O ex-prefeito Biné Figueiredo reuniu em sua residência, no bairro São Benedito, na noite de ontem (5) amigos, políticos que o acompanham e eleitores. Só na porta existiam 24 carros estacionados, dentro quase 100 pessoas.
Entre os destaques estiveram presentes ex-vereadores como Sebastião Cardoso (nosso prefeito por um dia), Getúlio Zainda (o Jacaré) e Ribamar Oliveira. Os vereadores Chaguinha da Câmara e Rodrigo Figueiredo também marcam presença.
Quem esteve no local, conta que Biné foi muito sereno e sincero, não fez oba, oba do tipo ‘o homem tá cassado e nós vamos assumir”. Foi responsável ao passar informações corretas sobre a realidade do processo, inclusive com o auxílio do competente advogado Clélio Guerra Junior, que o assessora.
Segundo relatos feitos ao blog, foi uma conversa entre amigos que precisavam ouvir do líder maior algo a respeito do momento.
26 comentários sobre “Biné Figueiredo reúne amigos para falar sobre cassação de Zito”
kkkkkkkkkkkk tadinho do Biné, os teus processos estao chegando aguarde
Rapaz eu não sei de nada, mas na PMC está um alvoroço, gente já tinha pedido carro novo PAROU, gente já estava humilhando PAROU.
Mas o Ricardo Archer vai chegar neles para acabar com a mamata e o Jabuti vai virar(ou ficar) “cagado” ou “cágado”.
Esse J Jabuti é o famoso “contador” de hestórias. É o que faz a química e tem os chefes de Governo e Finanças nas mãos.
Então esse que chegou quebrado e hoje desfila de poderoso tem tudo e mais alguma coisinha………………..
Olha a mumia ai de novo, doido para meter a mão na cumbuca com esse braço de radiola, te esperta Zito!
É BOM ACÉLIO QUE VOCÊ SAIBA QUE EM CASO DE NOVAS ELEIÇÕES O TRE-MA BAIXARÁ RESOLUÇÃO DISCIPLINANDO UMA NOVA ELEIÇÃO EM QUE QUALQUER CIDADÃO QUE ESTEJA EM DIAS COM SUAS OBRIGAÇÕES ELEITORAIS PODERÁ SER CANDIDATO A PREFEITO.
HAVERÁ NOVAS CONVENÇÕES PARA ESCOLHA DE CANDIDATOS…
ENTÃO SIGNIFICA DIZER QUE PODERÁ SER CANDIDATO QUALQUER UM OUTRO CIDADÃO..
ALÉM DOS POSSÍVEIS SUBSTITUTOS DOS CASSADOS E DOS QUE PARTICIPARAM E NÃO FORAM CASSADOS, PODERÃO SER CANDIDATOS NOVOS CIDADÃOS QUE ALMEJEM O CARGO DE PREFEITO….
è por esse motivo q os os puxasaco do Biné tão todos triste kkkkkk
QUALQUER COISA, ESTAREI NA PARADA: VOTE EM GOZADOR.
OLHA AÍ ACÉLIO, EM PRIMEIRA MÃO A DECISÃO DO JUIZ NELSON LOUREIRO SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PREFEITO ZITO ROLIM CONTRA A DECISÃO DO DR. PEDRO:
Decisão Monocrática em 06/03/2013 – MS Nº 1615 Juiz NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
DECISÃO
Considerando o conteúdo da petição inicial e o teor da matéria controvertida, hei por bem colher as informações da Autoridade impetrada para somente depois, melhor posicionado acerca dos fatos, apreciar o pedido urgente.
Intime-se. Notifique-se a Autoridade impetrada, com urgência, para que preste as informações que tiver no prazo legal.
São Luís, 6 de março de 2013.
ACÉLIO SAIU UMA DECISÃO EM SEDE DO M.S IMPETRADO POR ZITO ROLIM:
Decisão Monocrática em 06/03/2013 – MS Nº 1615 Juiz NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
DECISÃO
Considerando o conteúdo da petição inicial e o teor da matéria controvertida, hei por bem colher as informações da Autoridade impetrada para somente depois, melhor posicionado acerca dos fatos, apreciar o pedido urgente.
Intime-se. Notifique-se a Autoridade impetrada, com urgência, para que preste as informações que tiver no prazo legal.
