
O empresário Francisco Nagib (PR) e o médico José Francisco Lima Néres (O Zé Francisco – PT), candidatos a prefeito e vice do município de Codó nas eleições de 2012, respectivamente, vão estar sob julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão nesta quarta-feira (21).
Consta da pauta do TRE-MA de hoje o recurso eleitoral, nº 259-69/12, que visa derrubar a sentença de 1º grau prolatada pelo então juiz da 7ª Zona Eleitoral, Dr. Pedro Guimarães Junior (hoje em Açailândia).
Sob acusação feita pela Coligação ‘CODÓ NO RUMO CERTO” de abuso de poder econômico/uso indevido dos meios de comunicação, o juiz da Comarca de Codó cassou o registro de candidatura dos dois, anulou os mais de 7 mil votos e os deixou inelegíveis por 8 anos.
HISTÓRICO
Em março o desembargador, Nelson Loureiro dos Santos, negou um pedido de liminar de Zé Francisco que buscava suspender os efeitos da sentença de Pedro Guimarães Junior, imediatamente. Se tivesse conseguido, à época, Biné passaria a ter número de votos válidos e assumiria a prefeitura já que Zito e Guilherme encontravam-se de diplomas cassados, votos anulados e inelegíveis também por 8 anos.
Na atualidade, o recurso que será votado hoje (21) já foi analisado por quatro desembargadores do TRE-MA, 3 deles votaram pelo provimento (aceitação) e 1 votou pelo desprovimento (não aceitação).

A votação foi encerrada porque no dia, segundo consta da pauta, o desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos pediu vistas, ou seja, pediu para analisar melhor, tomar conhecimento em detalhes do recurso para só então votar e, desde então, um de seus pares, o desembargador Sérgio Muniz, aguarda o voto do colega José Jorge para emitir o seu a respeito dos argumentos da defesa de Nagib e Zé Francisco.
A situação que vai pra sessão, marcada para às 16h de hoje, é a seguinte:
- Dr. Nelson Loureiro dos Santos (relator) – votou pelo desprovimento (NÃO aceita o recurso e mantém a decisão de Codó)
- Dr. José Ribamar Froz – pelo provimento (SIM, aceita)
- Dr. Luiz de França Belchior Silva – provimento (SIM)
- Dr. José Carlos Sousa Silva – provimento (SIM)
- Dr. Sérgio Muniz – aguarda o voto-vista para poder votar (AGUARDANDO VOTO)
- Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos – pediu vista (AGUARDANDO VOTO)
Lembrando que o Ministério Público Eleitoral, na corte representado pelo Dr. Régis Richael Primo da Silva, já emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Nagib e Zé, mantendo-se a decisão emitida pelo juiz da 7ª Zona Eleitoral de Codó.
Vamos aguardar o resultado.
22 comentários sobre “TRE-MA julga hoje recurso contra cassação de registro, anulação de votos e inelegibilidade de Nagib e Zé Francisco”
maria vem cá! Maria? maria?? que é joao, o mais tu é xato! queta muie!! oia maria vai la debaixo da minha cama e pega 10 reau pra eu compra um foguete!! dependendo desse julgamento bem ai codó podera tem um novo prefeito jaja kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Ai acaba a mamada,adoroooooo.
ZITO, se correr, o bicho pega; se pegar o bicho come.
Caro Acelio me explique uma coisa, caso o Dr José Jorge, votar pelo desprovimento, e o Dr, Sergio votar pelo provimento, o que acontece a seguir?? é dado a eles os direitos??? ou o caso continua de acordo com oa decisão da 7ª zona????
BORA NEGADA… BORA PREPARAR OS FOGUETES… ESSE NOGOÇO AE VAI DAR ROLO.. COMO MEUS AMIGOS FALAM.. VAI DAR “BO” E VAMO VER NO QUE VAI DAR…
Eita que o prefeito cassado e seus asseclas tão na base do Imosec! kkkkkkk
Se o Francisco Nagib, ficar com o nome limpo a DEUS Zito o BINE e o novo prefeito de Codó, olha como a DONA Roseana e esperta aqui em Codó o apoio a Sr. Luis Fernando vai ser 100%, juntos estaram, Francisco Nagib, Zito rolim e Bine Figueiredo. esses são os caciques da politica Codoenses..e Zito só vai tá aí, nesse grupo pq e obrigado…e só esérar para ver..
Esquecem-se que o processo é igual ao que o prefeito recebeu sentença na primeira instancia. Se livrando dessa, o sabãozinho estará abrindo jurisprudência pra que Zito também se livre do processo.
Enquanto isso vão aguardando mais 3 anos e meio na fila ai viu??? Kkkk
VAMOS TER UMA NOVA OPÇÃO PARA VOTAR; DR ZE FRANCISCO MEU MEDICO ; MEU AMIGO ; MEU DEPUTADO; AGORA E PRA VALER E PRA VENCER; TO CONTIGO E NAO ABRO ZE FRANCISCO; ATE QUE EM FIM A JUSTIÇA SERA FEITA.VC MERECE!!!
