Fale com Acélio

Professor Welson da Silva Pinto volta a gravar vídeo falando sobre a importância da participação do ‘ser humano’ na política. Ele destaca a limitação humana ao tempo, ao espaço e à circunstância e também refere-se à etimologia da palavra BIOMETRIA destacando a individualidade de cada eleitor.
Confira.

15 comentários sobre “Professor Welson analisa o eleitor como refém do tempo, espaço e circunstância”

  1. prof. 1) gostariamos de saber das suas propostas de governo.
    2) texto complicado para os codoenses.

    3) o que difere nós um dos outros, é o tamanho do chifre de cada um.

    abraço. te cuida

  2. O professor só precisa entender que descarregar um monte de palavras não-usuais em um discurso não é sinônimo de profundidade! Não precisa ser prolixo para mostrar intelecto.

    Keep It Simple!

    Ps.: metria está mais relacionada com medição do que com estatística.

  3. è bom ver uma pessoa simples, humilde e amigo, se destacar com seus cometários cultos , claros e objetivos, continue e vá em frente!!!
    Abraços.. Márcio Carioca.

  4. O Brasil é um estado de direito porque possui nas leis a limitação do poder político e,é um estado democrático porque o poder político é subordinado a soberania popular.O ser humano é gregário,historicamente o homem é um ser que vive em grupos,esta convivência gera conflito,para amenizá-lo e solucioná-lo foi convencionado um estado de direito com função de constituir e reger regras que garantem a vida social,este conjunto de regras forma uma constituição.A constituição de um estado representa sua disposição política,propiciando conhecer sua origem,legalidade e é um ímpar sacramento normativo,sendo este fundamental para sua segurança jurídica e elementar para a instrução da sociedade,que ao interar-se do seu conteúdo textual,interpreta os procedimentos conhecendo seus direitos e garantias,bem como,a própria função estatal.O estado exercendo sua função,intenciona construir uma sociedade livre,justa e solidária,planeja o desenvolvimento nacional,com propósito de erradicar a pobreza e a marginalização de seu povo,promove o bem comum,combate o preconceito de raça,cor,origem,sexo,religião,idade e quaisquer outras formas de discriminação.A bem sucedida assembleia nacional constituinte,soube expressar essas intenções através de seu poder originário,ao elaborar em processo aberto,a atual carta republicana,promulgada em 5 de outubro de 1988,reservou regras de possibilidade de revisão e termos de exceção que proíbem alterações das cláusulas pétreas,com intuito acertado para que a constituição possa acompanhar a evolução social e atender suas novas necessidades.Ao fundar o estado de direito,reformou-se a organização do poder que “antes dele,à época dos estados absolutistas,o governante detinha poder absoluto para decidir sobre as questões do estado de forma que lhe aprouvesse,podendo impor sua vontade aos seus súditos,sem qualquer limitação institucional”.O poder do governante não foi eliminado e sim suas arbitrariedades.Na verdade,a principal idéia do estado de direito era o combate do absolutismo monárquico,com isso,não foi inserido conteúdo do sentimento social,pois na concepção jurídica do liberalismo burguês do século XIX,o interesse maior era que as normas fossem objetivas e inflexíveis para todos,inclusive e principalmente para os governantes discricionários.Os direitos naturais são expressos no positivismo jurídico do estado de direito e convertido em leis objetivas,surgindo assim,um estado de legalidade que nem sempre é justo,principalmente quando a lei vem separada da ordem natural.Ao formalizar objetivamente o conjunto normativo desprezando os direitos que possuem sustentáculo na natureza humana,ocorrem as injustiças sociais,no entanto,se for observado que a lei formal,não cria o direito e sim estabelece as condições para sua aplicabilidade,se for exposto de forma minuciosa que existe uma sociedade política de natureza humana,sentimental e racional,que cria uma fonte de normas sociais através de seus representantes políticos,e não somente o estado como fonte,dificilmente serão cometidas injustiças.A república federativa do Brasil constitui-se em um regime jurídico de estado democrático,este princípio alicerçado na soberania popular foi marcado no texto de 1988 pela cláusula do parágrafo único do artigo primeiro,ao estabelecer que todo o poder emana do povo e é exercido por meio de representantes eleitos ou diretamente.”estamos diante da democracia semidireta ou participativa,um “sistema híbrido” uma democracia representativa,com peculiaridades e atributos da democracia direta”.A nossa carta republicana de 1988 definiu o perfil político-constitucional do Brasil com conteúdo social,bem diferente do simples estado de direito,evidenciando que os princípios constitucionais fundamentais de garantia do cidadão,seriam tutelados pelo poder de um estado social e democrático de direito,e “limita-lhe a intervenção nas liberdades individuais,integrando na legislação a garantia máxima de respeito aos direitos humanos”,é preciso insistir no fato de que o estado democrático de direito,é aquele que procura alcançar o bem estar social,utilizando princípios que assegurem a participação do povo,no processo político decisório.Assim,ao longo da história fatores,aspectos e circunstâncias,foram determinantes para a transformação do estado de direito para o novo estado democrático de direito,onde neste as normas são reconhecidas pelos valores sociais.Toda autêntica democracia esta apoiada em um sistema político disposto a garantir o respeito á consagração constitucional dos direitos humanos fundamentais,portanto,questões sobre o conteúdo da expressão estado democrático de direito,no conceito constitucional,trata-se de uma organização normativa que regula a forma de governo,modo de aquisição e exercício do poder e imposição de limites a este poder estatal.Na questão de liberdade pela legitimidade do poder no estado democrático de direito,a forma é estabelecida de acordo com o interesse social,não mais existindo a rigidez da formalidade do simples estado de direito,pois,hierarquicamente a interpretação dos princípios constitucionais,superam as regras infraconstitucionais e estão adaptados aos valores sociais e não mais se considera como direito apenas aquilo que se encontra formalmente disposto no ordenamento legal,também aquilo que se encontra nos princípios constitucionais.