São Luís, 6 de março de 2013.
Despacho
Decisão Monocrática em 06/03/2013 – MS Nº 1615 Juiz NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
DECISÃO
Considerando o conteúdo da petição inicial e o teor da matéria controvertida, hei por bem colher as informações da Autoridade impetrada para somente depois, melhor posicionado acerca dos fatos, apreciar o pedido urgente.
Intime-se. Notifique-se a Autoridade impetrada, com urgência, para que preste as informações que tiver no prazo legal.
São Luís, 6 de março de 2013.
nelson loureiro dos santos
Relator
E Biné, com tantos processos, poderar ser candidato de novo?
É CLARK KENT DESSA VEZ FUI MAIS RÁPIDO DO QUE VOCÊ!!
RÉRÉRÉ´RÉRÉRÉ..
007 DE CODÓ. MEU NOME É BOND, JAMES BOND!!!
Toda cidade tem politico e suas alianças. As pessoas devem RESPEITAR os líderes,pois eles deram a cidade vida política. São poucos os codoenses que tem coragem de filiar-se ao um partido e dele participar do processo democrático. Uns se vendem, outros recebem algo e assim vão vivendo,se alimentando e o povo vai observando quem realmente defende e tem interesses pela coletividade. Político não é SANTO, e nem candidato a PAPA. São pessoas que ajudam,trabalham,perdem sono em campanha,gastando sua saúde em prol de seus irmãos codoenses. iva os políticos que tem coragem de assumir um partido,uma campanha e ir a luta. Os que só querem “mamar” em qualquer governo,são passageiros e são descobertos,pois não tem coragem de estar de um lado. Já ajudei financeiramente politico e politicas assistencialistas(associações,grupos) em Codó,mas ainda falta muito para que as pessoas se posicione e diga o que pensa. Defenda idéias,discuta com o parlamento,executivo e até o judiciário,pois nossa voz faz a diferença. Que venha a eleição,estamos com Fé e o coração aberto a todos.
Algumas confusões estão sendo feitas com relação a situação eleitoral atípica e inusitada do município de Codó, mas o Blog tentará resumidamente explicar a real situação de uma das cidades mais importantes do Maranhão.
O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão através do juiz federal Nelson Loureiro, negou liminar em mandado de segurança impetrado pelo candidato a vice-prefeito de Codó terceiro colocado nas eleições de 2012, José Francisco Lima Neres, e manteve a decisão do juiz Pedro Guimarães Junior, da 7ª Zona Eleitoral da cidade, determinando a cassação dos registros de candidatura dele e do candidato a prefeito Francisco Nagib.
Na semana passada, o juiz Pedro Junior além de ter cassado o registro de candidatura dos terceiros colocados, também cassou o registro do prefeito reeleito Zito Rolim e de seu vice, Guilherme Archer, mas mesmo com a decisão Zito Rolim permanece no cargo aguardando julgamento de seu recurso.
Já o recurso impetrado pelos advogados do atual prefeito, ainda não foi julgado em caráter de liminar, o que pode acontecer a qualquer momento, mas enquanto isso é Zito Rolim que continua no cargo e comandando os destinos do município. Inclusive o gestor municipal se prepara para receber a governadora Roseana Sarney que estará nesta quinta-feira (07) em visita oficial ao município em companhia do Líder do Governo na Assembleia, deputado César Pires.
A decisão proferida pelo juiz Nélson Loureiro derruba a possibilidade de que o segundo colocado nas eleições de 2012, o ex-prefeito Biné Figueiredo assumisse o cargo, pois com a cassação do registro de dois dos três candidatos, o número de votos inválidos é superior a 50%. Ou seja, se o TRE-MA não acatar o recurso do prefeito Zito Rolim, a Justiça Eleitoral terá que realizar novas eleições.
No entanto, vale lembrar que antes da realização de nova eleição, sobre a decisão do magistrado caberá ainda recurso ao Pleno do TRE-MA e também ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), enquanto isso será Zito Rolim, prefeito eleito pelo povo, que responderá pelo município.
Não tão simples assim, mas a verdade dos fatos.