Vamos aguardar este Zito ja era para esta fora temos muita fe em Deus o povo de Codo esta morrendo esperamos que esses homen tenham pena e faça justiça Amém………
Vamos aguardar este Zito ja era para esta fora temos muita fe em Deus o povo de Codo esta morrendo esperamos que esses homen tenham pena e faça justiça Amém………
Acelio seja homen deixa passar naõ tem nada repetido……
Kkkkkk. Pedro tem razão. O processo de Nagib é praticamente igual ao de Zito. Nagib se livrando, é praticamente certo ZITÃO se livrar desse processo também!!
zito e o prefeito que mas trabalha para o povo de codó
mais aqueles que não gosto de um prefeito trabalhador e por isso que ele e tão perseguindo mais Deus esta do seu lado
E esse outro processo Acélio, você pode explicar a situação atual, pelo visto esta rolando e não vai nada bom para o prefeito.
PROCESSO: RCED Nº 46146 – Recurso contra Expedição de Diploma UF: MA
7ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 46146.2012.610.0007
MUNICÍPIO: CODÓ – MA N.° Origem:
PROTOCOLO: 1435962012 – 14/12/2012 14:01
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO “A VONTADE DO POVO”
ADVOGADO: DR. CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR
ADVOGADO: DR. MARCO ANTONIO SILVA COSTA
ADVOGADO: JOSÉ DILSON LOPES DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S): JOSE ROLIM FILHO
ADVOGADO: DR. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
ADVOGADO: DR. VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO
ADVOGADO: DR. ALTEREDO DE JESUS NERES FERREIRA
ADVOGADO: RUBENS RIBEIRO SOUSA
RECORRIDO(S): GUILHERME CEPPAS ARCHER
RELATOR(A): JUIZ NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
ASSUNTO: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – CARGO PREFEITO E VICE-PREFEITO – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – ART. 41A DA LEI 9504/97 – DISTRIBUIÇÃO DE DINHEIRO EM TROCA DE VOTOS – CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DOS RECORRIDOS
LOCALIZAÇÃO: SEPTO-SEÇÃO DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 20/08/2013 13:53-Publicação em 20/08/2013 Diário de justiça N. 155 Pag. 9. Despacho de 16/08/2013.
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
SEPTO 20/08/2013 13:53 Publicação em 20/08/2013 Diário de justiça N. 155 Pag. 9. Despacho de 16/08/2013.
SEPTO 16/08/2013 17:01 Aguardando publicação
SEPTO 16/08/2013 15:01 Recebido
SJD 16/08/2013 14:41 Enviado para SEPTO. Para cumprir despacho de fls. retro.
SJD 16/08/2013 14:41 Recebido
GM – 3 16/08/2013 14:34 Enviado para SJD. Para cumprimento de despacho datado de 16.08.2013
GM – 3 16/08/2013 14:34 Registrado Despacho de 16/08/2013. Determinando
GM – 3 14/08/2013 17:50 Recebido
SEPTO 14/08/2013 17:03 Enviado para GM – 3. Para conclusão a(o) Relator(a).
SEPTO 14/08/2013 16:38 Expedido Ofício nº 1621/2013 encaminhando laudo pericial ao juízo da 7ª Zona Eleitoral.
SEPTO 14/08/2013 14:50 Juntada do documento nº 30.854/2013 Ofício nº 48/2013 – SETEC/SR/DPF/MA
SEPTO 29/07/2013 15:27 Recebido
SJD 29/07/2013 15:10 Enviado para SEPTO. Para cumprir despacho de fls. retro.
SJD 29/07/2013 15:09 Recebido
GM – 3 29/07/2013 14:37 Enviado para SJD. Para providências
GM – 3 29/07/2013 14:36 Registrado Despacho de 29/07/2013. Deferindo pedido de fl. 804
GM – 3 29/07/2013 14:34 Recebido
SEPTO 26/07/2013 15:54 Enviado para GM – 3. Para conclusão a(o) Relator(a).
SEPTO 26/07/2013 15:52 Juntada do documento nº 28.470/2013 Oficio n. 096/2013 – 7ª ZE
SEPTO 12/07/2013 15:09 Expedido Ofício nº 1376/2013 comunicando decisão ao Perito Criminal Federal.
SEPTO 12/07/2013 13:42 Recebido
SJD 11/07/2013 17:54 Enviado para SEPTO. Para cumprir decisão.
SJD 11/07/2013 17:54 Recebido
GM – 3 11/07/2013 17:39 Enviado para SJD. Para cumprimento de decisão datada de 11/07/2013
GM – 3 11/07/2013 17:38 Registrado Decisão Monocrática de 11/07/2013. Com decisão .
