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sexta-feira, 14 de agosto de 2026
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MINISTÉRIO DA SAÚDE autoriza CURSO DE MEDICINA para Codó

As cidades de Codó, Santa Inês e Chapadinha, no Maranhão, estão na lista de 22 municípios do país selecionados para abertura de cursos de Medicina em instituições particulares.

A medida faz parte da estratégia de expansão do programa “Mais Médicos”, do governo federal. A informação foi divulgada nesta quinta-feira (2) pela assessoria do Ministério da Saúde.

Segundo o ministério, as cidades selecionadas estão localizadas em oito estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, regiões com menor proporção de vagas de graduação e médicos por habitantes (veja a lista).

Segundo o ministro da Saúde Arthur Chioro, a medida permitirá a formação de 600 mil médicos em todo o país até 2026. Ele afirma que é importante expandir as vagas invertendo a lógica que existia antes como forma de ampliar a formação médica conforme as necessidades identificadas pelo governo federal.

O edital foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira. As prefeituras deverão confirmar participação entre os dias 13 e 24 de abril, no site do Ministério da Educação (MEC).

Após a adesão dos municípios interessados, serão realizadas visitas técnicas in loco, entre 11 de maio a 26 de junho, para verificar se a estrutura da rede de saúde atende o mínimo necessário para comportar as atividades práticas do curso de medicina.

As cidades escolhidas farão parte do edital de seleção de instituições. Os municípios que não obtiverem conceito satisfatório na verificação presencial serão excluídos do processo ou ficarão em lista de espera até a solução das pendências. O resultado final, após as visitas e avaliações, será divulgado em 31 de julho.

Para ser selecionado, o município precisa ter número de leitos do SUS por aluno igual ou maior a cinco; número de alunos por equipes de atenção básica menor ou igual a três; leitos de urgência e emergência ou pronto socorro; adesão ao PMAQ, programa de reestruturação de unidades básicas de saúde; centros de atenção psicossocial; hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de 80 leitos; e existência de, pelo menos, três programas de residência médica nas especialidades prioritárias (como Medicina Geral de Família e Comunidade), que podem ser abertos no primeiro ano de funcionamento do curso.

É a segunda seleção de municípios para abertura de cursos de Medicina desde o lançamento do “Mais Médicos”. Na primeira, realizada em 2014, 39 cidades de 11 estados tiveram cursos autorizados.

G1 MA

Acélio Trindade

Acélio Trindade

Autor no Blog do Acélio.

12 comentários

  1. Lembro-me muito bem que essa foi um das reivindicações feitas pelo ex-deputado federal Ricardinho Archer,o ex-deputado por varias vezes usou a tribuna da câmara federal para expor ao pais e as autoridades a necessidade da cidade de Codó ter cursos de alto nível como cursos de medicina, enfermagem, direito entre outros.Talvez devido a tanta insistência de Ricardinho Archer hoje Codó pode finalmente esta sendo ouvida e atendida… Na minha opinião questões como essa so reforçam o quanto nossas cidade perdeu e continuará perdendo em quanto não tivermos um deputado federal do Codó. Isso é so a minha opinião

    1. Deixa de tentar pegar carona.
      Esse é um projeto nacional do PT da Dilma, que vcs não apoiaram.

      É o mais medicos do PT…OK?

      Agora ter um……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

  2. ou seja, Codó está fora! Aqui nem sequer tem faculdade de qualidade e padrão Mec. E o que nos resta é sair das nossas cidades e buscar cursos em outras, pois não temos legislativo aqui! o que existe é somente para aumentar o valor da água! e prejudicar o trabalhador.

  3. CODÓ,E UMA CIDADE DE POLITICOS QUE GOSTA DE PEGAR SEMPRE UMA CARONA,E ELEITOR , PARA DEFENDER NESSA HORAS A H.E POLITICO QUE SO SABE …. E ….., POIS OS POLITICOS QUE TINHA IDEIA DE PARTIR P/ TER ,E FAZER JÁ MORRERAM.

  4. Tudo Vai Da Certo Esse Sonho tem que Continuar ou melhor Temos que ACREDITAR com União Politica e o Povo Codoense,Assim como o já Implantado Curso de Medicina em Pinheiro-Ma,Em Alguns Itens Codó já Dispõe de Estrutura,Até Porque são Tudo Feito DENTRO de Critérios do Ministério da Saúde e Educação. com Total Apoio da UFMA e Governo Federal,assim Como o Governo do Estado que tá com Muita Vontade de Apoiar as Instituições Universitárias do Maranhão,Vamos Unir Forças por essa Oportunidade Dada a Nossa Codó o Futuro é Agora.

  5. SEM CHANCES DE ESSE CURSO SER DIRECIONADO PARA CODÓ. MAS QUEM SABE DEPOIS QUE F.C. OLIVEIRA INAUGURAR A FACULDADE DELE, DIVULGADA NA CAMPANHA DE SEU FILHO, CODÓ POSSA RECEBER UMA INSTITUIÇÃO PARTICULAR QUE FORME TURMAS DE ENFERMAGEM E DEPOIS SEJA POSSÍVEL INSERIR O CURSO DE MEDICINA EM SUAS ESTRUTURAS ACADÊMICAS.