LICITAÇÃO DOIS IRMÃOS: CÂMARA MUNICIPAL e SAAE
D.O. PUBLICAÇÕES DE TERCEIROS SEXTA-FEIRA, 01 – MARÇO – 2013–página 15
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SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
DE CODÓ – MA
AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL Nº 11/2013. PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 30/2013. A Comissão Permanente
de Licitação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Codó – SAAE,
na forma da Lei Federal no 10.520 de 17 de julho de 2002, aplicandose
subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, comunica
que no dia 14.03.2013 às 15:30h, fará licitação para contração
de empresa para RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BOMBAS SUBMERSAS,
na modalidade Pregão Presencial do tipo menor preço global. Os
interessados deverão procurar à sede do SAAE,………………………………………………….. Codó(MA), 26 de fevereiro de 2013. José Luis Santos Nascimento-Pregoeiro. PAULO SERGIO PAIVA BRITO – Diretor do SAAE.
_______________________
AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL Nº 12/2013. PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 31/2013. A Comissão Permanente de
Licitação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Codó – SAAE, na
forma da Lei Federal no 10.520 de 17 de julho de 2002, aplicando-se
subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, comunica
que no dia 14.03.2013 às 17:00h, fará licitação para AQUISIÇÃO DE BOMBAS
SUBMERSAS, na modalidade Pregão Presencial do tipo menor preço
por item. Os interessados deverão procurar à sede do SAAE,………………………………………………….. Codó(MA), 26 de fevereiro de 2013. José Luis Santos Nascimento-Pregoeiro. PAULO SERGIO PAIVA BRITO – Diretor do SAAE.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CODÓ – MA
AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇO Nº 11/2013. A
Camara Municipal de Codó-MA, através da Comissão Permanente de
Licitação torna público, que realizará licitação, na modalidade Tomada
de Preço nº 11/2013, TIPO: Menor Preço Global. OBJETO: Contratação
DE LINK DE INTERNET NA MODALIDADE FULL DUPLEX COM VELOCIDADE MÍNIMA DE
8MBITS e manutenção. DATA DA SESSÃO: 18/03/2013, às 8:30 horas.
LOCAL: prédio da Câmara Municipal de Codó. LEGALIDADE:
Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações. Os Editais e seus Anexos
estão à disposição dos interessados, na Rua Paraíba,…………
Codó (MA), 26/02/2013 – SILVESTRE MUNIZ SOUSA
JUNIOR-Pres. da CPL. FRANCISCO DE ASSIS PAIVA BRITO –
Presidente da Câmara Municipal de Codó – MA.
_______________________
AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇO Nº 12/2013. A
Camara Municipal de Codó-MA, através da Comissão Permanente de
Licitação torna público, que realizará licitação, na modalidade Tomada
de Preço nº 12/2013, TIPO: Menor Preço Global. OBJETO:
Contratação de EMPRESA PARA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA DE SOFTWARE
A SEGUIR: FOLHA DE PAGAMENTO,CONTROLE DE CHEQUE, CONTAS A PAGAR E
RECEBER. DATA DA SESSÃO: 18/03/2013, às 13:30 horas. LOCAL:
Prédio da Câmara Municipal de Codó. LEGALIDADE: Lei Federal
nº 8.666/93 e suas alterações. Os Editais e seus Anexos estão à disposição dos interessados, na Rua Paraíba, …………
Codó (MA), 26/02/2013 – SILVESTRE MUNIZ SOUSA
JUNIOR-Pres. da CPL. FRANCISCO DE ASSIS PAIVA BRITO –
Presidente da Câmara Municipal de Codó – MA.
EU ESTIVE ONTEM EM UMA REUNIÃO COM ALGUNS EMPRESÁRIOS E OUVIR A SEGUINTE INFORMAÇÃO, QUE SE TIVER NOVA ELEIÇÃO EM CODÓ O NOME QUE O EMPRESÁRIO FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA IRÁ LANÇAR , SERÁ AGNES OLIVEIRA , JÁ PENSOU A PRIMEIRA MULHER PREFEITA DE CODÓ, EU GOSTEI DA IDEIA E VOCÊS O QUE ACHAM ?
JORGE AMARAL NAO ADIANTA O PREFEITO QUERER SE ESCONDER ATRAS DA GOVERNADORA ATE PQ ELA ESTA EM FIM DE MANDATO; E TALVEZ NAO SE CANDIDATE A MAIS NADA; O TRE JA PENSA NO NOVO GOVERNADOR.
