Abaixo a íntegra do comentário feito pela magistrada na matéria cujo título é – Ministério Público começa a apreender carros de som:
Caro Acélio,
Geralmente não costumo me pronunciar às críticas que são feitas ao Poder Judiciário por entender e respeitar as opiniões populares, contudo, neste caso específico da poluição sonora na campanha eleitoral, alguns esclarecimentos devem ser prestados:
1 – O horário para a utilização da propaganda eleitoral por meio de alto falantes móveis é das 08 às 22h, assim determinado pela Lei 9504/97 e Resolução 23.370/2011 do TSE;
2 – As coligações pactuaram livremente em fazer intervalos para o uso dos veículos de som no período das 12 às 14h e depois das 20h, ressalvando os locais onde houver palestra ou comício dos candidatos.
3 – A operação realizada na qual veículos de som foram apreendidos não foi de iniciativa do Ministério Público Eleitoral e sim, pelo Juízo da 69ª Zona Eleitoral, através desta magistrada, que emitiu ordem de missão para o cumprimento da legislação eleitoral. Ressalto, contudo, que a operação teve o APOIO da 7ª Zona e do Ministério Público, tendo em vista que a 69ª Zona possui em seus quadros apenas 01 Oficial de Justiça atuando, por regras determinadas pelo TSE, na contagem de servidores para cada Zona Eleitoral. Considerando que a 69ª Zona conta hoje com mais de 300 representações de propaganda eleitoral, seria humanamente impossível fazer a fiscalização das ruas.
Em virtude disto, o apoio nos foi dado nesse sentido. A ordem de missão por mim expedida tem como data final o dia 06/10/2012 e nela há determinação expressa aos executores da operação, para que façam a apreensão dos veículos que estejam desrespeitando a legislação eleitoral nos lugares proibidos, como as sedes dos 3 Poderes, Igrejas, Templos, Escolas quando em funcionamento, e nos hospitais e casas de saúde a qualquer hora. O veículo fica apreendido por 24 horas, sem prejuízo de nova apreensão por prazo dobrado.
4 – Alguém poderia nos perguntar por que somente agora fizemos isto. Pois bem. O apoio nos foi dado neste momento porque a 7ª Zona possui inúmeras outras atividades nas quais o desempenho dos Oficiais de Justiça era necessário, não tendo sido possível a disponibilização dos servidores para auxiliar a 69ª Zona.
5 – Quanto ao MP, penso que seja seu dever funcional fiscalizar a propaganda eleitoral diurturnamente, independentemente de fazê-lo em conjunto com o Judiciário. Gostaríamos que a atuação Ministerial fosse, de fato, mais efetiva. Contudo, apesar do momento da operação, nosso contentamento foi grande ao sabermos que foi a equipe do MP que efetuou as apreensões e somos imensamente gratos pelo valioso apoio.
Atenciosamente,
Juíza STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA
Titular da 69ª Zona Eleitoral