    VEJAMOS OS CRITÉRIOS E POSSIBILIDADES:

    LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.

    Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e no 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.

    CAPÍTULO II

    DA AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA


    Art. 3º A autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, e caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre:

    I – pré-seleção dos Municípios para a autorização de funcionamento de cursos de Medicina, ouvido o Ministério da Saúde;

    II – procedimentos para a celebração do termo de adesão ao chamamento público pelos gestores locais do SUS;

    III – critérios para a autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde;

    IV – critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de Medicina; e

    V – periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliatórios necessários ao acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público.

    § 1º Na pré-seleção dos Municípios de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverão ser consideradas, no âmbito da região de saúde:

    I – a relevância e a necessidade social da oferta de curso de Medicina; e

    II – a existência, nas redes de atenção à saúde do SUS, de equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta do curso de Medicina, incluindo, no mínimo, os seguintes serviços, ações e programas:

    a) atenção básica;

    b) urgência e emergência;

    c) atenção psicossocial;

    d) atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e

    e) vigilância em saúde.

    § 2º Por meio do termo de adesão de que trata o inciso II do caput deste artigo, o gestor local do SUS compromete-se a oferecer à instituição de educação superior vencedora do chamamento público, mediante contrapartida a ser disciplinada por ato do Ministro de Estado da Educação, a estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários para a implantação e para o funcionamento do curso de graduação em Medicina.

    § 3º O edital previsto no inciso IV do caput deste artigo observará, no que couber, a legislação sobre licitações e contratos administrativos e exigirá garantia de proposta do participante e multa por inexecução total ou parcial do contrato, conforme previsto, respectivamente, no art. 56 e no inciso II do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos de autorização para funcionamento de curso de Medicina protocolados no Ministério da Educação até a data de publicação desta Lei.

    § 5º O Ministério da Educação, sem prejuízo do atendimento aos requisitos previstos no inciso II do § 1º deste artigo, disporá sobre o processo de autorização de cursos de Medicina em unidades hospitalares que:

    I – possuam certificação como hospitais de ensino;

    II – possuam residência médica em no mínimo 10 (dez) especialidades; ou

    III – mantenham processo permanente de avaliação e certificação da qualidade de seus serviços.

    § 6º O Ministério da Educação, conforme regulamentação própria, poderá aplicar o procedimento de chamamento público de que trata este artigo aos outros cursos de graduação na área de saúde.

    § 7º A autorização e a renovação de autorização para funcionamento de cursos de graduação em Medicina deverão considerar, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes):

    I – os seguintes critérios de qualidade:

    a) exigência de infraestrutura adequada, incluindo bibliotecas, laboratórios, ambulatórios, salas de aula dotadas de recursos didático-pedagógicos e técnicos especializados, equipamentos especiais e de informática e outras instalações indispensáveis à formação dos estudantes de Medicina;

    b) acesso a serviços de saúde, clínicas ou hospitais com as especialidades básicas indispensáveis à formação dos alunos;

    c) possuir metas para corpo docente em regime de tempo integral e para corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

    d) possuir corpo docente e técnico com capacidade para desenvolver pesquisa de boa qualidade, nas áreas curriculares em questão, aferida por publicações científicas;

    II – a necessidade social do curso para a cidade e para a região em que se localiza, demonstrada por indicadores demográficos, sociais, econômicos e concernentes à oferta de serviços de saúde, incluindo dados relativos à:

    a) relação número de habitantes por número de profissionais no Município em que é ministrado o curso e nos Municípios de seu entorno;

    b) descrição da rede de cursos análogos de nível superior, públicos e privados, de serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares e de programas de residência em funcionamento na região;

    c) inserção do curso em programa de extensão que atenda a população carente da cidade e da região em que a instituição se localiza.

  6. Ayala defender uma idéia e diferente de realiza-la. VC dizer que seu….. conseguiu uma coisa e depois esta coisa não se concretiza, VC esta queimando o nosso candidato, deixa vir, depois s gente esfrega na cara das pessoas que duvidaram. Agora faz uma …..desta e não vem nada ai fica difícil a gente colocar o nosso candidato como vencedor. OK……

  7. EU NÃO ACREDITO QUE AINDA TEM AGOUREIROS. CODÓ SÓ FOI PRÉ SELECIONADA E COM FÉ EM DEUS VAI DÁ TUDO CERTO. NÃO SOU CODOENSE MAIS TORÇO POR ESSA MARAVILHOSA CIDADE QUE HÁ SETE ME ACOLHEU.

  8. infelizmente a estrutura do municipio não suporta um curso de tamanha complexidade.Mas pra Deus nada é impossivel. Vamos aguardar e pedir a Deus que o chefe do executivo municipal restaure a saúde do municipio que está falida, acabada e sem prazo para sepultamento.

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