O PREFEITO TENTA PASSAR TRANQUILIDADE MAS NOS SABEMOS QUE ELE ESTA CASSADO; LEIA BEM CASSADO
E NENHUM JUIZ CASSA UM PREFEITO DE UMA CIDADE DO PORTE DE CODO, SE ELE NAO ESTIVER BEM EMBASADO NO QUE ESTA FAZENDO; MAIS CEDO OU MAIS ELE VAI CAIR
essa reunião de Biné era para saber o resultado do pedido da liminar do vice José Francisco e a reunião terminou em nada kkkkkkkkkkkk!
meu deus…onde vamos parar
sai o zito é entra o pescador
quando a politica de codó vai se renovar
o culpado são os novos politicos que vivem a margem desse banda de velho gaga
Só não fica velho se morrer cedo. Tomara alencar que você viva até uns 43 anos para ver o sucesso das pessoas idosas. Acredito que você não tenha mais avó,mãe,tias.. è a vida. è um ciclo. Viva os idosos,seja ele pescador,agricultor,empresário,comerciante,servidor publico e até bancário.
Acélio, ESTOU ENVIANDO EDITAL DE UMA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR QUE OCORRERÁ AGORA EM 2013, devido a NULIDADE DOS VOTOS ATINGIR MAIS DE 50% DOS VOTOS.
MUNICÍPIO: SERRA DO MEL
ESTADO: RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO N.º 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2013.
Fixa data e aprova as instruções para realização de novas Eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Serra do Mel/RN.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, IV e XVI, XVII, do Código Eleitoral, e art. 17, XXIV e XXV do Regimento Interno deste Tribunal,
Considerando o disposto no art. 224 do Código Eleitoral, que dispõe sobre a realização de novas eleições quando a nulidade dos votos atingir mais de 50% (cinqüenta por cento),
Considerando a decisão do Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Especial Eleitoral n.º 296-36.2012.6.20.0034, que manteve indeferido registro de candidato que obteve votação superior a 50% dos votos para cargo majoritário;
Considerando o disposto no inciso III do art. 164 da Resolução TSE nº 23.372, que disciplina os Atos Preparatórios para as Eleições 2012;
Considerando, por fim, que as eleições suplementares deverão ser marcadas sempre para o primeiro domingo de cada mês, consoante o comando inserto no art. 1º da Resolução TSE n.º 23.280,
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Designar o dia 7 de abril de 2013, domingo, para a realização da Eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Serra do Mel/RN, para o exercício de mandato até 31 de dezembro de 2016.
§1º O Pleito de que trata o caput será realizado por meio dos sistemas eletrônicos de votação e de totalização de votos, desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda.
§2º Estarão aptos a votar os eleitores constante do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no município até 7 de novembro de 2012.
§3º Os prazos para prática de atos eleitorais são os fixados nesta Resolução, bem assim no Calendário Eleitoral em anexo, mantidos, no entanto, os prazos processuais previstos na legislação eleitoral, notadamente aqueles insertos na Lei Complementar nº 64/90 e na Lei nº 9.504/97, atinentes às
garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Art. 2º À referida Eleição serão aplicadas, no que couber, as normas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE para o Pleito de 7 de outubro de 2012, bem como aquelas oriundas do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN.
Art. 3° Poderão concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito aqueles que tenham domicílio eleitoral de, no mínimo, um ano antes da data marcada para as eleições e estejam filiados a partido político pelo mesmo prazo, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo superior.
§1º Aqueles que tiverem dado causa à anulação da Eleição de 7 de outubro de 2012 não poderão participar da nova eleição.
§2º Somente poderá participar da Eleição o Partido que, até 7 de abril de 2012, tenha registrado seu estatuto no TSE e, até a data da convenção, tenha órgão de direção constituído no município e devidamente anotado no TRE/RN.
TÍTULO II
DAS CONVENÇÕES E DO REGISTRO DE CANDIDATURA
Art. 4º As convenções partidárias para deliberar sobre formação de coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito serão realizadas no período de 1º a 15 de fevereiro de 2013.
Art. 5º O candidato deverá desincompatibilizar-se de cargo gerador de inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção.
