ESTADO LAICO COLABORATIVO BRASILEIRO E A SUA IMPLICAÇÃO NA VIDA DA IGREJA – Parte II
Formação Religiosa do Estado Brasileiro
Você sabe como a religião influenciou na formação do Estado Brasileiro? Qual religião foi a mais influente? Pode um Estado Laico ter uma religião majoritária? Vamos construir um breve histórico da formação religiosa do Estado Brasileiro para tentar responder a estes questionamentos.
A religião sempre estará presente como elemento formador de uma sociedade. Sua contribuição com valores éticos e morais como: verdade, justiça, liberdade, amor, caridade, igualdade são condições indispensáveis para sobrevivência de uma comunidade. Sem moralidades uma sociedade fracassa e se extingue.
O Brasil, desde a sua descoberta, não fora diferente a esta realidade. Desde o Brasil Colônia até a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 a moralidade da religião sempre esteve presente e influenciando a formação do Estado Brasileiro.
Quando do descobrimento do Brasil, o primeiro ato religioso ocorrera quatro dias após com a celebração da primeira missa em solo brasileiro, pelo frei Henrique Soares de Coimbra em 26 de abril de 1500. O Brasil, colônia de Portugal, caminha para se consolidar em um Estado Confessional.
Com a Primeira Constituição do Império de 1824, outorgada pelo Imperador Dom Pedro I, o Brasil é declarado como Estado Confessional, conforme o seu artigo 5º, quando estabelece que o Catolicismo Romano é sua Religião oficial.
Ainda que fossem permitidas todas as religiões, lhes cerceava em parte, a Liberdade Religiosa, quando proibia a existência de templos.
Este estado predominou até o iminente Brasil República, com assinatura do Decreto nº. 119-A/1890, pelo Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil.
Temos, portanto, a caracterização de um Estado Laico pela não intervenção nas Religiões, consagração da plena Liberdade Religiosa e a extinção do padroado (uma característica do Estado Confessional Colonial, que consistia em que o rei exercia o direito total de nomear autoridades religiosas (católicas) da religião oficial, de arrecadar seus dízimos, de organizar suas comunidades e tê-las a sua disposição.
Com a promulgação da Primeira Constituição Republicana de 1891, o Estado brasileiro se torna Estado Laico, conforme disposto em seu artigo 11º, § 2º. Em seu artigo 72, § 3º a Constituição de 1891 estabelece ainda, que o Estado Laico Brasileiro não é um Estado ateu.
Temos aqui então, a consolidação e o estabelecimento da plena e total separação e independência entre o Estado Laico, não ateu e a Igreja e a garantia da Liberdade Religiosa.
Em resumo ao período entre a Constituição de 1891 e a nossa atual Carta Magna, a religião sempre esteve presente no Estado Brasileiro, independente, porém influenciando e cooperando na sua formação moral. Com exceção da Constituição Brasileira de 1937, que ainda preservando o Estado Laico, permaneceu em silencia quanto a liberdade religiosa e a área de atuação das Igrejas e do Estado. Neste período o Estado Brasileiro se caracterizou pelo Governo autoritário, representando um grande retrocesso as liberdades, dentre elas a Religiosa. Porém, este período finda-se com a Constituição Federal de 1947, que volta a legislar sobre a Liberdade Religiosa no Estado Laico, em seu artigo 141, § 7º.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, trouxe um elemento novo à Laicidade brasileira, se trada do aspecto “Colaborativo” entre o Estado e a Igreja, conforme o seu artigo 19, inciso I.
Ressaltamos que desde a Constituição de 1946 até a atual (1988), há um reconhecimento público em seus preâmbulos (anúncio dos valores e bases que se fundamentaram os seus constituintes), de que as mesmas foram redigidas sob a guarda e o cuidado de Deus, com as seguintes expressões: “reunidos sob a proteção de Deus” (1946), “invocando a proteção de Deus” (1967), “invocando a proteção de Deus” (1969, que editou novo texto a de 1967), “promulgamos, sob a proteção de Deus” (1988). Um reconhecimento de que um Estado Laico Colaborativo, poderá ter uma religião majoritária.
Ainda que separados e independente, atuariam em conjunto quando o bem comum fossem a área de atividade de ambos, porém cada um dentro de sua competência e responsabilidade.
A exemplo disso, são as situações de amparo aos necessitados, calamidades, catástrofes, epidemias e outros, quando necessário a mutualidade entre ambos para assistência e interesse comum, porém mantida a unidade e independência entre Estado e Igreja.