  5. Show, show, show. Agora mestre (professor), você poderia responder a esses ignorantes – porem sedentos do saber transcendental – se os ETs realmente existem e, se sobrar um tempinho, o mais importante: por que o Satan goss tinha tanto medo do pássaro dourado??

  6. ESSE HOMEM QUE SE DIZ PROFESSOR,NAO FALA COISA COM COISA,NAO FALA MAS COM O IRMAO,NAO FALA MAS COM OS AMIGOS,SE ESCONDE,DURANTE O DIA,ANDA DE PALITÓ,NAO GRITA MAIS,SÓ ANDA DE OCULOS,PRA FALAR A VERDADE,,,PROFESSOR VC PERDEU A …..,NEM IREI RELATAR POIS É SABEDOR QUANDO FOI E COMO FOI,A MELHOR COISA E UM BOM CONSELHO…

Deixe um comentário

PUBLICIDADES

A CONVERSA É COM ACÉLIO TRINDADE

APP RAD MAIS

Dra. Nábia, PEDIATRA

FACULDADE IPEDE

Medicina Integrada – Pedro Augusto

REGIONAL TELECOM

Marque Consulta

FC MOTOS

LOJA PARAISO

PREPARATÓRIO PARA CONCURSO

FARMÁCIA DO TRABALHADOR

PANIFICADORA ALFA

OPTICA AGAPE

SUPERLAR

PHARMAJOY

BRILHO DO SOL

 

CAWEB FIBRA

PARAÍBA A MODA DA SUA VIDA

Venda de Imóveis Codó-MA

HOSPITAL SÃO PEDRO (HSP)

Óticas HP

CARTÃO NOROESTE

 

 

SEMANA RAD+

 

 

GABRIELA CONSTRUÇÕES

Imprima

Lojas Tropical

Mundo do Real

Reginaldo

Baronesa Janaína

RÁDIOS NET

EAD – Grátis

Categorias