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domingo, 19 de julho de 2026
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Leia a decisão que levou Teresa Murad de volta ao comando da Prefeitura de Coroatá

Trata-se de Ação Cautelar com pedido de medida liminar ajuizada por NEUZA FURTADO MUNIZ, objetivando suspender os efeitos da sentença prolatada pelo Juízo da 8.ª Zona Eleitoral nos autos da AIJE n.º 300-33.2012, que cassou os diplomas de Maria Teresa Trovão Murad e Neuza Furtado Muniz, respectivamente prefeita e vice-prefeita do município de Coroatá/MA, oportunidade em que declarou a inelegibilidade de Ricardo Jorge Murad, Secretário Estadual de Saúde, determinando a posse imediata do Presidente da Câmara dos Vereadores de Coroatá/MA em 19/11/14, às 11 h.

Tereza Murad
Teresa Murad

A sentença foi publicada em 17/11/14 no Diário de Justiça. Já houve a interposição de recurso, no qual se requer a concessão de efeito suspensivo, em 18/11/14, protocolado sob o n.º 31.868/2014.

Em síntese, alega que o fumus boni iuris está configurado por cerceamento de defesa, haja vista a não observância do art. 5.º, LV da CF/88 c/c art. 22, VI e VII da LC n.º 64/90, além do art. 398 do CPC, uma vez que o juízo de base não abriu prazo para diligências complementares das partes, determinando, de ofício, a produção de provas após a oferta de alegações finais pela defesa, ora requerente. Além disso, aduz que não restou caracterizada qualquer conduta vedada imputável a requerente ou qualquer dos recorrentes, nem abuso de poder político, tendo em vista a inexistência de convênios entre o Estado do Maranhão e o município de Coroatá ou qualquer transferência voluntária para a municipalidade durante o período vedado em 2012. Ademais, alega a inexistência de comprovação de abuso de poder político.

Em arremate, assevera que o periculum in mora também está caracterizado, porquanto estão prestes a sofrer lesão de caráter irreversível, uma vez que o Juiz de base determinou a cassação dos mandatos da prefeita e vice-prefeita, além de declarar a inelegibilidade do Secretário Estadual de Saúde. Além disso, a posse do Presidente da Câmara Municipal de Coroatá foi marcada para o dia 19/11/14 às 11 h. Por fim, suscitam o risco da descontinuidade administrativa, com conseqüências graves ao município e sua população.

Por essas razões, requer a concessão de medida liminar visando à suspensão dos efeitos da r. sentença proferida pelo Juízo da 8.ª Zona Eleitoral, nos autos da AIJE n.º300-33.2012.6.10.0008. Instrue a exordial cópia da AIJE n.º 300-33.2012, da sentença recorrida, do recurso interposto e do ofício designando a posse do Presidente da Câmara de Vereadores.

É o breve relatório. Decido.

Nos moldes como sumariada a questão, observo que a hipótese se reveste de plausibilidade jurídica e indiscutível relevância, visto que, diante de cada caso concreto, o julgador deve aferir os eventuais efeitos drásticos decorrentes da eficácia imediata da decisão condenatória.

Para a concessão de medida de urgência são necessários dois requisitos: a) um dano potencial; e b) a plausibilidade do direito substancial.O dano potencial é o risco que corre o processo principal de não servir para a proteção do interesse vindicado pela parte. É o chamado periculum in mora.A plausibilidade do direito substancial é o que a doutrina chama de fumus boni iuris, ou seja, há o instituto quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.

No caso vertente, vislumbro a presença dos dois requisitos para a concessão do provimento de natureza cautelar

A plausibilidade do direito substancial está demonstrada satisfatoriamente na petição inicial, visto que, em uma análise preliminar, a argumentação de ausência de abuso de poder político, além da inexistência de convênios assinados durante o período vedado é de suma relevância e merece uma análise mais aprofundada por este Colegiado. Os argumentos guardam plausibilidade.

