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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
ELEIÇÕES 2016

Por Leandro Cavalcante – A Minirreforma Eleitoral

As eleições municipais se aproximam e os candidatos e atuais gestores precisam ficar atentos as mudanças ocorridas com a Minirreforma Eleitoral advinda com a LEI 13.165 de 2015 que modificou a lei das eleições (9504/97), Lei dos Partidos Políticos (9096/95) e o Código Eleitoral(Lei 4737/65).

Dr. LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, Advogado,
Dr. LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, Advogado

As mudanças são significativas e os candidatos precisam ficar atentos para evitar problemas futuros principalmente com a prestação de contas visto que não vai haver doação de pessoa jurídica, os gastos das campanhas serão limitados, dentre outras mudanças que veremos a seguir.

MODIFICAÇÕES NA LEI 9504/97 –LEI DAS ELEIÇÕES

“Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação”.

OBS: Antes o prazo das convenções partidárias era de 12 a 30 de junho do ano das eleições.

“Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

OBS: O prazo do domicilio eleitoral continua de 1 ano antes da eleição, porém o prazo de filiação partidária que antes era de 1 ano antes da eleição agora é de apenas 6 meses antes da data da eleição.

“Art. 23. ………………………….

  • 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
  • 1º-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.

OBS: O STF decidiu pela inconstitucionalidade da doação de pessoa jurídica nas campanhas políticas, desta forma as empresas não poderão doar e as doações de pessoa física não podem ser ocultas, devem ser identificadas.

Art. 28. ……………………………

  • 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):

I – os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;

OBS: Antes os candidatos eram obrigados durante a campanha eleitoral a divulgar pela rede mundial de computadores no dia 8 de agosto e 8 de setembro relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral.

“Art. 30. ……………………………

  • 1º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.

OBS: Antes da decisão que julgava as contas do candidato eleitos era publicada em sessão até 8 dias antes da diplomação.

“Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”.

OBS: A campanha eleitoral só terá 45 dias, sendo 35 para propaganda em rádio e TV, Antes começava dia 5 de julho e durava 90 dias.

“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:”

OBS: Antes não poderia exaltar as qualidades pessoais do Pré –candidato.

“Art. 39. ……………………………

  • 9º-A Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.”

OBS: Com a modificação da minirreforma, considera-se como carro de som até os animais com alto falante ou algo do tipo.

ALTERAÇÔES NA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS 9096/95

“Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II – grave discriminação política pessoal;

III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”

OBS: Antes, só poderia se mudar de partido 1 ano antes da eleição, hoje com as mudanças na Minirreforma poderá se mudar de partido 30 dias antes do prazo de filiação que agora é de 6 meses.

ALTERAÇÕES NO CÓDIGO ELEITORAL LEI 4737/65

“Art. 28. ……………………………

  • 4º As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.
  • 5º No caso do § 4º, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.”

“Art. 93. O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

  • 2º As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

“Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

“Art. 224. …………………………..

  • 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

“Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

“Art. 257. …………………………..

  • 1º ………………………………..
  • 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

OBS- Alguns recursos terão efeito suspensivo

“Art. 5º O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para Presidente da República, Governador e Prefeito será definido com base nos gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os mesmos cargos imediatamente anterior à promulgação desta Lei, observado o seguinte:”

OBS- Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Vereador, ou 70% (setenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno; 50% (cinquenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;

Leandro Cavalcante – é Advogado, Pós-Graduado em Direito Civil, Processo Civil e Direito constitucional, Mestre em Ciência Política-UFPI, Membro da comissão Nacional de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB, com forte atuação na Área do direito Eleitoral

Acélio Trindade

Acélio Trindade

Autor no Blog do Acélio.

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