RELATÓRIO DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS NAS BRs DO MARANHÃO

19/08/2022 / 00h-23h59min / sexta-feira_

ACIDENTES

Quantidade de Acidentes

Com danos materiais: 02
Com feridos: 01
Com mortos: 00
Total: 03

Quantidade de Vítimas
Feridos: 01
Mortos: 00

COMBATE À CRIMINALIDADE

Quantidade: 09 ocorrências

No dia 19 de agosto do ano de 2022, por volta das 12h40min, um usuário da rodovia, na qualificação de vítima de redução à condição análoga a de escravo, compareceu no km 85 da BR 135, no município de Itapecuru Mirim/MA, perguntado, declarou que trabalha como vendedor para o patrão, e também para seu encarregado, ambos moram em outro estado do Nordeste . A vitima descreveu que o transporte dos trabalhadores ocorre dentro de um caminhão baú, que não oferece nenhuma condição de segurança e conforto, sendo desprovido de ventilação e cintos de segurança, trabalha sem salário fixo, não tem carteira de trabalho assinada, a sua jornada de trabalho é de 9h diárias de segunda a sábado, além disso, não é fornecido alimentação no horário do almoço, relatou também que sofre ameaças, pois para viajar pega o dinheiro antecipado com o patrão, e ao afirmar que retornaria para o estado onde mora o patrão, o encarregado teria ameaças. Além disso, a vitima afirmou ter conhecimento de pessoas que sofreram ameaças mais graves ao retornar para o outro estado, “em debito” com o patrão.

Diante das informações obtidas foi constatada, a princípio, ocorrência de Redução a condição análoga à de escravo.

Enquadramento: redução a condição análoga à de escravo.

02. Por volta das 21h44min de sexta-feira (19.ago.2022), uma equipe PRF realizava rondas na rodovia quando no km 129 da BR 010, no município de Estreito/MA, sentido decrescente, avistou uma motocicleta HONDA CG 150 FAN ESI, cor vermelha e placa do município de Estreito, trafegando com três pessoas embarcadas, sendo que uma dessas pessoas tratava-se de uma criança com aproximadamente 2 anos de idade, sem condições de cuidar da própria segurança, cujo transporte nesse tipo de veículo é vedado expressamente pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Em razão desse fato, foi realizada a abordagem.

Os outros dois ocupantes foram identificados como o condutor, pai da criança, de 32 anos, e a passageira, mãe da criança, partícipe.

Apurou-se que o condutor conduzia a referida motocicleta em via pública com excesso de lotação, expondo a perigo de dano a integridade física e a própria vida da criança irregularmente transportada, haja vista a ausência do equipamento obrigatório destinado a proteger a calota craniana da criança (capacete de segurança), consoante preconiza a Resolução do CONTRAN nº 453, de 26 de setembro de 2013.

Depois de lavrados e assinados os documentos pertinentes, os autores do fato foram dispensados e seguiram para o seu destino.

Diante das informações obtidas restou constatada, a princípio, a conduta tipificada no art. 34 da Lei de Contravenções Penais. Destarte, tendo em vista que a conduta descrita configura, em tese, infrações penais de menor potencial ofensivo de que trata a Lei nº 9.099, 26 de setembro de 1995, como também que ambos os autores do fato se comprometeram a comparecer ao Juizado Especial Criminal competente, lavrou-se o respectivo Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) em desfavor do autor e da partícipe, o qual segue devidamente instruído, para as finalidades de estilo.

Enquadramento: dirigir veículo pondo em perigo a segurança alheia.

03. No dia 19 de agosto do ano de 2022, por volta das 21h55, uma equipe PRF compareceu no km 667 da BR 222, no município de Acailândia/MA, quando foi dada ordem de parada a um ônibus M. Benz /L 1513, cor azul. O veículo, quando visualizou a fiscalização da PRF, evadiu-se fazendo uma conversão a esquerda para a comunidade vale do Açaí.

A atitude gerou suspeita desta equipe que resolveu iniciar o acompanhamento tático. O ônibus ao perceber o acompanhamento da PRF parou na rua paralela ao posto da PRF, na comunidade Vale do Açaí.