Além disso, há possibilidade de a sentença ter sido proferida sem a observância do devido processo legal, com potencial cerceamento do direito de defesa da requerente. Argumentos também relevantes.

De igual modo, o periculum in mora é manifesto, tendo-se em vista que a sentença do Juízo a quo que cassou os diplomas da prefeita e vice-prefeita de Coroatá, além de declarar inelegível o Secretário Estadual de Saúde está prestes a surtir efeitos.Ora, a perda de parte do mandato é de difícil reparação, e caso o recurso venha a ser provido, dificilmente haverá condições de se restaurar a situação anterior. É grave, porque, se não concedida a medida excepcional, haverá supressão do interesse reclamado, já que tendo o mandato prazo certo, corre-se o risco de perdê-lo, mesmo ganhando a causa em sede recursal.

Ademais, deve-se evitar as constantes alternâncias extemporâneas no poder, a fim de proporcionar segurança e estabilidade à população.Este Colegiado Regional possui inúmeros precedentes assentando o juízo de razoabilidade em se aguardar o julgamento de mérito do recurso eleitoral para resguardar a estabilidade política do Município, como o julgado abaixo transcrito:

AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ARTIGOS 41-A E 73, DA LEI N° 9504/97. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.

Em sede de investigação judicial é razoável aguardar-se o julgamento do mérito do recurso para resguardar a estabilidade política do Município. Não ofende a natureza do art. 41-A da lei 9504/97 suspender-se a diplomação do segundo candidato mais votado, até o julgamento da causa. (MC nº 367, Ac. nº 6408 Santa Inês, Juiz Lourival Serejo).

Em verdade, a matéria encontra-se pacificada no âmbito de outros Regionais, senão vejamos:

AÇÃO CAUTELAR – MEDIDA LIMINAR – EFEITO SUSPENSIVO – RECURSO ELEITORAL INTERPOSTO NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N.º 600-17.2012 – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – DEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. Os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, logo, para dotá-los de tal efeito, é necessária a propositura de ações cautelares; 2. Preenchidos os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora, a concessão da suspensividade é medida que se impõe; 3. Deferimento do pleito liminar. (TRE-RN – AC: 13327 RN , Relator: JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 14/11/2013, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 19/11/2013, Página 05)

Por sinal, o próprio TSE já sedimentou jurisprudência no mesmo sentido:

“Chefia do Poder Executivo municipal – alternância. A regra é evitar-se a alternância na chefia do Poder Executivo municipal, cabendo providência em tal sentido para aguardar-se o desfecho de recurso.” (Ac. de 16.12.2010 no AgR-AC nº 419743, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

Além disso, de acordo com o entendimento sedimentado na jurisprudência eleitoral, milita em favor do eleito a presunção de legitimidade do resultado obtido nas urnas, que não é absoluta, mas só pode ser elidida mediante prova induvidosa. Portanto, sem fazer juízo de valor exauriente sobre o mérito da causa, entendo que os mandatos dos eleitos merecem ser resguardados, em homenagem à soberania popular extraída das urnas, até o julgamento do apelo por esta Eg. Corte.

Dessa forma, concluo que o caso se reveste de excepcionalidade apta a ensejar o deferimento de liminar.

Com essas considerações, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, nos termos como requerido na inicial, para suspender totalmente os efeitos da decisão proferida pelo Juízo Eleitoral da 8.ª ZE de Coroatá/MA, até o julgamento colegiado e final do Recurso Eleitoral interposto.

Comunique-se com urgência ao Juízo Eleitoral da 8.ª ZE. Cite-se a parte requerida com as cautelas legais.

 Distribuída durante o plantão judiciário, encaminhe-se à Secretaria Judiciária para distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Luís, 19 de novembro de 2014.Desembargador Daniel Blume Pereira de Almeida, relator

FONTE: Coroatá online

Acélio Trindade

Acélio Trindade

Autor no Blog do Acélio.

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