro do processo, mas com mecanismos mais seguros para protegê-la.

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