O texto abaixo publicado, produzido pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Codó e enviado à redação do Blogdoacelio, mostra, em detalhes, as tentativas de voltar ao Legislativo e os resultados que têm obtido o ex-vereador Expedito Carneiro.
Pelo relato, tem colecionado sucessivas derrotas na JUSTIÇA:
‘TENTATIVAS JURÍDICAS INSANAS E DESESPERADORAS DE RETORNO DO EX-VEREADOR EXPEDITO MARCOS CAVALCANTE SÃO JULGADAS IMPROCEDENTES PELA JUSTIÇA”
No dia 27 de novembro foi deferida medida liminar pela Exma. Sra. Desa. Cleonice Silva Freire nos autos do agravo de instrumento nº 0810366-51.2019.8.10.0000, determinando o afastamento do presidente da Câmara Municipal do Município de Codó sob o seguinte fundamento: “Com efeito, caso o Recorrido permaneça na gestão da Casa legislativa, o acesso aos documentos comprobatórios dos atos lesivos ao erário, referente aos exercícios de 2017 e 2018, restará prejudicado e, por consequência, será inócua futura instrução probatória.
Porém, de forma surpreendente propôs uma Reclamação alegando que a decisão da Desembargadora Cleonice Silva Freire estaria a afrontar decisão proferida pelo Desembargador Guerreiro Junior no agravo de instrumento n° 0811513-15.2019.8.10.0000, porém, sem estabelecer qual seria tal conexão e sem informar agravo interno apresentado naquele Agravo de Instrumento 0810366-51.2019.8.10.0000, foi proferida outra decisão paralela que suspendia a decisão da Desa. Cleonice Silva Freire que, MAIS TARDE, o próprio DESEMBARGADOR GUERREIRO JUNIOR, RECONHECEU HAVER SIDO INDUZIDO AO ERRO PELO SR. EXPEDITO MARCOS CAVALCANTE, havendo RECONSIDERADO sua decisão, nos mesmos autos, nestes termos:
Ou seja, houve desfazimento da decisão nos autos da reclamação n. 0811513-15.2019.8.10.0000 (em que Expedito Marcos Cavalcante induziu deliberadamente um órgão julgador incompetente ao erro), sendo que ficou mantido o cumprimento da decisão liminar proferida nos autos do AI nº. 0810366-51.2019.8.10.0000.
Inconformado, Expedito Marcos Cavalcante apresentou mais uma tentativa judicial infrutífera, apresentando outra Reclamação, agora diretamente contra a desembargadora Cleonice Silva Freire, nos autos da Reclamação 0811513-15.2019.8.10.0000. Sem qualquer cabimento, restou julgado o mérito improcedente recentemente em 02 de junho de 2020.
Ainda resistente, tentava obter a suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810366- 51.2019.8.10.0000 que o afastou do exercício da Presidência, por meio de uma SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2645 (2020/0003851-1 Número Único: 0003851-92.2020.3.00.0000), junto ao STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, alegando a necessidade de evitar lesão a ordem jurídica e administrativa para determinar o retorno do Requerente à qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Codó/MA, diante da alegada intervenção do Poder Judiciário em outro Poder, sendo ao fim julgada extinta sem resolução do mérito face a perda de objeto, haja vista ter sido cassado o próprio mandado por seus pares, por votação nominal, decidiu por 2/3 (dois tercos) votos favoráveis, 12 DOS 17 VEREADORES, em cassar definitivamente o Mandato de Vereador do Sr. EXPEDITO MARCOS CAVALCANTE, pelas condutas previstas no artigo 7º, incisos I e III do Decreto-lei nº201/1967, em razão de Processo Administrativo por Crime de Responsabilidade deflagrado na Câmara de Vereadores por “Irregularidades nas contratações do ano de 2017; irregularidades nos processos licitatórios; ausência de envio de elementos de fiscalização do tribunal de contas e despesa indevida com pessoal; Indícios de irregularidades na prestação de contas do ano de 2018; Fraude em processos licitatórios, corrupção e enriquecimento ilícito: caso Fredson Cunha da Silva, reforma da Câmara Municipal de Codó (MA), irregularidade explícita e a contratação da empresa Ônix Consultoria Empresarial LTDA-ME, irregularidade perante o INSS, quebra de acordo e descumprimento de decisão judicial e contratações de empresas e indícios de não prestação de serviços. Indícios de reiterada prática de lesão ao erário público; Atos incompatíveis com a dignidade da Câmara o decoro: descumprimento de decisão judicial do Mandado de Segurança impetrado por cidadão objetivando fosse lida a denúncia em plenário, tendo o Impetrante se negado a cumprir, entre outros.
Ainda na tentativa desesperadora de retornar ao cargo, nos autos do agravo do instrumento nº 0803507-82.2020.8.10.0000 de relatoria da Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, tentou reverter despacho judicial irrecorrível, pórem restou julgado improcedente no dia 16.06.2020, com fundamento no artigo 932, inciso III, do vigente CPC, ao considerar adequado o despacho judicial e a impossibilidade da supressão de instância.
POR FIM, ressalta-se que o Juiz MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA, nos autos da ACP nº 0800446-82.2018.8.10.0034, JÁ CONDENOU EXPEDITO MARCOS CAVALCANTE POR PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, na AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pela prática de conduta vedada pelo art. 11, caput, Lei nº 8.429/92.
Por Assessoria Jurídica/CÂMARA DE CODÓ
3 Responses
A população codoense enterrar de vez a carreira política do Expedito Carneiro.
No mínimo, o patrimônio adquirido com os mandatos está acabando, pois o que vem rápido, se não bem administrado, irá mais rápido ainda.
Assim como Expedito Carneiro, espero que Leonel Filho, Domingos Reis, Pastor Max, Rodrigo Figueiredo, Casal Paz e companhia não sejam reeleitos.
Outro ponto, quem será autor(a) do projeto para redução das cadeiras no legislativo, assim como limitar o subsídio dos vereadores em 01 salário mínimo nacional?!
Sim, é possível… Pesquise os artigos na CF, e busque o entendimento sobre as duas pautas.
Codo pode ter entre 9 e 19 vereadores, mas a CF não diz que É OBRIGATÓRIO ter o máximo de cadeiras por quantidade de habitantes;
Já o subsídio limitado a 01 salário mínimo nacional é possível, desde que previsto na Lei Orgânica do Município.
Pesquisem e exijam dos seus vereadores uma posição sobre o assunto. Não deixem que parasitas políticos continuem a sugar o erário público.
E se caso nenhum vereador “ter peito” para pautar estes assuntos de interesse público, que algum civil inicie a coleta de assinaturas (5% do eleitorado) e faça um Projeto de Lei de Iniciativa Popular.
O que manda é dinheiro, poder nos sistemas jurídicos e judiciais desse lascado estado do Maranhão e isso o prefeito tem sobra. Por isso que NAGIB continua como prefeito, deitando e rolando fazendo o que ele bem quer. Lamentável.
Piores são as derrotas que o povo enfrenta todos os dias em consequência do voto errado para prefeito e vereadores. Tomara que essa burrice não aconteça em 2020.