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Já existe o processo Número: 0600175-38.2020.6.10.0007 na Justiça Eleitoral de Codó cuja autora é COLIGAÇÃO “FORTE É O POVO” – PDT, REDE, DEM, SOLIDARIEDADE, CIDADANIA, PROGRESSISTAS, PSB, PROS, PDdoB, PSL e PTB, representada por Ricardo Torres.

Como havíamos dito no vídeo da decisão do TSE, via Edson Fachin, quando abrisse o prazo de impugnação das candidaturas isso, provavelmente, aconteceria e aconteceu.

A coligação também está usando como principal argumento para derrubar a aprovação da candidatura de Dr. Zé Francisco a inelegibilidade deferida na decisão de Edson Fachin do dia 28/09/2020, assim como também eu previ no vídeo ao analisar a situação.

Diz a petição endereçada à Juiza Eleitoral, Dra. Flávia Barçante:

“O Impugnado é, contudo, Inelegível, uma vez que a Decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin, do Tribunal Superior Eleitoral, nos autos da Ação Cautelar nº 0601213-85.2020.6.00.0000, atribuiu efeito suspensivo ao REspe n° 0000256-17.2012.6.10.0007 do Ministério Público Eleitoral, restabelecendo os efeitos do Acórdão proferido pelo TRE-MA condenando o Impugnado a pena de Multa e Inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos. Verbis:

 ELEIÇÕES 2012. AÇÃO CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFERIMENTO DA LIMINAR. (…) Ante o exposto, defiro o pedido liminar requerido, para conceder efeito suspensivo ao REspe interposto pelo Ministério Público Eleitoral e já recebido pelo TRE/MA, até seu o julgamento nesta instância especial”, diz

A petição da Coligação finaliza com vários pedidos, incluindo a impossibilidade de aceitar o pedido de registro  da candidatura de Dr. Zé Francisco e até a não deixa-lo utilizar o horário eleitoral.


Ante o exposto, requer-se:

  1. O Deferimento Liminar da Tutela Provisória, ainda antes do fim do prazo para impugnação (LC n. 64, art. 3º),

  2. a) Suspender a possibilidade de utilização do horário eleitoral gratuito por José Francisco Lima Neres;

  3. b) Suspender o dispêndio dos recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha por José Francisco Lima Neres;

  4. c) Determinar o depósito em conta bancária judicial do montante a que se refere o item anterior (b) eventualmente já disponibilizado pela Coligação a José Francisco Lima Neres;

  5. d) Eventualmente, caso os itens (b) e (c) não sejam deferidos, pugna pelo provimento Liminar do condicionamento do gasto dos valores do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao depósito judicial de caução em bens desimpedidos e montante equivalente aos repasses que lhe caberiam;

  6. e) Não autorizar, quando da geração de mídia, do referido município, Codó/MA, a inclusão dos dados do Candidato, ora Impugnado, nas Urnas Eletrônicas da Zona Eleitoral deste município;

  7. f) A imposição de Multa cominatória, por dia de atraso do cumprimento da Decisão Liminar especificada nos subitens anteriores (a, b, c e d).

  8. II) A Citação da parte Impugnada para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 07 (sete) dias;

  9. O Julgamento Antecipado do Mérito, com dispensa de dilação probatória e alegações finais;


O QUE OCORRE AGORA?

Agora espera-se a decisão da juíza eleitoral da 7ª Zona, Dra. Flávia Barçante, a respeito de todos estes pedidos.

A campanha, incluindo a de Zé Francisco,  segue normalmente.

Impugnação__Zé Francisco (1)

3 Respostas

  1. Como pode um candidato como o Zito que deveria tá , disputar uma eleição. O cara responde a 22 processos durante os 8 anos que
    . E ele quer mais 4 anos pra aumentar a quantidade de processos.
    Não aceito … confessos dominarem a cidade que nasci. Por isso voto 55.
    Avante Dr. SIM 55

  2. ISSO JÁ É UM GRANDE DESESPERO DE NAGIB É ZITO ROLIM, DR ZÉ FRANCISCO É A BOLA DA VEZ É VAI GANHAR COM GRANDE FOLGA, FORA MONOPÓLIO, CADEIA NELES E LICITAÇÕES.

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