Por determinação do juiz Antônio Donizete Aranha Baleeiro, titular da 1ª vara da comarca de Porto Franco, o Município de Lajeado Novo (termo judiciário da comarca) deve se abster de aplicar a Lei Municipal nº 106/2005 que proíbe o corte de energia elétrica às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas e dias de feriados, bem como impõe que o corte só pode ser dar com “a presença do proprietário ou responsável pelo imóvel, bem como com sua respectiva autorização”.
De acordo com o magistrado, a determinação se dá em função da inconstitucionalidade da legislação que afronta diretamente o regime de repartição de competências previsto na Constituição Federal que estabelece a exclusiva competência da União para legislar e tratar sobre energia elétrica.
A decisão foi proferida em Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada movida pela Companhia Energética do Maranhão – CEMAR em desfavor do Município. A falta de competência do ente municipal para legislar sobre o tema, bem como sobre proteção ao consumidor é uma das alegações da parte autora.
De acordo com a CEMAR, além de contrariar o contrato de concessão e a regulamentação da ANEEL, a medida imposta pela lei municipal “gera inequívoco comprometimento ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato (concessão).
Em suas fundamentações, Baleeiro destaca a clara violação da competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. “Não pode o Município interferir nos contratos de concessão de energia por meio de lei municipal”, alerta, citando os artigos 21 e 22 da Constituição Federal, que dispõem sobre a competência.
Ainda segundo o magistrado, para disciplinar a matéria a União editou a Lei º 8.987/95, na qual a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplência do usuário e após aviso prévio, é detalhadamente descrita.
E continua: “A declaração de inconstitucionalidade da lei questionada não prejudica o direito de o usuário prejudicado de acionar judicialmente a empresa concessionária de energia elétrica por perdas e danos em caso de corte indevido”, finaliza.
A íntegra da sentença encontra-se disponibilizada em ‘Arquivos Publicados’.
Marta Barros
Assessoria de Comunicação/TJMA
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SENHOR ARCELIO
HOJE PELA MANHÃ FIZ UM COMENTARIO NO BLOG DO MARCOS SILVA E O MESMO NÃO PUBLICOU. PUBLICOU FOTOS DO NOSSO PREFEITO COM A PRIMEIRA DAMA. SE A INTENÇÃO DELE FOI DENEGRIR A IMAGEM DO CASAL, NA MINHA OPINIÃO ELE QUE BROU A CARA PORQUE POR SINAL FORAM FOTOS NORMAIS E MUITO BONITAS DO CASAL QUE HOJE SAO CASADOS E PAI DE UM LINDO GAROTO. JÁ QUE ELE NÃO DISPOE DE MATERIAS PARA PUBLICAR DEVEIA PELO MENOS RESPEITAR A PRIVACIDADE DAS PESSOAS. ALIÁS, SOU SABEDOR DA SUA VERDADEIRA VIDA O QUE COMEÇAREI A COMENTAR BREVEMENTE,