Um homem foi flagrado com dois tabletes de maconha ao tentar entrar no metrô de São Paulo. Teve a mochila revistada por dois seguranças particulares que trabalham para uma empresa terceirizada.
Preso em flagrante e condenado o caso acabou subindo ao Superior Tribunal de Justiça que invalidou a sentença baseado no argumento jurídico de que não existe lei no Brasil que considere seguranças particulares pessoas legítimas com poderes para fazerem revistas pessoais ou domiciliares, é que o Código de Processo Penal só fala em Autoridades policiais ou judiciais e seus agentes.
Pelo reforço do art. 5º da Constituição Federal, o sentenciado não era obrigado a se deixar ser revistado por pessoa não autorizada uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
Resumindo, o homem flagrado com dois tabletes de maconha teve que ser solto após a decisão do STJ. ENTENDA MELHOR


Segundo o artigo 301 do Código Penal brasileiro, qualquer cidadão tem o poder de anunciar a prisão de uma pessoa que cometa flagrante delito. Não é necessária a presença da autoridade no momento do flagrante, basta o simples anúncio. essa nossa LEI e uma piada ACELIO.
Segundo o artigo 301 do Código Penal brasileiro, qualquer cidadão tem o poder de anunciar a prisão de uma pessoa que cometa flagrante delito. Não é necessária a presença da autoridade no momento do flagrante, basta o simples anúncio. KKKKKKK PIADA ESSA NOSSA LEI.