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A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que a atividade de motorista autônomo dá direito a aposentadoria especial. O processo teve início na 1.ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia, Minas Gerais, quando o juiz condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor.

Inconformada, a autarquia recorreu à segunda instância – o TRF da 1.ª Região -, alegando que o Decreto n.º 53.831/64, que regia a matéria sobre aposentadoria especial à época em que a parte autora exercia a atividade de motorista e que trazia a relação das profissões consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, não fazia referência à atividade exercida pelo autor.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, observou que o requerente não juntou ao processo documentos que comprovassem o exercício da atividade de motorista. No entanto, o demandante verificou que o próprio INSS já reconheceu o tempo de serviço prestado pelo autor, superior a 25 anos.

Além disso, segundo o magistrado, é pacífico o entendimento da jurisprudência de que o tempo de serviço especial na atividade profissional elencada em legislação anterior à Lei n.º 9.032/95, pode ser reconhecido independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres.

“Assim, restando suficientemente demonstrado que o autor trabalhou, durante mais de 25 anos em condições especiais, tendo sido, inclusive, reconhecido pela própria autarquia, tem direito à aposentadoria especial requerida, desde a data da citação, conforme fixado na sentença (…)”, decidiu Márcio Barbosa Maia. Isso porque, segundo o relator, a atividade de motorista consta, expressamente, no Decreto n.º 53831/64, item 2.4.4, como atividade penosa, cujo tempo mínimo de trabalho para aposentadoria especial é de 25 anos.

Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados do 2.ª Turma do tribunal.

Processo n.º 0018349-42.2007.4.01.0000

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