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Se o prefeito da sua cidade está concorrendo à reeleição fique atento aos seus atos porque desde o dia 7 de julho ele terá que cumprir uma série de exigências da Lei das Eleições e algumas normas advindas de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

A Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, a) proíbe (três meses antes das eleições/a partir de 7 de julho):

  • Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

Nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

Nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

Nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012;

Nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO

Também não poderá fazer transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.

Nem haver transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

PROPAGANDA DO GOVERNO

Desde 7 de julho também está proibida a propaganda institucional da Prefeitura com raras exceções, veja o que diz a lei.

  • Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, está proibido autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

  • Ao agente público está proibido fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

SOBRE INAUGURAÇÕES

Já está vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).

Também já está proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).

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