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quarta-feira, 9 de setembro de 2026
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STJ PENAL – Prova (drogas por exemplo) apreendida por segurança particular vale contra você?

Um homem foi flagrado com dois tabletes de maconha ao tentar entrar no metrô de São Paulo. Teve a mochila revistada por dois seguranças particulares que trabalham para uma empresa terceirizada.

Preso em flagrante e condenado o caso acabou subindo ao Superior Tribunal de Justiça que invalidou a sentença baseado no argumento jurídico de que não existe lei no Brasil que considere seguranças particulares pessoas legítimas com poderes para fazerem revistas pessoais ou domiciliares, é que o Código de Processo Penal só fala em Autoridades policiais ou judiciais e seus agentes.

Pelo reforço do art. 5º da Constituição Federal, o sentenciado não era obrigado a se deixar ser revistado por pessoa não autorizada uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.

Resumindo, o homem flagrado com dois tabletes de maconha teve que ser solto após a decisão do STJ. ENTENDA MELHOR

Acélio Trindade

Acélio Trindade

Autor no Blog do Acélio.

2 comentários

  1. Segundo o artigo 301 do Código Penal brasileiro, qualquer cidadão tem o poder de anunciar a prisão de uma pessoa que cometa flagrante delito. Não é necessária a presença da autoridade no momento do flagrante, basta o simples anúncio. essa nossa LEI e uma piada ACELIO.

  2. Segundo o artigo 301 do Código Penal brasileiro, qualquer cidadão tem o poder de anunciar a prisão de uma pessoa que cometa flagrante delito. Não é necessária a presença da autoridade no momento do flagrante, basta o simples anúncio. KKKKKKK PIADA ESSA NOSSA LEI.

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