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O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município de Codó divulgou a sua Normativa de Atendimento para o Carnaval 2015, informando sobre suas atividades e competências para o período Carnaval.

Manoel Junior - conselheiro tutelar
Manoel Junior – conselheiro tutelar

Conforme deliberação do Colegiado do Conselho Tutelar de Codó-Maranhão, o atendimento será em Escala de Plantão na sede do conselho e no espaço reservado ao chamado Corredor da Folia, durante os cinco dias de festa.

De acordo com o Conselheiro Tutelar Presidente, Manoel Junior, o Conselho Tutelar atenderá o chamado ou encaminhamento quando se tratar de casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abandono envolvendo crianças ou adolescentes, criança em situação de risco (pessoa até 12 anos incompletos) e a presença e permanecia de crianças e adolescentes conforme faixa etária no corredor da folia, bares e restaurantes após as 22h00min, desacompanhadas de seus pais e/ou responsáveis.

Atendimento dia e noite

Estaremos em escala de plantão na sede do conselho e ‘in loco’, para garantir que se coloque em prática os direitos das crianças e adolescentes de nosso município, e assegurar o disposto na Portaria Nº 01/2015 Poder Judiciário e o disposto na Recomendação Nº 01/2015 da 3º Promotoria de Justiça da Comarca de Codó”, alertou Manoel Júnior.

O Conselheiro ainda informou que o Conselho Tutelar de Codó-Maranhão é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, assim não permitindo a venda de bebidas alcoólicas ou qualquer outro tipo de drogas a criança e adolescente, o               trabalho Infantil nos locais dos eventos públicos ou particulares, e o abuso ou Exploração Sexual contra crianças e adolescentes.

Casos encaminhados a Polícia

A normativa ainda observa que: nos casos de suspeitas ou confirmação de ato infracional cometido por adolescente (pessoa com idade entre 12 anos a 18 incompletos) NÃO serão atendidos pelo Conselho Tutelar, ficando para que o policial de plantão obedeça ao contido no artigo 107 do ECA e faça a obrigatória comunicação à Autoridade Judiciária e à Família, cabendo o atendimento imediato do Conselho Tutelar somente nos casos onde o adolescente está em trânsito e os pais ou responsáveis residem em outra comarca.

Asscom

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