GM – 3 11/07/2013 14:49 Recebido
SEPTO 11/07/2013 13:07 Enviado para GM – 3. Para conclusão a(o) Relator(a).
SEPTO 11/07/2013 13:03 Juntada do documento nº 26.315/2013 Ofício nº 41/2013-SETEC/SR/DPF/MA (Departamento de Polícia Federal)
SEPTO 27/06/2013 18:34 Recebido
SJD 27/06/2013 18:27 Enviado para SEPTO. Ciente o PRE
SJD 27/06/2013 18:26 Recebido
PRE 27/06/2013 17:52 Enviado para SJD. Ciente o PRE
PRE 27/06/2013 14:03 Recebido
SEPTO 27/06/2013 13:26 Enviado para PRE. Vista ao MPE
SEPTO 21/06/2013 13:48 Expedido Ofício nº 1193/2013, encaminhando mídias, cópias de petições e de degravações à Superintendência de Polícia Federal.
SEPTO 20/06/2013 14:53 Recebido
GM – 3 20/06/2013 14:30 Enviado para SEPTO. Devolvido após assinatura
GM – 3 17/06/2013 13:54 Recebido
SEPTO 14/06/2013 17:35 Enviado para GM – 3. Para assinatura de ofício.
SEPTO 14/06/2013 17:35 Aguardando publicação
SEPTO 14/06/2013 16:19 Recebido
SJD 14/06/2013 16:07 Enviado para SEPTO. Para cumprir decisão.
SJD 14/06/2013 16:07 Recebido
GM – 3 14/06/2013 15:59 Enviado para SJD. Para cumprimento de decisão datada de 14/06/2013.
GM – 3 14/06/2013 15:59 Registrado Decisão Monocrática de 14/06/2013. Com decisão .
GM – 3 13/06/2013 15:38 Recebido
SEPTO 13/06/2013 15:33 Enviado para GM – 3. Para conclusão a(o) Relator(a).
SEPTO 13/06/2013 15:30 Juntada do documento nº 22.322/2013 Indica assistente técnico e apresenta quesitação (José Rolim Filho)
SEPTO 13/06/2013 15:29 Recebido
GM – 3 13/06/2013 15:23 Enviado para SEPTO. Autos solicitados para juntada de documento.
GM – 3 12/06/2013 18:21 Recebido
SEPTO 12/06/2013 16:56 Enviado para GM – 3. Para assinatura de ofício.
SEPTO 12/06/2013 14:34 Recebido
SJD 11/06/2013 16:30 Enviado para SEPTO. Ciente o PRE
SJD 11/06/2013 16:30 Recebido
PRE 11/06/2013 15:10 Enviado para SJD. Ciente o PRE
PRE 06/06/2013 13:36 Recebido
SEPTO 05/06/2013 18:12 Enviado para PRE. Vista ao MPE
SEPTO 05/06/2013 17:39 Recebido
SEDIS 04/06/2013 18:09 Enviado para SEPTO. Autos devolvidos após revisão de autuação e montagem de anexos.
SEDIS 04/06/2013 17:21 Cancelado o envio para SEÇÃO DE PROCESSAMENTO
SEDIS 04/06/2013 17:18 Enviado para SEPTO. Autos devolvidos após montagem de anexos e revisão de autuação.
SEDIS 04/06/2013 17:15 Recebido
SEPTO 04/06/2013 15:29 Enviado para SEDIS. Para formar anexo(s)
SEPTO 04/06/2013 15:02 Juntada do documento nº 14.908/2013 Ofício 50/13 do Juízo da 7ª ZE respondendo o Ofício 363/2013 SEPTO/SJ.
SEPTO 29/05/2013 18:46 Recebido
SJD 29/05/2013 18:14 Enviado para SEPTO. Para cumprir despacho .
SJD 29/05/2013 18:14 Recebido
GM – 3 29/05/2013 17:49 Enviado para SJD. para as devidas providências.
GM – 3 29/05/2013 17:48 Registrado Despacho de 29/05/2013. Com despacho .
GM – 3 28/05/2013 16:14 Recebido
SEDIS 28/05/2013 15:41 Enviado para GM – 3. Para conclusão a(o) Relator(a).
SEDIS 20/05/2013 15:54 Recebido
GM – 3 17/05/2013 17:30 Enviado para SEDIS. Autos solicitados .
GM – 3 17/05/2013 17:18 Recebido
SEDIS 17/05/2013 15:37 Enviado para GM – 3. Autos conclusos a(o) Relator.
SEDIS 17/05/2013 15:36 Recebido
SJD 16/05/2013 18:36 Enviado para SEDIS. Para cumprir decisão.
