Sales Consultoria: O direito ao atendimento de saúde com segredo de seus dados pessoais – Parte I
Você sabia?
Você tem direito ao atendimento de sua saúde com segredo de seus dados pessoais e com respeito a sua religião e aos seus valores.
Parte I – O direito ao atendimento de saúde com segredo de seus dados pessoais
E o que isso quer dizer?
Você tem o direito à guarda em segredo de suas informações pessoais e das informações sobre sua doença mesmo após a sua morte. É um direito seu o segredo absoluto de seus dados pessoais, em razão do direito fundamental, o da intimidade/privacidade, conforme artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988. Logo, uma pessoa que possui uma doença tem o direito de seus dados não sejam divulgados. Essa é a regra.
Somente poderão ser divulgados, o tipo da doença suspeita ou confirmada que ofereçam riscos à saúde da população, ou seja, caso você contraia um tipo de doença de fácil e rápida transmissão, como por exemplo: COVID 19, Rubéola, HIV/Aids, Sarampo, Meningite, Poliomielite, Tuberculose, Hanseníase e etc. Todavia, seus dados pessoais como Nome, RG e CPF não podem ser divulgados conforme a norma constitucional e a Lei nº. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Porém, os profissionais que lhe atenderam, possuem a obrigação de comunicar a autoridade de saúde competente (Secretaria de Saúde, Ministério da Saúde, Diretor de Saúde da Unidade), sob pena de praticar o crime de omissão de notificação de doença prevista no artigo 269 do Código Penal com pena de detenção de 6 meses a dois anos e multa.
Suelson Sales
Advogado e Consultor do SUS e Especialista em Direito SanitárioVocê sabia?
Você tem direito ao atendimento de sua saúde com segredo de seus dados pessoais e com respeito a sua religião e aos seus valores.
Parte I – O direito ao atendimento de saúde com segredo de seus dados pessoais
E o que isso quer dizer?
Você tem o direito à guarda em segredo de suas informações pessoais e das informações sobre sua doença mesmo após a sua morte. É um direito seu o segredo absoluto de seus dados pessoais, em razão do direito fundamental, o da intimidade/privacidade, conforme artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988. Logo, uma pessoa que possui uma doença tem o direito de seus dados não sejam divulgados. Essa é a regra.
Somente poderão ser divulgados, o tipo da doença suspeita ou confirmada que ofereçam riscos à saúde da população, ou seja, caso você contraia um tipo de doença de fácil e rápida transmissão, como por exemplo: COVID 19, Rubéola, HIV/Aids, Sarampo, Meningite, Poliomielite, Tuberculose, Hanseníase e etc. Todavia, seus dados pessoais como Nome, RG e CPF não podem ser divulgados conforme a norma constitucional e a Lei nº. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Porém, os profissionais que lhe atenderam, possuem a obrigação de comunicar a autoridade de saúde competente (Secretaria de Saúde, Ministério da Saúde, Diretor de Saúde da Unidade), sob pena de praticar o crime de omissão de notificação de doença prevista no artigo 269 do Código Penal com pena de detenção de 6 meses a dois anos e multa.
Suelson Sales
Advogado e Consultor do SUS e Especialista em Direito Sanitário