Iniciada a abordagem com o apoio da Polícia Militar foram encontradas várias armas de fogo (espingardas), munições e armas brancas, principalmente facões.

Diante das informações obtidas foram constatados, a princípio, os seguintes delitos: Porte de arma branca; Corromper menor de 18 anos, com ele praticando infração penal; Associação Criminosa e Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Todos os envolvidos foram identificados e encaminhados ao plantão da Polícia Civil de Açailândia, com integridade física e psíquica preservadas.

O veículo foi entregue, juntamente com todos pertences pessoais no plantão da Polícia Civil.

Enquadramento: porte de arma branca, corromper menor de 18 anos, com ele praticando infração penal, associação criminosa, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

04. Em 19 de agosto do ano de 2022, por volta das 11h10min, uma equipe PRF compareceu no km 176 da BR 010, no município de Campestre do Maranhão/MA, sentido decrescente.

A equipe PRF, durante ronda ostensiva no trecho, avistou uma motocicleta Honda POP110l, cor vermelha, trafegando com duas pessoas embarcadas, sendo que uma dessas pessoas tratava-se de uma criança com aproximadamente quatro anos de idade, qualificada como vítima, sem condições de cuidar da própria segurança, cujo transporte nesse tipo de veículo é vedado expressamente pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Verificou-se ainda que o veículo circulava sem placa de identificação, o que chamou a atenção da equipe em ronda. Em razão desses fatos, foi realizada a abordagem.

A condutora, de 50 anos de idade, qualificada como autora, é avó da criança.

Enquadramento: dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

05. No dia 19 de agosto do ano de 2022, por volta das 11h40min, uma equipe PRF encontrava-se em ronda ostensiva no km 156, sentido decrescente, da BR 010, no município de Porto Franco/MA, quando avistou uma motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, cor preta, trafegando com três pessoas embarcadas, sendo que uma dessas pessoas tratava-se de uma criança com aproximadamente 5 anos de idade, sem condições de cuidar da própria segurança, cujo transporte nesse tipo de veículo é vedado expressamente pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como trafegava com os passageiros sem utilizar o capacete de segurança. Diante disto, a equipe deu ordem de parada ao condutor do veículo citado o qual imediatamente desobedeceu a ordem emanada e empreendeu pela rodovia em tentativa de fuga da fiscalização.

A equipe iniciou o acompanhamento tático ao veículo citado. Durante todo o acompanhamento tático a viatura da PRF estava com os sinais sonoros e luminosos devidamente acionados, indicando ordem de parada imediata.

Durante o acompanhamento o condutor do veículo entrou e saiu de forma inopinada das vias, deixou de indicar mudança de direção com antecedência mediante gesto de braço/luz indicadora, deixou de reduzir a velocidade do veículo ao aproximar-se da guia da calçada, conduziu o veículo sem a devida atenção tendo em vista que ficou olhando para trás por diversas vezes, bem como adentrou em logradouro estreito da cidade trafegando com velocidade incompatível para a segurança viária e coletiva, tendo em vista que havia diversos transeuntes na via, principalmente crianças. Registra-se que parte do acompanhamento tático ocorreu nas vias públicas do município de Porto Franco/MA, fora da rodovia federal, tendo em vista que o condutor infrator adentrou na cidade na tentativa de fuga da fiscalização. Após aproximadamente 10 minutos de acompanhamento a equipe policial conseguiu se aproximar do veículo, tendo o condutor do veículo invadido uma residência, largando o veículo na parte frontal da casa e violando domicílio sem autorização dos moradores. Os moradores da residência não quiseram representar contra o condutor infrator e informaram que não o conheciam. A equipe adentrou na parte frontal da casa, em virtude do flagrante de ato infracional análogo a crime, e deu ordem para que o condutor saísse da mesma. O condutor infrator saiu da residência, ocasião em que a equipe iniciou a fiscalização. Após isso, foi realizada busca pessoal no condutor em razão da fundada suspeita criada pela conduta do condutor.

