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sábado, 22 de agosto de 2026
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O que Esperar de um Gestor Municipal do SUS – Parte 7

O que Esperar de um Gestor Municipal do SUS – Parte 7

O gestor do SUS deve orientar suas ações sob a égide dos princípios constitucionais, que transmitem a ideia de clareza, transparência e integridade. Como administrador público, ele não possui liberdade ou vontade pessoal. Só lhe é permitido fazer o que a lei autoriza. Na administração pública, em tese, tudo é proibido, exceto se a lei permitir. Como dizia o ilustre e saudoso professor Hely Lopes Meirelles, “a lei para o particular significa: poder fazer assim; para o administrador público significa: dever fazer assim”.

O Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”, que podem ser assim conceituados:

Legalidade: É o próprio alicerce do Estado Democrático de Direito, traduzindo a ideia de que o administrador público só pode fazer o que a lei autoriza.

Impessoalidade: Transmite a ideia de que a imagem do administrador público não deve ser identificada quando a Administração Pública estiver atuando, além de impedir a promoção pessoal do próprio administrador.

Moralidade: Relaciona-se com as decisões legais tomadas pelo agente público, com base em princípios éticos, acompanhadas pela honestidade, visando obter uma finalidade de interesse público.

Publicidade: Tem por objetivo tornar os atos da administração de conhecimento público e está intimamente ligada à transparência, além de conferir eficácia jurídica aos atos administrativos, não podendo ser usada como forma de propaganda pessoal do administrador.

Eficiência: É o dever de realizar uma boa gestão, a fim de atender aos anseios da sociedade, alcançando resultados positivos e satisfatórios ao menor custo.

Existem outros princípios regulados na legislação infraconstitucional, que devem ser igualmente observados pelo gestor público, dentre os quais vale mencionar: isonomia, supremacia do interesse público, proporcionalidade, razoabilidade, finalidade, motivação, probidade administrativa, entre outros, em casos específicos, como o da licitação.

Por Suelson Sales

Acélio Trindade

Acélio Trindade

Autor no Blog do Acélio.

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