O problema de falta de drenagem da água da chuva em vários bairros de Codó continua grave.
Apesar de considerada leve, estivemos no bairro Nova Jerusalém, na Vila União, e também percorremos algumas avenidas. CONFIRA O RESULTADO.
O problema de falta de drenagem da água da chuva em vários bairros de Codó continua grave.
Apesar de considerada leve, estivemos no bairro Nova Jerusalém, na Vila União, e também percorremos algumas avenidas. CONFIRA O RESULTADO.
Está aí um tema bom pra ser abordado com os pré candidatos. Codó pode estar seco, mas logo nas primeiras chuvas se observa que a cidade não estar preparada para receber o período de chuvas. É bom ouvirmos quais são as propostas nesse sentido.
DEIXEMOS AS RUAS ALAGADAS. PREOCUPEMO-NOS COM OS “”BOLSOS”” ALAGADOS COM OS RECURSOS PÚBLICOS. ESSES TIPOS DE ALAGAMENTOS SÃO OS RESPONSÁVEIS PELA FALTA DA MERENDA ESCOLAR E DE UMA SAÚDE NECESSÁRIA PARA A POPULAÇÃO. VEJAM, AFIRMARAM QUE O DINHEIRO “”CAIU”” NO DIA 14 P.PASSADO. FOI CONTESTADO E A PROVA DA CONTESTAÇÃO É QUE OS MÉDICOS E SERVIDORES NA SAÚDE NÃO RECEBERAM OS SALÁRIOS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2015. PIOR, JÁ ESTÁ CHEGANDO AO FIM O MÊS DE JANEIRO/2016. PRIMEIRO, ESTÃO “”CUIDANDO DA SUA GENTE””. E DEPOIS?? NADA, DO VERBO “”NADAR””, QUE O ALAGAMENTO TÁ VINDO.
Banco deverá fornecer informações sobre contas públicas em Urbano Santos
Política 19-01-2016 às 09:00
Uma decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Urbano Santos determina que o Banco do Brasil forneça ao Ministério Público Estadual toda e qualquer informação sobre contas bancárias públicas de entes municipais, mesmo sem ordem judicial. A decisão vale para contas públicas que integram a jurisdição da Comarca de Urbano Santos.
A ação proposta foi movida com o objetivo de, em sede liminar, que o requerido forneça ao autor todas as informações referentes às contas bancárias públicas municipais, sempre quando requisitado, independentemente de ordem judicial. “No mérito, o Ministério Público pretende a confirmação da tutela deferida liminarmente, assim como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 15.000,00, sempre que forem negadas as requisições ministeriais sobre dados bancários públicos”, explicou o juiz Samir Mohana na decisão.
E segue: “Argumenta o autor, em síntese, ser imprescindível para fiscalização das contas públicas o acesso às movimentações bancárias; inexistir direito absoluto à proteção de informações sigilosas; ser o sigilo bancário incompatível com a função dos órgãos de controle e com os princípios aplicáveis à Administração Pública, desde os quais destaca o da publicidade”. O banco pediu pela improcedência da ação.
Na decisão, o juiz ressalta que “é lícito ao Ministério Público propor Ação Civil Pública para obter acesso aos dados das contas bancárias municipais, como forma de expressão dos Princípios Constitucionais da Publicidade e Transparência na Gestão Pública, configurando-se tal pretensão num direito difuso, cuja garantia repercute em prol da coletividade, já que as informações recebidas servirão para fundamentar eventuais medidas administrativas e/ou judiciais em defesa do patrimônio público, nos termos do art. 3º c/c o art. 21, ambos da Lei 7.347/85”.
Para o magistrado, a conduta do requerido em relutar contra o pedido inviabiliza a regular fiscalização da aplicação de verbas públicas pelo Ministério Público, por criar embaraços ao trabalho desenvolvido pelo aludido órgão, acarretando violação aos Princípios Institucionais que norteiam a atividade do MP. “Ademais, não se pode perder de vista que o fortalecimento e amadurecimento do Estado Democrático de Direito tem como pressuposto o bom funcionamento dos órgãos e instituições de controle, o que por sua vez, é incompatível com a restrição de informação de interesse público”, concluiu.
“Do exposto, julgo procedente a pretensão do autor, baseado no Código de Processo Civil, para determinar que o Banco do Brasil S/A forneça ao Ministério Público Estadual, no prazo de quinze dias, quaisquer informações referentes às contas bancárias públicas dos entes municipais que integram a jurisdição desta Comarca de Urbano Santos, sempre que requisitado, independentemente de ordem judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada requisição não atendida, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.345/85 c/c o art. 461, § 4º, do CPC”, sentenciou Mohana.
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
EM CODÓ, PORQUE NÃO ACONTECE O MESMO?? COM A PALAVRA O MPE.