Na ocasião da abordagem, solicitou-se ao condutor a apresentação da sua habilitação e do documento do veículo, ocasião em que ele informou ser menor de idade, consequentemente inabilitado, e que não estava portando o CRLV do veículo naquele momento. Foi constatado que o veículo estava sendo conduzido pelo senhor LUIS FELIPE PEREIRA GONÇALVES, CPF nº 634.033.413-05, qualificado como AUTOR, e tinha como passageira a mãe do condutor e da criança de cinco anos.

Realizou-se consulta aos sistemas informatizados, restando constatado que realmente o AUTOR era menor de idade e não possuía Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou Permissão Para Dirigir – PPD.

Destarte, tendo em vista que a conduta descrita configura, em tese, infrações penais de menor potencial ofensivo de que trata a Lei nº 9.099, 26 de setembro de 1995, como também que os autores dos fatos se comprometeram a comparecer ao Juizado Especial Criminal competente, lavrou-se o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) em desfavor da mãe do condutor menor de idade e o Boletim de Ocorrência Circunstanciado (BOC) em desfavor do adolescente, o qual segue devidamente instruído, para as finalidades de estilo.

Os envolvidos foram liberados com a sua capacidade física e psíquicas preservadas. O veículo foi recolhido ao pátio da unidade da PRF em Porto Franco/MA

Enquadramentos: desobediência, trafegar com velocidade incompatível com a segurança, permitir, confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada ou c/ habilitação cassada, dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano, violação de domicílio.

06. No dia 19 de agosto do ano de 2022, por volta das 18h10min, uma equipe PRF realizava ronda ostensiva no km 176 da BR 010, sentido decrescente, no município de Campestre do Maranhão/MA, quando visualizou uma motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, cor preta, transitando de forma anormal, sem conseguir se manter com controle na faixa de rolamento, e com um passageiro sem capacete de segurança.

A equipe deu ordem de parada ao veículo, ocasião em que verificou que o condutor era o proprietário da moto, um senhor de 44 anos de idade.

Foi solicitado a documentação atinente ao condutor e ao veículo e o condutor informou que sua habilitação estava vencida. Realizou-se consulta aos sistemas informatizados, restando constatado que realmente o autor estava com sua CNH vencida há mais de 30 dias (venceu em 2015).

Por apresentar sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora (olhos avermelhados, fala desconexa, dificuldade de equilíbrio, forte odor etílico), os policiais ofereceram-no a possibilidade de realizar o teste de etilômetro (15 minutos após o início da abordagem). O autor aceitou a realização do teste, que constatou o teor de 1,31 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, sendo considerado, conforme a Portaria n.º 006/2002/INMETRO, o valor de 1.2 mg/L.

Em razão da constatação de embriaguez por meio do teste de alcoolemia, verificou-se, a princípio a tipificação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), qual seja “Conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool – Embriaguez ao volante, bem como a tipificação do art. 34 da Lei de Contravenções Penais (LCP), qual seja “Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia”.

O autor foi conduzido até a Polícia Civil do município de Estreito/MA, com a sua capacidade psíquica e física preservadas.

Enquadramento: embriaguez ao volante, dirigir veículo pondo em perigo a segurança alheia.

07. Por volta das 22h30min de sexta-feira (19.ago.2022), nas proximidades do km 128 da BR 010, no sentido crescente, no município de Estreito/MA, uma equipe PRF visualizou um veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, cor amarela, sendo conduzido de forma anormal pela pista de rolamento, tendo sido dado ordem de parada ao mesmo.

O veículo estava sendo conduzido por um menor de 13 anos de idade, domiciliado em Estreito/MA, qualificado na condição de vítima.

Indagado sobre a propriedade do veículo, o menor informou que ele seria um dos passageiros, o tio dele de 45 anos de idade, qualificado na condição de autor. Indagado ainda sobre o seu representante legal, a passageira , mãe do adolescente, foi qualificada como partícipe.

Questionados sobre o motivo do menor estar conduzindo o veículo os dois responsáveis informaram que costumam entregar o veículo para que ele conduza e que naquele momento ele tinha ido pega-los em um bar nas proximidades, informação essa confirmada pelo menor.

