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domingo, 6 de setembro de 2026
Polícia

Subcomandante da PM alerta para o perigo de se comprar produto roubado em Codó

O subcomandante da PM, capitão Ricardo de Carvalho, fez um apelo à sociedade interessante.

Depois de prender dois dos três assaltantes da loja Certa Informática, na semana passada, ele pediu às pessoas que não comprem produtos de origem duvidosa, sobretudo, aqueles oferecidos sem nota fiscal e com preços muito abaixo do de mercado.

“Informando a população que não compre celulares, tablets, computadores nenhum produto eletrônico sem nota fiscal, sem procedência. Essas pessoas, elas poderão responder por receptação”, disse

A receptação, lembrada pelo subcomandante, está prevista como crime no Código Penal que prevê cadeia de 1 a 4 anos para quem compra, recebe, transporta, conduz ou oculta produto que sabe ser produto de crime. Veja o que diz o artigo:

“Art. 180 CP – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

 Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”

Segundo o capitão, não adianta você alegar que não sabia de nada para tentar escapar da lei.

“Não adianta você dizer, eu não sabia, você poderá responder por isso aí. O que fomenta roubo de celulares, de produtos eletrônicos na rua é o comércio que outras pessoas vão comprar, então não compre, não compre’, concluiu

Acélio Trindade

Acélio Trindade

Autor no Blog do Acélio.

2 comentários

  1. Adquirir um produto que supostamente é produto de roubo não induz necessariamente na figura típica do caput Art. 180 do Código Penal Brasileiro, haja vista que existe modalidade da receptação qualificada. Vejamos o § 3º deste artigo:

    § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Desta forma, afigura-se o crime previsto no § 3º como infração de menor potencial ofensivo de competencia do Juizado Especial Criminal, podendo o suposto autor do fato ser beneficiado das medidas despenalizadoras como a transação penal, com aplicação imediata das penas restritivas de direito. Incabível, portanto a lavratura do auto de prisão em flagrante (a autoridade policial somente está autorizada a fazer tal procedimento, somente se o possível autor do fato se recusar a assinar o termo de compromisso, segundo magistério de Fernando da Costa Tourinho Filho, Desembargor Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região).

  2. Um dos amigos dos meus filhos deixou um celular na minha casa por uns 15 dias , usei o aparelho logo depois o aparelho sumiu da minha casa e em seguida recebi uma intimação e fui depor na delegacia por conta desse celular que era roubado e eu não sabia. O delegado me pressionou pra que eu devolvesse o celular mas não está mais na minha casa e eu não sei quem levou. Posso ser acusada de receptação? como devo agir nesse caso?

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