Em sentença datada dessa quarta-feira (1º), o juiz titular da Comarca de Maracaçumé (206km de São Luís), Rômulo Lago e Cruz, condenou José Lobato Farias (vulgo “Lobato”), a vinte e oito anos e seis meses de reclusão por abusar sexualmente durante seis anos de duas filhas menores.

Durante a audiência foram ouvidos o réu, uma das vítimas e testemunhas. O juiz manteve a prisão preventiva do réu, negando ao mesmo o direito de recorrer em liberdade. A pena deve ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o réu abusava das filhas desde que as mesmas tinham seis e oito anos, respectivamente. Para praticar o ato, Lobato embriagava a mulher e, quando esta dormia, levava as crianças para o quarto a fim de manter relações sexuais com as mesmas. Ouvida na audiência, uma das vítimas contou que o pai colocava um pano na boca das filhas e praticava o abuso.

Ainda de acordo com a vítima, Lobato ameaçava as filhas de morte caso elas contassem o ocorrido a alguém. Ela relatou que sua irmã, que também sofria os abusos, teria engravidado e, com medo do pai, fugiu para o Município de Paragominas, no Pará. A conselheira tutelar Maria Cleidiane foi ouvida no processo e também levantou a suspeita de que Lobato seria o pai do bebê gerado.

Na sentença, Rômulo Lago e Cruz cita o exame de conjunção carnal que comprovou que as vítimas não eram mais virgens, além de relatório do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município de Centro Novo do Maranhão. Consta do relatório que, para se livrar das filhas, Lobato teria entregado as meninas para terceiros.

Dessa forma, uma delas teria ido morar com um homem que a abandonou diante da suspeita de que o pai da garota seria o pai do bebê que ela tivera. Segundo o relatório, a outra filha teria sido oferecida pelo pai a um rapaz em uma roda de cachaça. Ao perceber que a garota não era mais virgem, o rapaz teria inquirido a menina, que contou ser abusada pelo pai.

Depoimento – Diz o magistrado no documento: “Da análise dos aludidos laudos técnicos, dúvidas não pairam de que as vítimas foram submetidas à conjunção carnal à época dos fatos, restando, assim, demonstrada a materialidade do delito. O réu, no momento da sua prisão, negou a existência da conjunção carnal, e afirmou que nunca teve nenhuma relação com as vítimas. Ocorre que a verão apresentada pelo réu não encontra respaldo nas demais provas produzidas”, destaca Rômulo Cruz.

Citando depoimento de uma das vítimas à autoridade policial, quando a mesma narrou o abuso com riqueza de detalhes, indicando o pai como autor do delito, afirmações reiteradas quando a vítima depôs em audiência. “Ora, as declarações prestadas pela vítima se encontram em perfeita sintonia entre si, bem como com os demais elementos de provas, não havendo qualquer discrepância com o restante do conjunto probatório”, continua o magistrado.

Em relação à tese apresentada pela defesa, de que o réu praticava o delito sem intenção, em razão da embriaguez, o juiz ressalta que “não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”.

Para Rômulo, “o réu agiu com premeditação e frieza, pois embriagava a sua mulher, e quando esta perdia os sentidos, ele praticava atos sexuais contra a vontade das vítimas, sendo a sua conduta merecedora de elevada censura. O réu aproveitou-se das filhas durante aproximadamente seis anos, como relatado pela vítima e corroborado pelas testemunhas em juízo, transformando suas próprias filhas em suas escravas sexuais, com o único intento de satisfazer sua lascívia [luxúria]”, conclui.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

PUBLICIDADES