
O juiz de Direito titular da 1ª Vara (Fazenda Pública), Rogério Pelegrini Tognon Rondon, acaba de suspender a realização do concurso público do município de Codó que estava previsto para acontecer nos dias 28 e 29 de maio, próximo fim de semana.
Dr. Rogério atendeu à um pedido de antecipação de tutela dentro de uma Ação Popular movida pelo advogado Israel Márcio Sousa Martins contra o município e contra a Fundação Sousândrade, que realizaria o certame.
Israel Martins mostrou ao juiz, por meio dos autos, que houve dispensa de licitação na hora da contratação da Sousândrade, procedendo a administração pública de maneira contrária ao que manda a Lei 8.666/93, a chamada lei das licitações. Em resumo, a referida contratação não se enquadra no estritos casos de dispensa de licitação.
Analisando as provas, o magistrado concordou com o argumento do impetrante.
“Entendo à primeira vista que a contratação de instituição para a realização de concurso público pela Prefeitura Municipal de Codó-MA não se insere, data vênia, em qualquer das hipóteses alhures referenciadas, de modo que a utilização do inciso XIII, do art. 24, da lei 8.666/93, para embasar a dispensa licitatória parece-me partir de uma interpretação ampliativa, o que não se pode admitir”, descreve o juiz
Em sua decisão o magistrado demonstrou preocupação com uma anulação posterior à realização do concurso. Isso, em sua opinião, poderia trazer prejuízo maior à número indeterminado de pessoas, daí entender ser coerente suspendê-lo antes (liminarmente), até que tudo seja esclarecido e corrigido pela administração pública acaso a decisão se mantenha quando da análise do mérito.

“No mais, uma eventual anulação do presente certame após a realização geraria danos ao erário, a exemplo de gastos com aplicação de novas provas, além de que poderia prejudicar o interesse público, gerando inconformismo em candidatos aprovados”, sentencia
PUNIÇÃO
O juiz suspendeu o edital 001/2016 ( do concurso para professores, agente de arrecadação, técnico em enfermagem, técnico em laboratório, assistente social, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, médico, médico veterinário, nutricionista, odontólogo, psicólogo e supervisor escolar) e o edital 002/2016 para 3 vagas de Procurador do Município para o qual se inscreveram 353 advogados com mais de dois anos de experiência.
Há uma multa diária de R$ 3.000,00 por cada dia descumprido.
O município e a Sousândrade ainda podem recorrer da decisão liminar, fato que ainda deixa os inscritos em suspense quanto a realização ou não do certame no próximo fim de semana.


Meu caro amigo Israel, jovem aguerrido, parabéns pelo excelente trabalho de fiscalização popular do patrimônio público. O seu potencial abrilhanta ainda mais os serviços advocatícios do município de Codó. Avante guerreiro!
esse quer é midia, oras só pq nao tem pratica juridica, quer travar o concurso. vai estudar garoto, to vendo tua data de inscrição na oab. maio de 2015. afff
essa liminar vai ser cassada. obvio. por razoes sumuladas do tcu.
ademais, é só ver o concurso de pindaré mirim…
nao vai ganhar nda.. só atrapalhar a vida de quem realmente estuda e está apto a exercer as funções do cargo, ao contrario do requerente.
então manda cancelar o concurso do inss, que também houve despensa de licitação, e fecharam com a cesp.
Rapaz a Sousandrade é a instituição de maior credibilidade e capacidade técnica para realizar um concurso no Estado do Maranhão.
Ela, inclusive, foi a responsável por todos os vestibulares ocorridos na UFMA – Universidade Federal até a implantação do ENEM.
É lamentável uma ação para obstar um concurso realizado por uma instituição que tem nome e credibilidade a zelar.
e o pagamento? O dinheiro fica perdido?
Acelio, coloque o número do processo, pro favor. Obrigada!
Sobre o tema tenho um artigo publicado na revista eletrônica jus navegandi e na revista do TCE/MG
https://jus.com.br/artigos/20735/a-impossibilidade-legal-da-contratacao-de-instituicao-brasileira-para-a-realizacao-de-concurso-publico-com-fundamento-no-art-24-xxiii-da-lei-geral-de-licitacao-e-contratos-administrativos/1
http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1271.pdf
Tem que mudar mesmo a sousandrade só perde pra machado de Assis …………………….
E o dinheiro da minha inscrição ? Até passagem eu ja comprei pra ir para Codó .
E enquanto isso o suspense permanece e quem mora em outra cidade como fica?!?!mudem tirem da sousandrade coloquem outra!!!
até quando teremos a resposta concreta, se vai realmente ser adiado ou n??
Gostaria de saber como fica os candidatos que fizeram escricao, vao receber o valor de volta?
