Prefeito, pare de politicagem e atente-se ao artigo 268 CP.
“Os fatos precisam ser analisados caso a caso, mas que quando uma pessoa não cumpre determinações do poder público com a finalidade de impedir o surgimento ou a propagação de doença contagiosa, ela pode incorrer na prática do crime de infração de medida sanitária preventiva previsto no artigo 268 do Código Penal. Vejamos.
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Como este crime prevê apenas a forma dolosa, é necessário que o agente tenha conhecimento da determinação do Poder Público para que possa incorrer nas penas do artigo 268 do Código Penal, pois caso ele não tenha conhecimento da determinação, incidir-se-á em erro de tipo, sendo certo que por não haver a modalidade culposa neste delito, a conduta será atípica”.
Resumindo, tanto o Sr. quanto ao secretário de saúde, Mário Braga, estão cientes do decreto municipal, mesmo assim vocês insistem em eventos com grandes aglomerações. Ex: entrega peixe.
3 Responses
Muito triste mais uma perda,meus sinceros pêsames a todos da família que Deus possa colocar ele em um bom lugar
Verdade uma grande perga que Deus console a família. E Deus coloque ele em um bom lugsr
Prefeito, pare de politicagem e atente-se ao artigo 268 CP.
“Os fatos precisam ser analisados caso a caso, mas que quando uma pessoa não cumpre determinações do poder público com a finalidade de impedir o surgimento ou a propagação de doença contagiosa, ela pode incorrer na prática do crime de infração de medida sanitária preventiva previsto no artigo 268 do Código Penal. Vejamos.
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Como este crime prevê apenas a forma dolosa, é necessário que o agente tenha conhecimento da determinação do Poder Público para que possa incorrer nas penas do artigo 268 do Código Penal, pois caso ele não tenha conhecimento da determinação, incidir-se-á em erro de tipo, sendo certo que por não haver a modalidade culposa neste delito, a conduta será atípica”.
Resumindo, tanto o Sr. quanto ao secretário de saúde, Mário Braga, estão cientes do decreto municipal, mesmo assim vocês insistem em eventos com grandes aglomerações. Ex: entrega peixe.
Abre o olho Prefeito!