Neste vídeo explicamos os critérios que precisam ser observados pelo empregador na hora de demitir um funcionário (colaborador). Se por ventura não cumprir estes 5 requisitos, hoje exigidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, a JUSTA CAUSA poderá ser revertida para SEM JUSTA CAUSA (quando nós funcionários recebemos todos os nossos direitos).
Abaixo transcrevo o art. 482 da CLT por ser ele o mais importante deste assunto em razão de que toda e qualquer demissão por JUSTA CAUSA precisar está baseada em qualquer de suas alíneas, do contrário não será reconhecida pela JUSTIÇA DO TRABALHO.
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- a) ato de improbidade;
- b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
- c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- e) desídia no desempenho das respectivas funções;
- f) embriaguez habitual ou em serviço;
- g) violação de segredo da empresa;
- h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
- i) abandono de emprego;
- j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- l) prática constante de jogos de azar.
- único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.


Simples. Se estiver no período de experiência, fazer o que caçar outro emprego. Se estiver fora do período esperar a indenização, receber e dar entrada no seguro desemprego. Se não concordar ir no TRT e processar o patrão, como salário mínimo que eles não psgam, horas extras não recebidas, assédio sexual qdo for mulher pelo patrão, aliás no … tem um tsrado lá que quer comer todas que entram lá, um tal de dorso, se falo o nome o Acelio corta. Ah e quando o empresário sobre do processo, pode mudar de Codó, pq tu não arruma mais emprego nenhum. Kkkkkkkk
muito bom, valeu pela dica,e valiosa.mas e se for contrato a colaborador tem direito.
parabéns! vídeo mais que perfeito.esclareceu minhas duvidas.