Art. 6º O prazo para a entrega em Cartório do requerimento de registro dos candidatos, encerrar-se-á às 19 (dezenove) horas do dia 22 de fevereiro de 2013, devendo o Juízo Eleitoral providenciar a fixação de edital para ciência dos interessados, impreterivelmente, até 24 de fevereiro de 2013, passando a correr prazo para impugnações, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90.
§1º A partir do dia 22 de fevereiro de 2013 até a diplomação dos Eleitos o Cartório Eleitoral da 34ª Zona funcionará diariamente das 8 às 19 horas, e, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 19 horas.
§2º Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes da Lei Complementar 64/90 são peremptórios e contínuos, e correrão em Cartório, nos intervalo mencionado no parágrafo anterior, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
Art. 7º Decorrido o prazo previsto na última parte do caput do artigo anterior, sem qualquer impugnação ou contestação, o Cartório Eleitoral tomará as providências previstas no art. 37 da Resolução TSE nº 23.373/2011.
§1º O Ministério Público Eleitoral, na condição de custos legis, terá vista pessoal dos autos pelo prazo de 2 (dois) dias, para manifestar-se.
§2º Havendo impugnação, aplicar-se-á o disposto na Resolução TSE nº 23.373/2011.
Art. 8º O Juízo Eleitoral fará publicar as decisões relativas aos pedidos de registro de candidatura a Prefeito e Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, impreterivelmente, até o dia 22 de março de 2013.
Art. 9º Havendo recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados, pelo meio mais célere, ao TRE/RN.
§ 1º No Tribunal, o recurso será autuado e distribuído imediatamente e, ato contínuo, encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, com prazo de 2 (dois) dias.
§ 2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, tendo 3 (três) dias para levar o processo em mesa para julgamento, independentemente de publicação de pauta, inclusive em Sessão Extraordinária, se for o caso.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Poderão ser mantidas as mesas receptoras e a junta eleitoral que funcionaram na Eleição de 7 de outubro de 2012, facultado ao Juiz Eleitoral
determinar as substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.
Art. 11. Por solicitação do Juízo da 34ª Zona, as Seções Eleitorais poderão ser agregadas, bastando comprovação de viabilidade técnica pela Secretaria de Tecnologia da Informação e desde que não ultrapasse o número de 550 eleitores.
Art. 12. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir do dia 23 de fevereiro de 2013 e, nas hipóteses previstas na legislação, poderá ser feita até a véspera do pleito, sendo regulada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.370/2011 e pela Lei nº 9.504/97, inclusive quanto aos prazos
processuais.
Art. 13. As contas de campanha dos candidatos, diretórios municipais dos partidos e comitês financeiros deverão ser prestadas ao Juízo Eleitoral até o dia 17 de abril de 2013, sendo regulamentadas por ato próprio.
§1º A diplomação ocorrerá até o dia 30 de abril de 2013, devendo o Juízo Eleitoral julgar as contas e publicar a respectiva decisão do candidato eleito até 26 de abril de 2013.
§2º Aos demais candidatos aplica-se o prazo já fixado pelo Calendário Eleitoral das Eleições 2012 para julgamento das contas dos não eleitos.
Art. 14. Não haverá instalação de mesas exclusivas para recebimento de justificativa eleitoral.
§1º O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente do seu domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência até 60 (sessenta) dias após a data da realização da nova eleição, por meio de requerimento formulado junto a qualquer Zona Eleitoral, a qual providenciará sua remessa ao Juízo competente.
§2º Para o eleitor que se encontrar no exterior na data da nova eleição, o prazo para justificativa será de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao país.
Art.15. Fica aprovado o Calendário Eleitoral anexo como parte integrante desta Resolução.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Natal (RN), 17 de janeiro de 2013.
Desembargador Amilcar Maia
Vice – Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
TRE/RN – DJe nº 1100/2013 – Divulgação: 17/01/2013 – Publicação: 18/01/2013
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Se tiver “nova eleição”,serei candidato a prefeito.
vou lançar meu pai p prefeito
E 12
Será bem vinda a candidatura da Agnes Oliveira, quem sabe, Codó agora vai acordar…e será uma grande cidade…com projetos bons…saúde de qualidade….educação boa…infra-estrutura, e tudo que uma cidade decente merece. Vamos lá Agnes, nossa Prefeita.
QUERO VER UMA CODÓ UMA CIDADE MELHOR! isso foi uma piada kkkkkkkkkkk!