SJD 16/05/2013 18:36 Recebido
ASESP 16/05/2013 17:48 Enviado para SJD. Para providências
ASESP 16/05/2013 17:45 Registrado Decisão Monocrática de 15/05/2013. Com decisão adimitindo RESP
ASESP 16/04/2013 14:22 Recebido
SEDIS 15/04/2013 18:39 Enviado para ASESP. Para conclusão a(o) Presidente(a) .
SEDIS 15/04/2013 18:25 Interposto Recurso Especial (Protocolo: 12.730/2013 de 12/04/2013 17:52:51). .
SEDIS 15/04/2013 18:16 Recebido
SEPTO 15/04/2013 15:25 Enviado para SEDIS. Para juntada de recurso.
SEPTO 15/04/2013 14:17 Recebido
SEJUR 09/04/2013 16:57 Enviado para SEPTO. Para comunicar .
SEJUR 09/04/2013 16:56 Recebido
SEACO 09/04/2013 15:05 Enviado para SEJUR. Para digitalizar decisão
SEACO 09/04/2013 14:51 Publicado acórdão no DJ nº 63, de 09/04/2013, às fls. 09. Acórdão nº 16362.
SEACO 04/04/2013 17:30 Recebido
GM – 3 04/04/2013 17:11 Enviado para SEACO. Decidido em julgamento
GM – 3 03/04/2013 15:19 Recebido
SEDIS 02/04/2013 15:54 Enviado para GM – 3. Autos conclusos a(o) Relator.
SEDIS 02/04/2013 15:52 Opostos Embargos de Declaração (Protocolo: 10.734/2013 de 01/04/2013 15:15:54).
SEDIS 02/04/2013 15:43 Recebido
SEPTO 02/04/2013 15:33 Enviado para SEDIS. Para juntada de recurso.
SEPTO 01/04/2013 18:46 Recebido
SEDIS 26/03/2013 18:59 Enviado para SEPTO. Autos devolvidos .
SEDIS 26/03/2013 18:51 Recebido
SEPTO 26/03/2013 18:13 Enviado para SEDIS. Para atualizar autuação
SEPTO 22/03/2013 15:14 Recebido
SEJUR 22/03/2013 14:59 Enviado para SEPTO. Para comunicar .
SEJUR 22/03/2013 14:58 Recebido
SEACO 22/03/2013 14:35 Enviado para SEJUR. Para digitalizar .
SEACO 22/03/2013 14:34 Publicado acórdão no DJ E nº 54, de 22.03.2013, às fls. 06. Acórdão 16320.
SEACO 22/03/2013 14:33 Recebido
GM – 3 19/03/2013 17:32 Enviado para SEACO. Decidido em julgamento
GM – 3 14/03/2013 13:00 Recebido
SEPTO 13/03/2013 18:59 Enviado para GM – 3. Para conclusão a(o) Relator(a).
SEPTO 13/03/2013 18:59 Recebido
SEDIS 13/03/2013 18:45 Enviado para SEPTO. para as devidas providências.
SEDIS 13/03/2013 18:41 Recebido
SEPTO 13/03/2013 18:18 Enviado para SEDIS. Para revisar autuação .
SEPTO 13/03/2013 18:17 Juntada do documento nº 8.566/2013 manifestação acerca do pedido de produção de provas.
SEPTO 13/03/2013 17:41 Recebido
GM – 3 13/03/2013 17:34 Enviado para SEPTO. Para juntada de documento.
GM – 3 13/03/2013 14:51 Recebido
SEPTO 13/03/2013 14:08 Enviado para GM – 3. Para conclusão a(o) Relator(a).
SEPTO 13/03/2013 14:06 Juntada do documento nº 8.556/2013 Petição de Jose Rolim Filho
SEPTO 13/03/2013 14:05 Recebido
SEDIS 13/03/2013 13:59 Enviado para SEPTO. Para juntada de documento
SEDIS 12/03/2013 16:05 Interposto Agravo Regimental (Protocolo: 8.329/2013 de 11/03/2013 17:20:08).
SEDIS 12/03/2013 16:02 Cancelado o envio para GM – DR. NELSON LOUREIRO
SEDIS 12/03/2013 15:32 Enviado para GM – 3. Autos conclusos a(o) Relator.
SEDIS 12/03/2013 15:30 Recebido
SEPTO 12/03/2013 14:37 Enviado para SEDIS. Para juntada de recurso.
SEPTO 11/03/2013 14:08 Recebido
SEPUB 08/03/2013 18:18 Enviado para SEPTO. Documento devolvido
SEPUB 08/03/2013 17:22 Recebido
SEPTO 08/03/2013 17:12 Enviado para SEPUB. Para cópia dos autos.
SEPTO 06/03/2013 14:49 Expedido Ofíico nº 363/13/SEPTO/SJ ao Juízo Eleitoral da 7ª Zona, solicitando cópia de processo e mídias.
