O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, concedeu liminar determinando que a empresa Autobel Veículos Ltda. restituísse ao autor da ação (J.W.M.B.) outro veículo zero quilômetro, em razão do automóvel adquirido pelo autor ter apresentado problemas mecânicos.
Narra o autor que em outubro de 2012 comprou um Voyage Comfortline, 2012/2013, mas que só foi entregue pela Autobel no dia 24 de novembro de 2012. Afirma ainda que em março de 2013 o referido automóvel começou a apresentar problemas mecânicos.
Sustenta ainda que o automóvel foi levado à concessionária para o devido conserto em 14 de março de 2013, mas lá permaneceu até a data do ajuizamento da ação, sem qualquer solução para o caso, ou seja, muito além dos trinta dias para a resolução do problema.
Desse modo, o autor ingressou com ação contra a empresa Autobel Veículos Ltda pleiteando a concessão de tutela antecipada para o fim de determinar que a responsável pela venda do veículo substituísse o mesmo por outro carro zero quilômetro.
Para o juiz, “não há dúvidas de que o proceder da ré merece repúdio, mormente considerando os princípios protetores do consumidor inseridos no CDC que, como visto, tutela a relação material existente entre as partes da presente demanda. Não há que se falar em demora justificada. O atraso ultrapassa os limites da razoabilidade”.
Acrescentou o juiz que, como o problema não foi sanado em 30 dias, poderá o consumidor realizar a execução de uma das alternativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a substituição do produto.
Desse modo, como o autor pretende a substituição do veículo por outro, a liminar deve ser concedida, pois “é relevante e há justificado receio de ineficácia do provimento final, uma vez que, se o veículo não for substituído, de imediato, é provável que ao final da ação ele não mais exista ou já esteja ultrapassado (tecnicamente)”.
Assim, a Autobel deverá num prazo de 10 dias substituir o veículo por outro igual, sob pena de multa diária no valor R$ 1.500,00 até o limite do valor do veículo (R$ 44.500,00) em caso de descumprimento da liminar.
Processo nº 0815771-21.2013.8.12.0001
Fonte: TJMS