
O Tribunal de Justiça do Maranhão, em decisão unânime do seu Órgão Especial, suspendeu os efeitos da Lei Municipal n.º 7.792/2025, de São Luís, que proibia mulheres transgênero de utilizarem banheiros, vestiários e espaços afins destinados ao público feminino em órgãos públicos e instituições privadas. A votação ocorreu em sessão jurisdicional, conduzida pelo presidente do TJMA, desembargador Ricardo Duailibe, dia 03 de junho.
A Corte acompanhou o voto da relatora, desembargadora Maria do Socorro Carneiro (na tela, na foto de destaque), que, em deferimento de medida cautelar, suspendeu a eficácia da lei, até o julgamento do mérito da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada pela Defensoria Pública do Estado contra a norma promulgada pela Câmara Municipal da capital.
A Defensoria Pública sustentou a existência de inconstitucionalidade formal, por invasão da competência legislativa privativa da União, e de inconstitucionalidade material, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da vedação de discriminação.
VOTO
Em síntese, o voto da relatora teve o entendimento de que a norma municipal, em análise preliminar, extrapola o interesse local, ao disciplinar o acesso de pessoas a espaços públicos e privados, conforme identidade de gênero, interferindo em matérias reservadas à competência privativa da União, conforme normas da Constituição Federal.
A desembargadora acrescentou que a incidência da lei sobre escolas públicas e privadas caracteriza invasão da competência da União para editar diretrizes e bases da educação nacional. Disse que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a incompetência municipal para legislar sobre aspectos que interfiram na estrutura educacional nacional.
Lembrou que, em julgamento de ADI, o STF reconheceu a identidade de gênero como direito da personalidade, vedando ao Estado promover discriminação incompatível com norma da Constituição.
“O perigo da demora está configurado diante da possibilidade de imediata produção de efeitos discriminatórios e de restrição indevida de direitos fundamentais de grupo vulnerável”, destacou a desembargadora Socorro Carneiro, ao deferir a medida cautelar para suspender os efeitos da lei até o julgamento do mérito.
O desembargador Lourival Serejo disse que a igualdade constitucional não consiste em tratar todas as pessoas de forma idêntica, ignorando suas particularidades. Consiste em assegurar que nenhuma delas seja transformada em cidadão ou cidadã de segunda categoria.
A tese da desembargadora Maria do Socorro Carneiro para deferir a suspensão dos efeitos da lei, fundamentou-se em dois pontos:
“1. Compete privativamente à União legislar sobre direitos da personalidade, diretrizes gerais de educação e disciplina geral de direitos fundamentais.
2. Lei municipal que restringe o uso de banheiros e vestiários com fundamento em identidade de gênero extrapola o interesse local e viola o pacto federativo”.
Agência TJMA de Notícias