Que esse …. pensa que fez, só atrasando o processo. Já que ele é tão bom é causa pública, porque ele não vai verificar as irregularidades das obras de esgoto daqui de Codó. Vai lá…..
No site da Sousandrade tem uma nota explicativa a respeito da suspensão do concurso.
“Portanto, em observância à decisão liminar, as
provas marcadas para o dia 29 de maio de 2016 estão,
provisoriamente, adiadas, até a cessação dos efeitos da liminar
concedida, tendo em vista as medidas judiciais cabíveis, no caso
em análise, interpostas pelo Município de Codó-MA, a fim de
reverter os efeitos da decisão interlocutória exarada no processo de
Ação Popular nº 1618-63.2016.8.10.0034. Desta forma, assim que
essas medidas tomadas surtirem seus efeitos jurídicos, serão
amplamente divulgadas nos sites http://www.codo.ma.gov.br
http://www.fsadu.org.br e em locais de amplo acesso público.”
Atenciosamente,
COMISSÕES ORGANIZADORAS DO CONCURSO PÚBLICO
Provas realmente suspensa já esta no site da grande fsadu
por favor acelio , informe para nos como ficamos em relacão ao dinheiro que foi pago. se vai ser devolvido.
ano de eleicao fazer concurso? Arrecadar. ..arrecadar. …arrecadar e gastar. ..gastar. ..gastar e sumir
Esse Isarel deve ser um…
Israel
Onde está e …..”Cuidando do Concurso dos amigos dele” . que acham que mandam e desmandam em Codó, que estão mudos e calados e não dizem nada.
Pensam que em Codó, todos são imbecis?. Bem feito. Isso é somente o início, coisas piores desse “desgoverno” irão ser descobertas ainda. Quem viver verá.
……. leia-se Irmaos ….., …. e cia da
Oab Codó que se acabou c a nova diretoria.
Sumiu de Codó. N tem coragem de assinar a ação.
Como ira ficar a situação do nosso dinheiro que nós tiramos de onde não tínhamos, isso é uma falta de respeito para com os professores em geral
-Conceição.
Tribunal de justiça de derrubar essa liminar
Justiça vai SER feita
os efeitos da liminar será suspenso..
kkk israel im sorry, vai procurar outro cconcurso sem atividade juridica.. daqui a dois anos quem sabe vc consiga
pois os procuradores de codo agravaram da decisao
sob o nm do processo 0004204-78.2016.8.10.0000
e cai na relatoria do dr. paulo velten que já deu concessão da liminar em caso identico para o municipio de pindaré mirim sob os mesmos argumentos.
vide o processo n° AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 3530-03.2016.8.10.0000
(20.458/2016 – Pindaré-Mirim)
DECISÃO- Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Sobre os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, Marçal Justen Filho observa que a Lei 8.666/93 exige a instauração de um “procedimento especial e simplificado para a seleção do contrato mais vantajoso para a Administração Pública”, devendo o “agente buscar a melhor licitação possível, nas circunstâncias” (in: Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13.ed. São Paulo: Dialética, 2009. p. 373) (….)
Nesse contexto, e em juízo de cognição sumária, tenho que, restando atendidas as finalidades do procedimento de dispensa de licitação, qual seja a escolha de proposta vantajosa à Administração, a decisão agravada desborda as máximas de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, embaraçando, sob o color de tutelar, a concretização dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência que embasam a realização do concurso público.
Presente, assim, a probabilidade de provimento do recurso, o risco de dano reside na circunstância de o Agravante estar impossibilitado de dar continuidade ao concurso para o preenchimento de cargos vagos na Administração Pública, em observância ao mandamento constitucional do art. 37 II da CF.
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CPC/2015, art.165 e CF, art.93 IX), DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão recorrida, sem prejuízo do julgamento de mérito deste Agravo.
Comunique-se o Juízo da causa (Vara única de Pindaré-Mirim, processo 484-70.2016.8.10.0108) sobre o inteiro teor desta decisão, cuja reprodução servirá de ofício.
Intime-se o Agravado para oferecer resposta no prazo de 30 dias (CPC/2015, arts. 180 c/c 1.019 II), facultada a juntada de documentos.
Após, vista à PGJ.
Com o retorno, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 5 de maio de 2016, 18h
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
KIUUUUUUUU….. DEFERIDA LIMINARR….. PELO DES PAULO VELTEN. O CONCURSO NAO ESTA MAIS SUSPENSO.. PEGA ISRAEL, VÁ ESTUDAR KKKK
BEIJOS… QUE VENHA LOGOO ESSA PROVA!!!
Essa aí seu José só pode ser uma mera advogadinha copista q só trabalha com arroz com feijão diariamente sem noção. Vive d control c control v.