Sales Consultoria: Você sabia o que é Liberdade de Imprensa?
Em poucas palavras gostaria de dar um destaque importante sobre a Liberdade de Imprensa como a liberdade que estimula o diálogo de ideias e pensamentos e o debate de pontos de vistas e opiniões. Democracia se faz com pluralidade de ideias, pensamentos e opiniões. Vejamos alguns pontos importantes sobrea liberdade de imprensa.
1. Liberdade de Imprensa é um Direito Constitucional do comunicador.
O inciso IX do artigo 5º da Constituição Federal garante aos comunicadores, jornalistas, influenciadores digitais, produtores de marketing e etc a liberdade de comunicação, expressão e informação para as pessoas e em especial, seus ouvintes e observadores.
Ainda sobre este ponto da constitucionalidade da liberdade de imprensa nossa Constituição estabelece no seu artigo 220 e parágrafos 1º e 2º respectivamente:
“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.” e…
“Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV” e…“É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.” (é nosso o destaque nas palavras)
2. Liberdade de Imprensa deve ser feita pela divulgação de fatos uteis e necessários pelo comunicador.
Os comunicadores, jornalistas, influenciadores digitais tem o direito constitucional à liberdade de divulgar fatos uteis e necessários para promover o conhecimento das pessoas, que livremente dirão o que pensam sobre o fato divulgado, formarão múltiplas ideias sobre o fato e, assim, contribuirão para o fortalecimento de uma democracia.
Imprensa com liberdade é o BALUARTE do estado democrático, e o primeiro OBSTÁCULO contra o ataque de um estado antidemocrático.
3. Liberdade de Imprensa deve ser feita com o sigilo da fonte do comunicador.
Os comunicadores, jornalistas, influenciadores digitais, produtores de marketing e outros profissionais da comunicação tem o direito, por exemplo a não divulgarem a origem de suas informações, ou seja, onde eles obtiveram as informações que estão comunicando, nos termos do inciso XIV do artigo 5º da Constituição Federal, que diz: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;” (é nosso o destaque nas palavras).
4. Liberdade de Imprensa tem seu limite na divulgação da Verdade pelo comunicador.
Assim como a liberdade de expressão não é absoluta, a liberdade da imprensa também não é. Ela tem limites. A VERDADE é o seu limite.
A liberdade de Imprensa não dar licença para praticar o crime por exemplo de divulgar intencionalmente ou por equivoco fato falso que ofenda a honra de uma pessoa ou provoque falso entendimento da verdade aos seus ouvintes, leitores ou observadores, sob pena de sofrer a disciplina da lei, em especial os incisos V e X do artigo 5º. da Constituição Federal, que diz respectivamente:
“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” e “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (é nosso o destaque nas palavras).
5. Na liberdade de Imprensa o comunicador não se esconde atrás do anonimato.
Finalmente, todo e qualquer profissional de comunicação deve identificar-se como aquele que traz a informação ao público, por exemplo, trazer um fato ao conhecimento da população e emitir sua própria opinião sobre o fato divulgado.
É proibido pela Constituição o anonimato, ou seja, aquele que comunica um fato deve fazê-lo revelando a sua identidade ou quem assina o documento.
Uma Resposta
Eu sei. E o que STF e a Esquerda decidir.