Institui o CURSO DE AGENTE DE TRÂNSITO para profissionais que executem as atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento nos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19, inciso XXIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
- Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004;
- Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.030646/2013-83, resolve:
Art. 1º Instituir o CURSO DE AGENTE DE TRÂNSITO para profissionais que executem as atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento nos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 2º A estrutura curricular mínima, requisitos para matrícula, carga horária mínima, abordagem didático-pedagógica, frequência, avaliação e disposições finais estão estabelecidas nos Anexos I e II desta
Portaria.
Art. 3º O curso, na forma desta Portaria, será ministrado por órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito ou por entidades e instituições por eles autorizadas e credenciadas.
Art. 4º Ficam reconhecidos outros cursos de formação de agente de trânsito concluídos até 180 (cento e oitenta) dias após o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN dar publicidade aos critérios e procedimentos para autorização e credenciamento das instituições.
Art. 5º O profissional que exerce a atividade de agente da autoridade de trânsito deverá realizar curso de atualização a cada 3 (três) anos, a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