SEPTO 06/03/2013 14:02 Aguardando publicação
SEPTO 05/03/2013 17:56 Recebido
GM – 3 05/03/2013 17:41 Enviado para SEPTO. Devolvido após assinatura
GM – 3 05/03/2013 16:23 Recebido
SEPTO 05/03/2013 15:55 Enviado para GM – 3. Para assinatura de Ofício.
SEPTO 04/03/2013 15:28 Recebido
SJD 04/03/2013 15:10 Enviado para SEPTO. Para cumprir decisão.
SJD 04/03/2013 15:09 Recebido
GM – 3 04/03/2013 14:58 Enviado para SJD. Com decisão
GM – 3 04/03/2013 14:58 Registrado Decisão Monocrática de 04/03/2013. Com decisão
GM – 3 26/02/2013 13:38 Recebido
SEPTO 25/02/2013 16:34 Enviado para GM – 3. Para conclusão a(o) Relator(a).
SEPTO 25/02/2013 16:27 Juntado parecer da PRE .
SEPTO 25/02/2013 16:19 Recebido
SJD 25/02/2013 16:11 Enviado para SEPTO. Juntar parecer do PRE
SJD 25/02/2013 16:11 Recebido
PRE 25/02/2013 15:39 Enviado para SJD. Juntar parecer do PRE
PRE 14/02/2013 17:06 Recebido
SEDIS 14/02/2013 16:51 Enviado para PRE. Vista à PRE
SEDIS 14/02/2013 15:37 Liberação da distribuição. Distribuição automática em 14/02/2013 JUIZ NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
SEDIS 14/02/2013 15:37 Autuado – RCED nº 461-46.2012.6.10.0007
SEDIS 14/02/2013 15:28 Recebido
SJD 08/02/2013 13:10 Enviado para SEDIS. Para autuar
SJD 08/02/2013 13:10 Recebido
DG 08/02/2013 12:43 Enviado para SJD. Para autuar
DG 08/02/2013 12:43 Recebido
SEPRO 08/02/2013 10:12 Enviado para DG. Para providências
SEPRO 08/02/2013 10:12 Autos recebidos através do ofício nº 09/2012 – 76ª ZE/MA sob PAC PB719153461BR
SEPRO 08/02/2013 10:09 Recebido
ZE007 07/02/2013 12:03 Enviado para SEPRO. Encaminhado ao TRE em grau de recurso Presidencia do Tribunal
ZE007 06/02/2013 16:29 Autos remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão através do Ofício n. 09/2013.
ZE007 06/02/2013 16:26 Registrado Despacho de 29/01/2013. Determinando
ZE007 06/02/2013 16:25 Recebido com despacho
ZE007 05/02/2013 13:25 Conclusos à (ao) Juiz(a) Eleitoral
ZE007 05/02/2013 13:24 Certidão informando que as vias originais foram protocoladas, equivocadamente, aos 28/01/2013
ZE007 23/01/2013 13:20 Juntada do documento nº 2.324/2013 CONTRARRAZÕES AO RECURSO
ZE007 23/01/2013 10:55 Juntado(a) do Mandado de Intimação do Sr. José Rolim Filho, devidamente cumprido, aos 22/01/2013.
ZE007 23/01/2013 10:54 Juntado(a) do Mandado de Intimação do Sr. Douglas Almeida Pereira, devidamente cumprido, aos 18/01/2013.
ZE007 23/01/2013 10:52 Juntado(a) do Mandado de Intimação do Sr. Clélio Guerra Álvares Júnior, devidamente cumprido, aos 17/01/2013
ZE007 23/01/2013 10:46 Juntada do documento nº 683/2013 Contrarrazões ao Recurso, aos 09/12/2013.
ZE007 23/01/2013 09:35 Juntado(a) do Mandado de Intimação do Sr. GUILHERME CEPPAS ARCHER, devidamente cumprido, aos 19/12/2012.
ZE007 23/01/2013 09:31 Juntado(a) das cópias dos Mandados de Intimação, aos 17/12/2012.
ZE007 23/01/2013 09:30 Certidão informando que foi autuado o Processo, sob o nº 461-46.2012.6.10.0007, foi expedido o Mandado de Intimação aos recorridos, juntada cópia dos autos e que entreguei os mandados de intimação ao Oficial de Justiça, aos 17/12/2012
ZE007 23/01/2013 09:21 Registrado Despacho de 17/12/2012. Determinando que intimem- os recorridos para oferecerem contrarrazões no prazo de 3 dias
ZE007 17/12/2012 16:53 Autuado zona – Pet nº 461-46.2012.6.10.0007
ZE007 17/12/2012 16:07 Documento registrado
ZE007 14/12/2012 14:01 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
14/02/2013 às 15:37 Distribuição automática NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
Despacho
Despacho em 16/08/2013 – RCED Nº 46146 Juiz NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
Publicado em 20/08/2013 no Diário de justiça, nº 155, página 9
Processo n. 461-46.2012.6.10.0007 – Classe RCED
DESPACHO
Inicialmente, considerando que a representação de Guilherme Ceppas Archer, apesar da determinação de fl. 664, ainda não foi regularizada, intime-se uma vez mais o causídico que subscreve a peça de fls. 579/598 para que cumpra a ordem judicial referida, sob pena de desentranhamento da referida peça.
