É comum que se tenha alguma noção sobre o Direito do Trabalho. Como se portar na empresa, o que é justa causa, o que tem direito a receber na rescisão.
Mas o assunto é muito amplo. Existem questões que podem afetar diretamente sua relação de trabalho, e nem todo mundo conhece.
Então, nossos advogados da equipe Trabalhista se reuniram e traçaram seis coisas que você tem de saber sobre Direito do Trabalho.
- Auxílio Doença Comum vs Auxílio Doença Acidentário
O auxílio doença comum é destinado ao trabalhador já portador de doença, que não tenha relação com a atividade exercida. O auxílio doença acidentário é pago ao empregado quando ele sofre doença ocupacional ou acidente de trabalho.
Atenção:
No caso do auxílio doença acidentário, quando o trabalhador retorna às suas atividades, ele possui estabilidade provisória de 12 meses.
- Adicional Noturno
O adicional noturno é de 20% sobre a hora diurna e só é válido para empregados que trabalham no período de 22h às 5h.
Aqueles empregados que continuam trabalhando após as 5h também devem ser pagas com o adicional noturno.
- Faltas e férias
Muita gente se pergunta se as faltas podem ser descontadas nas férias. E a resposta é: sim.
Já sabemos que o trabalhador tem direito a 30 dias corridos de férias a cada 12 meses de contrato, a não ser que falte ao serviço injustificadamente mais de 5 vezes ao ano. Nesse caso, o empregador pode reduzir o período de férias proporcionalmente, como prevê o artigo 30 da CLT.
- Insalubridade e periculosidade
Outra dúvida frequente é se é possível receber o adicional de insalubridade e de periculosidade ao mesmo tempo. A resposta é: não.
Pode ser que o empregado se encontre em um ambiente de trabalho que ao mesmo o exponha a riscos de saúde e de vida. No entanto, a Justiça do Trabalho entende somente ser devido um dos dois adicionais, e aquele que seja mais vantajoso ao trabalhador, que, no caso, é o de periculosidade.
- Liberdade na empresa
Existem pessoas que trabalham há 30 anos na mesma empresa, certo? A dúvida é: isso dá a elas total liberdade na empresa? Não. A estabilidade se dá somente contra a dispensa arbitrária pelo empregador.
Então, se o empregado praticar a indisciplina ou negligência com as suas atividades, ele poderá ser dispensado por justa causa de acordo com o artigo 482 da CLT.
- Descontos de salário
Em caso de prejuízo causados pelo empregado, pode o empregador livremente descontar o seu salário?
Não. Conforme o art. 462, § 1º, da CLT, o empregador só poderá proceder dessa forma se o empregado ter agido com dolo, ou seja, com a intenção de causar o prejuízo, ou se houver previsão em convenção coletiva nesse sentido.
FONTE CHC Advocacia
4 Responses
Acelio eu estou trabalhando com a mesma (empresa) a 23 anos e não tenho carteira assinada eu tenho direito algum benefício
Bom dia Dr. Acélio, o TST tem julgado no sentido de ser válido o desconto em dano causado pelo empregado, desde que o evento lesivo seja doloso ou exista previsão contratual de desconto em caso de dano culposo. Ou seja, havendo previsão contratual, é válido o desconto salarial por ato culposo que tenha causado dano à empresa.
e se eu quiser sair do emprego fico sem nada????
algum advogado pode por favor me responder???