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Por Antonielson Sousa/site Coroatá online

Justiça estabeleceu multa diária de R$ 500,00 por descumprimento
Justiça estabeleceu multa diária de R$ 500,00 por descumprimento

A professora codoense, Jhiowlianne Ferreira da Silva, assim como vários professores aprovados no concurso público de Coroatá, ficando classificados como excedentes, entrou com um Mandado de Segurança após ser aprovada dentro do número de vagas, tendo sido nomeada e empossada, e mesmo assim, em janeiro de 2013, ter sido excluída do quadro de servidores públicos do município sem qualquer justificativa ou processo administrativo que lhe garantisse o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

A Justiça já se pronunciou sobre o caso e é clara ao dizer que “Não é capaz de aceitar que um órgão público se valesse – ou se valha – de concursos para fazer “caixa”. Menos ainda consigo admitir que se diga a alguém que passou dias, meses, anos, enfim, estudando para um certame que ele (candidato), uma vez aprovado, tem apenas a expectativa de ser “chamado”. Também não simpatizo com os chamados “cadastros de reserva”, conquanto até os aceite, desde que sua natureza esteja expressamente prevista no edital. Ora, quando o Estado lança um concurso e divulga o número de vagas, é evidente que o ato administrativo, antes discricionário, passa a ser vinculado, ou melhor, transmuda-se em ato vinculante. E que, por óbvio, os aprovados dentro desse número têm, sim, direito a nomeação”.

Sobre o fato da Prefeitura de Coroatá ter contratado funcionários ao invés de chamar os professores excedentes, a juíza disse:

“Se houve exteriorização do interesse em contratar, forçoso é concluir que os profissionais a recrutar são necessários à boa prestação de serviços públicos e há previsão orçamentária para custear os respectivos vencimentos, sobretudo quando o Poder Público admite ter contratado pessoas sem concurso para a mesma função. Admitir-se o oposto seria compactuar com o enriquecimento ilícito do Poder Público e malferir um direito legitimamente conquistado. É consabido que a expectativa de direito à nomeação gerada pela aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, convola-se em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função”.

A decisão da Justiça é clara com base na seguinte explicação:

“mesmo classificada em posição excedente ao número de vagas oferecidas no edital do certame, foi nomeada e empossada de forma lícita e regular, conforme documentos de fls. 28/30. Além disso, observa-se que subtraído o número de 48 (quarenta e oito) aprovados que desistiram da vaga e 21 (vinte e um) que não se apresentaram para tomar posse, num total de 69 (sessenta e nove) vagas não providas, permanece o direito de sua manutenção no cargo, pois a disponibilidade de vagas alcança sua colocação, tendo em vista que se classificou na posição 349 (trezentos e quarenta e nove) e foram oferecidas 300 (trezentas) vagas”.

A sentença publicada no Diário Eletrônico da Justiça enfatiza o princípio de que a administração pode anular (ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa. A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplo direito de defesa.

Partindo deste e de outros princípios a Justiça determinou a revogação da nomeação da impetrante onde a mesma só deveria ser feita em procedimento administrativo ou pela via judicial, correspondendo a demissão fora desses meios é uma verdadeira abusividade, merecendo reparo.

Por isso, a Dra. Josane Araujo Farias Braga, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara, concedeu a segurança pleiteada, para o fim específico de determinar ao Município de Coroatá, na pessoa da Exma. Sra. Prefeita, que promova, em definitivo, a reintegração da impetrante no quadro de servidores públicos do Município de Coroatá.

A decisão deverá ser cumprida no prazo de 02 (dois) dias, a contar da ciência pelo Exma. Sra. Prefeita de Coroatá, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser suportada pelo patrimônio pessoal do Chefe do Poder Executivo Municipal. Segundo a Dr. Josane, a justificativa dessa medida é porque foi a Prefeita de Coroatá quem praticou a ilegalidade e, portanto, o município não pode ser penalizado. Ela concluiu: “Aliás, a sociedade não pode suportar as consequências das ações de quem não a representa como deveria”.

O caso da professora codoense Jhiowlianne Ferreira da Silva foi defendido pelo advogado e jornalista Acelio Oliveira da Trindade.

Recentemente a justiça também foi a favor da professora coroataense Sandra Maria dos Santos Viana, classificada como excedente no concurso público municipal de Coroatá, e exonerada pela a atual administração.

FONTE: Coroatá online

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