Prosseguindo na instrução do feito, com a vinda aos autos do resultado da perícia, proceda-se à colheita de prova testemunhal, conforme requerido pelos recorridos.
Para o fim, expeça-se Carta de Ordem ao Juízo da 7ª Zona Eleitoral para inquirição das testemunhas arroladas às fls. 599 e 623.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da Carta de Ordem.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 16 de agosto de 2013.
NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
Relator
Despacho em 29/07/2013 – RCED Nº 46146 Juiz NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
Fl. 804: defiro. Assim que recebido o laudo pericial, encaminhe-se cópia à 7ª ZE/Codó, como solicitado.
Em 29/07/2013.
Nelson Loureiro dos Santos
Relator
Decisão Monocrática em 11/07/2013 – RCED Nº 46146 Juiz NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
Processo n. 461-46.2012.6.10.0007 – Classe RCED
DECISÃO
Fl. 799: Defiro o pedido de dilação de prazo para a execução do exame pericial por mais trinta dias.
Em razão da urgência, oficie-se de ordem.
São Luís, 11 de julho de 2013.
NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
Relator
Decisão Monocrática em 14/06/2013 – RCED Nº 46146 Juiz NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
DECISÃO
Inicialmente, defiro os quesitos apresentados às fls. 682/683, 695 e 789/790, admitindo o assistente técnico indicado à fl. 790 pelo Recorrido José Rolim Filho.
Em razão do teor dos quesitos apresentados, a fim de subsidiar a realização da perícia nas mídias determinada às fls. 661/664, encaminhem-se cópias das degravações de fls. 51/53, 139/140 (referentes às mídias constantes na AIJE n. 251-92.2012.6.10.0007); 199/200, 225/227, 255/257, 281/284, 314/315, 401, 403/405, 407, 409/415, 417/420 (referentes às mídias constantes na AIJE n. 250-10.2012.6.10.0007); 448/450, 455/457, 462/463, 468/470, 475/476, 481/483 (referentes às mídias constantes na AIJE n. 247-55.2012.6.10.0007); 23/24, 86 e 88 do Anexo I (referentes às mídias constantes na AIJE n. 257-02.2012.6.10.0007).
Publique-se. Registre-se e Intimem-se, inclusive o MPE. Cumpra-se.
São Luís, 14 de junho de 2013.
nelson loureiro dos santos
Relator
Despacho em 29/05/2013 – RCED Nº 46146 Juiz NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
DESPACHO
Encaminhem-se os presentes autos à Secretaria Judiciária – SJD, para cumprimento integral da decisão de fls. 661/664.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de maio de 2013.
nelson loureiro dos santos
Relator
Decisão Monocrática em 15/05/2013 – RCED Nº 46146 DIANA SOUSA
RCED nº 461-46.2012.6.10.0007
Recorrente: José Rolim Filho
Advogado: Dr. Daniel de Faria Jerônimo Leite e outros
Recorrido: Coligação “A Vontade do Povo”
Advogado: Dr. Clésio Guerra Álvares Junior
Relator: Juiz Nelson Loureiro dos Santos
D E C I S Ã O
Trata-se de Recurso Especial (fls. 764/776) apresentado por José Rolim Filho, insurgindo-se contra o Acórdão n. 16.320/2013 (fls. 741/746), por meio do qual este Tribunal rejeitou agravo regimental manejado contra a decisão monocrática de fls. 661/664, que deferiu a produção probatória requerida na inicial, qual seja, a juntada de prova emprestada.
Alega, em síntese, violação dos artigos 262, inciso IV, 270 e 276, inciso I, alínea “a” , todos do Código Eleitoral, bem como divergência jurisprudencial.
É o relatório. Decido.
Antes de passar ao exame dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso especial, impõe-se destacar que a legislação processual eleitoral não admite a via do recurso especial para atacar decisão meramente interlocutória, sem cunho definitivo, tal como se verifica no caso sob apreço.
Com efeito, o Acórdão ora vergastado foi proferido em sede de agravo regimental interposto contra a decisão que deferiu pedido de produção probatória requerida na inicial do RCED em tramitação, razão pela qual possui apenas caráter incidental.
Para esses casos, a jurisprudência do egrégio TSE admite que se receba o Recurso Especial na forma retida, com base no art. 542, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária.
Nesse sentido é a decisão abaixo transcrita:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDIU QUESTÃO INCIDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial interposto contra decisão interlocutória, salvo situação excepcional, há de ficar retido nos autos, conforme dispõe o § 3º do artigo 542 do CPC.
[..]
