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segunda-feira, 10 de agosto de 2026
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JUSTA CAUSA – O que você precisa saber na hora em que seu chefe diz “está demitido”

Neste vídeo explicamos os critérios que precisam ser observados pelo empregador na hora de demitir um funcionário (colaborador). Se por ventura não cumprir estes 5 requisitos, hoje exigidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, a JUSTA CAUSA poderá ser revertida para SEM JUSTA CAUSA (quando nós funcionários recebemos todos os nossos direitos).

Abaixo transcrevo o art. 482 da CLT por ser ele o mais importante deste assunto em razão de que toda e qualquer demissão por JUSTA CAUSA precisar está baseada em qualquer de suas alíneas, do contrário não será reconhecida pela JUSTIÇA DO TRABALHO.

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

  1. a) ato de improbidade;
  2. b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
  3. c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  4. d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  5. e) desídia no desempenho das respectivas funções;
  6. f) embriaguez habitual ou em serviço;
  7. g) violação de segredo da empresa;
  8. h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
  9. i) abandono de emprego;
  10. j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  11. k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  12. l) prática constante de jogos de azar.
  • único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Acélio Trindade

Acélio Trindade

Autor no Blog do Acélio.

3 comentários

  1. Simples. Se estiver no período de experiência, fazer o que caçar outro emprego. Se estiver fora do período esperar a indenização, receber e dar entrada no seguro desemprego. Se não concordar ir no TRT e processar o patrão, como salário mínimo que eles não psgam, horas extras não recebidas, assédio sexual qdo for mulher pelo patrão, aliás no … tem um tsrado lá que quer comer todas que entram lá, um tal de dorso, se falo o nome o Acelio corta. Ah e quando o empresário sobre do processo, pode mudar de Codó, pq tu não arruma mais emprego nenhum. Kkkkkkkk

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