Registra-se que o tio apresentava sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora (olhos avermelhados, fala desconexa, dificuldade de equilíbrio, forte odor etílico). O menor conduzia o veículo sem utilização de cinto de segurança, fato esse potencializado em razão da sua condição de inabilitado, ocasionando risco aos demais usuários da via e à segurança viária.

Diante disso, foi lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO em desfavor dos passageiros autores, pela prática, em tese, do delito de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo à pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), tendo eles se comprometido a comparecer ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Estreito/MA, tão logo sejam intimados para a audiência a ser designada.

Enquadramentos: permitir, confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada ou c/ habilitação cassada.

08. Em 19 de agosto do ano de 2022, por volta das 23 horas e 20 minutos, uma equipe PRF realizava ronda ostensiva no km 131 da BR 010, sentido crescente, no município de Estreito/MA, quando visualizou uma motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, cor preta e placa do município de Estreito/MA, transitando de forma anormal, sem conseguir se manter com controle na faixa de rolamento, e com o condutor utilizando o capacete em desacordo (na testa) e conduzindo o veículo com apenas uma das mãos, já que utilizava a mão esquerda para segurar um cigarro.

Prontamente a equipe deu ordem de parada ao veículo. Foi verificado que o condutor se tratava de um rapaz de 34 anos de idade, qualificado como autor, proprietário do veículo.

Foi solicitado a documentação atinente ao condutor e ao veículo e o condutor informou que não era habilitado. Realizou-se consulta aos sistemas informatizados, restando constatado que realmente o mesmo não possuía Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou Permissão Para Dirigir – PPD.

Por apresentar sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora (olhos avermelhados, fala desconexa, dificuldade de equilíbrio, forte odor etílico), os policiais ofereceram-no a possibilidade de realizar o teste de etilômetro. O autor aceitou a realização do teste, que constatou o teor de 1,02 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, sendo considerado, conforme a Portaria n.º 006/2002/INMETRO, o valor de 0,93 mg/L.

Desta forma, em tese, evidenciou-se também a geração de perigo de dano, promovida pelo autor, em razão de ter ingerido bebida alcóolica, perigo de dano potencializado em virtude de se tratar de um condutor inabilitado.

O autor foi conduzido até a Polícia Civil do município de Estreito/MA com a sua capacidade psíquica e física preservadas. Não foi necessária a utilização de algemas.

Enquadramentos: embriaguez ao volante, dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

09. Por volta das 17h45min de sexta-feira, 19 de agosto do ano de 2022, uma equipe PRF compareceu no km 671 da BR 222, no município de Açailândia/MA, sentido decrescente, quandoavistou uma motocicleta HONDA/BIZ 125 EX, cor amarela, trafegando com duas pessoas embarcadas, sendo que uma delas tratava-se de criança com aproximadamente seis anos de idade, sem condições de cuidar da própria segurança, cujo transporte nesse tipo de veículo é vedado expressamente pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) nas condições que foram verificadas pela equipe durante o procedimento. Em razão desse fato, foi realizada a abordagem. O outro ocupante era o condutor, de 34 anos de idade, qualificado como autor, pai da criança que estava trafegando no veículo.

Apurou-se que o condutor trafegava com a referida motocicleta em via pública, expondo a perigo de dano a integridade física e à própria vida da criança irregularmente transportada.

Depois de lavrados e assinados os documentos pertinentes, o autor do fato foi dispensado e seguiu para o seu destino.

Diante das informações obtidas restou constatada, a princípio, a conduta do art. 34, capitulada na Lei de Contravenções Penais. Destarte, tendo em vista que a conduta descrita configura, em tese, infração penal de menor potencial ofensivo de que trata a Lei nº 9.099, 26 de setembro de 1995, como também que o AUTOR se comprometeu a comparecer ao Juizado Especial Criminal competente, lavrou-se o presente Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) em desfavor do autor, o qual segue devidamente instruído para as finalidades de estilo.

Enquadramento: dirigir veículo pondo em perigo a segurança alheia.

*AUXÍLIO AOS USUÁRIOS*

Quantidade: 10

*emergência ou denúncia ligue 191*

_Fonte: Polícia Rodoviária Federal_
_Núcleo de Comunicação Social/MA_

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