4. Desprovimento do recurso.
(RESPE nº 26883/MG. Relator Ministro Carlos Ayres de Britto. DJE 04.06.2008). [grifamos]
Por essa razão, recebo o presente recurso especial na sua forma retida, nos termos art. 542, § 3º, do CPC, e determino o retorno do processo ao eminente Juiz relator.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 15 de maio de 2013.
Des. José Bernardo Silva Rodrigues
Presidente
Decisão Monocrática em 04/03/2013 – RCED Nº 46146 Juiz NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
Processo n. 461-46.2012.6.10.0007 – Classe RCED
Procedência: Codó/MA – 7ª Zona Eleitoral
Recorrente: Coligação “A vontade do povo”
Advogado: Clélio Guerra Álvares Júnior
Recorridos: José Rolim Filho
Advogados: Vanderley Ramos dos Santos e outros
Recorridos: Guilherme Ceppas Archer
Advogados: Adail Ulisses de Oliveira Neto
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso contra a expedição de diploma ajuizado pela Coligação “A vontade do povo” em desfavor de José Rolim Filho e Guilherme Ceppas Archer, sob a alegação de captação ilícita de sufrágio e abuso dos meios de comunicação.
Sustenta o Recorrente, em suma, que os Recorridos foram filmados distribuindo dinheiro em troca de votos, durante a realização de atos de campanha eleitoral, nos dias 21 de agosto e 03 de setembro de 2012. Quanto à alegação de abuso dos meios de comunicação, limitam-se a dizer que tal fato é objeto das AIJE¿s de n. 250-10.2012.6.10.0007 e 251-92.2012.6.10.0007.
Requereu a juntada de cópias dos diplomas de prefeito e vice-prefeito expedidos em favor dos Recorridos, bem como de cópias integrais dos autos dos processos n. 247/2012, 250/2012, 251/2012 e 257/2012.
Pugnou, ao final, pela cassação dos diplomas expedidos em favor dos Recorridos, juntando procuração e documentos (fls. 13/19).
À fl. 20, foi deferido o pedido de juntada de cópia dos processos n. 250-10.2012.6.10.0007 e 251-92.2012.6.10.0007, e indeferido pedido em relação ao feito n. 257-02.2012.6.10.0007, por se encontrar no Cartório Eleitoral.
Contrarrazões apresentadas por Guilherme Ceppas Archer (fls. 559/578) arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do TRE e a ilicitude da interceptação ambiental.
Em suas contrarrazões (fls. 583/602), José Rolim Filho alega, em sede preliminar, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, na medida em que não foram juntadas com o recurso as provas exigidas para a sua deflagração, e que a Recorrente, além de não trazer aos autos qualquer elemento de prova, não comprova a impossibilidade de fazê-lo.
Sustenta, ainda em preliminar, a ilicitude da interceptação ambiental, bem como a impossibilidade de requisição de prova emprestada de feitos nos quais o requerente é parte.
No mérito, sustentam que a prova produzida com a técnica de flagrante preparado não serve para justificar a cassação de mandatos, e que não há que falar em captação ilícita de sufrágio, porquanto não houve qualquer violação a liberdade de voto.
Alegam, ainda, que não há qualquer indício de vício da vontade livre do eleitor ou ofensa à normalidade e legitimidade das eleições, requerendo exames periciais e oitiva de testemunhas, acaso superada a questão da imprestabilidade da mídia referida na exordial. Arrolaram testemunhas, e apenas o Recorrido José Rolim Filho juntou documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares, com exceção da alegação de nulidade da prova, cuja solução deverá aguardar o aporte das mídias das AIJE¿s aos autos. Além disso, pugnou pela dilação probatória, mediante a complementação da prova emprestada requerida pela Recorrente, bem como pela realização das provas pericial e testemunhal requeridas pelos Recorridos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Passo a analisar as preliminares suscitadas pelos Recorridos.
Quanto à competência para processar o autuado, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que compete aos Tribunais Regionais Eleitorais processar e julgar os Recursos contra a expedição de diploma referente às eleições municipais.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência absoluta.
Também não merecem prosperar as preliminares de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo e de impossibilidade de utilização de prova emprestada, pois o art. 270 do Código Eleitoral prevê a possibilidade de que a parte interessada indique provas a serem produzidas.
De outro lado, o egrégio TSE admite a ampla produção probatória em sede de Recurso contra a expedição de diploma, não havendo óbice à obtenção de prova emprestada, desde que observe o contraditório, como aqui ocorrido.
Assim, rejeito as preliminares argüidas, exceto a relativa à imprestabilidade das gravações ambientais utilizadas, cuja apreciação fica postergada para fase subseqüente, conforme parecer do MPE, que acolho para os fins.
Relativamente à dilação probatória, também acompanhando o parecer Ministerial, entendo pertinente o deferimento de diligência e realização de prova pericial, como indicado em seu parecer.
Realmente. Os fatos narrados na inicial dizem respeito justamente à suposta captação ilícita de sufrágio alegadamente comprovada por filmagens contidas nas mídias acostadas às AIJE¿s referidas.
Assim, sendo perfeitamente cabível, como visto, a ampla dilação probatória em sede de Recurso contra a expedição de diploma, e dado o interesse público na obtenção da verdade real envolvida no processo eleitoral ocorrido no Município de Codó, de fato devida a juntada aos autos de cópia integral da AIJE 257-02.2012.6.10.0007, bem como das mídias contidas em todas as Ações referidas na inicial (247/2012, 250/2012, 251/2012 e 257/2012).
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ao tempo em que afasto as preliminares de incompetência absoluta e falta de documentos indispensáveis para comprovar o direito alegado pela Recorrente, defiro o pedido de produção de provas requerida pelo Ministério Público Eleitoral.
Oficie-se ao Juízo da 7ª Zona Eleitoral para que encaminhe cópia integral da AIJE n. 257-02.2012.6.10.0007 (inclusive da mídia eventualmente acostada) e das mídias contidas nas AIJE¿s n. 247-55.2012.6.10.0007, 250-10.2012.6.10.0007 e 251-92.2012.6.10.0007.
Após, proceda-se à realização de perícia nas referidas mídias, que será realizada pelo serviço técnico da Polícia Federal e consistirá no exame da higidez das gravações apresentadas, ficando fixado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo, contados da notificação expedida ao senhor Superintendente local.
Às partes, quando da intimação da presente decisão, fica aberto prazo para os fins do § 1º do art. 421 do Código de Processo Civil.
Oportunamente examinarei o pedido de produção de prova oral.
Por fim, compulsando os autos, verifico que o recorrido Guilherme Ceppas Archer não está com a representação processual regular, tendo em vista que não constam nos autos instrumento procuratório conferindo poderes ao advogado que o representa, tornando-se necessária a sua intimação para a regularização. Assim, regularize-se tal pressuposto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos moldes do art. 13, II, do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência contida no parágrafo anterior, proceda-se à retificação da autuação para constar os nomes corretos dos advogados dos Recorridos.
Verifique-se a correta numeração do autuado, retificando-se o que necessário.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se, inclusive o MPE. Oficie-se.
São Luís, 4 de março de 2013.
nelson loureiro dos santos
Relator
Despacho em 29/01/2013 – RCED Nº 46146 PEDRO GUIMARÃES JUNIOR
DESPACHO
Conforme despacho de fls. 20, tendo as partes apresentado contrarrazões no prazo legal, determino a remessa dos autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, para apreciasão do Recurso.
Codó, 29 de janeiro de 2013.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR
Juiz Titular da 7ª Zona Eleitoral
Despacho em 17/12/2012 – RCED Nº 46146 PEDRO GUIMARÃES JUNIOR
PROC. Nº 461-46.2012.6.10.007
PETIÇÃO – RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
RECORRENTE: COLIGAÇÃO ” A VONTADE DO POVO”
RECORRIDOS: JOSÉ ROLIM FILHO E GUILHERME CEPPAS ARCHER
DESPACHO
R.A.
INTIMEM-SE os recorridos para oferecerem contrarrazões no prazo legal de 3 dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos para apreciação do recurso.
Defiro o pedido de juntada de cópias dos processos 250-10.2012.6.10.0007 e 251-92.2012.6.10.0007, haja vista que estes de fato encontram-se conclusos neste gabinete para prolação de sentença, fato que não ocorre com o 257-02.2012.6.10.0007, o qual se encontra no Cartório Eleitoral aguardando realização de audiência já designada.
Codó/MA, 17/12/2012.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR
Juiz Titular da 7ª Zona Eleitoral
Kkkkkkkk. Esse tal Junior só quer ser intelectual… Kkkkk!!! Rapaz, se toca!! Zito só vai sair daqui ha 3 anos e meio!!!!
BINÉ QUERO O MEU EMPREGO DE VOLTA, VC FOI EM MINHA CASA E PROMETEU, SE ASSUMISSE EU VOLTARIA COM O DOBRO DO SALÁRIO…..ADORO ISSO.
quem ta no poder nao perde jamais…zito vai mandar os 4 naos.
EU QUERO E QUE O RIO FIQUE QUENTE, PRA MIM COMER PEIXE COZIDO.
È MUITO SACO PRA ESCREVER ESSE MONTE DE COISA INÚTIL………………..KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
acelio, vc pode explicar, se Francisco Nagib, for inocentado do julgamento, o prefeito imediato sai do mandato para o presidente da camarassumi,para o TRE, propor uma nova eleição ?
ALGUÉM TEM NOTICIA REFERENTE A CASSAÇÃO DE FRANCISCO NAGIB?
Resultado 5×1 nagib venceu