Conselho Tutelar de PERITORÓ fechado

Os conselheiros tutelares de Peritoró continuam sem receber dinheiro por seu trabalho. Já são dois meses sem salários e agora até sem local para trabalhar porque o dono do prédio onde funcionava o órgão fechou as portas e só as abrirá quando o prefeito Agamenon Milhomem, pagar quatro meses de atraso.

A promessa é de que tudo seria resolvido ontem (31). O secretário Vilmar Martins disse à reportagem que pelo menos dois meses atrasados seriam pagos.

Em contato às 9h40 da manhâ desta quinta-feira com o conselheiro Elinaldo Lima, ficamos sabendo que até agora eles não foram pagos e o prédio continua fechado.

“Acho que eles ficaram com raiva porque nós denunciamos na televisão, porque a secretária dele (prefeito) disse que dinheiro tem”, afirmou o conselheiro com tristeza.

Apesar da situação todos continuam aguardando o pagamento até o final do dia.

One Response

  1. Caríssimos amigos e companheiros CONSELHEIROS TUTELAR, o Conselho Tutelar de Codó é solidário á causa, repudiamos atitude do Gestor desse Município, no que se refere á causa da CRIANÇA E DO ADOLESCENTE como SUJEITO DE DIREITO E PRIORIDADE ABSOLUTA como diz á LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
    ANTES ERA ASSIM: Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
    Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
    Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
    COM A NOVA LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012. VEJA COMO FICA A RESPONSABILIDADE DOS GESTORES MUNICIPAIS APARTIR DA ELEIÇÃO PARA CONSELHEIROS TUTELAR COM MANDATO DE 4 ANOS, 1ª ELEIÇÃO DIA 04/10/2015, COM POSSE DIA 10/01/2016. CONFORME LEI ABAIXO

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos
    LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012.
    Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
    O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1o Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR)
    “Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
    I – cobertura previdenciária;
    II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
    III – licença-maternidade;
    IV – licença-paternidade;
    V – gratificação natalina.
    Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR)
    “Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)
    “Art. 139. …………………………………………………………..
    § 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
    § 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
    § 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR)
    Art. 2o (VETADO).
    Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
    MICHEL TEMER
    José Eduardo Cardozo
    Gilberto Carvalho
    Luis Inácio Lucena Adams
    Patrícia Barcelos

    ESSA É A NOSSA MISSÃO, FAZER COMPRIR O QUE MANDA A LEI.
    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
    Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
    Faça um Relatório da situação e encaminhe ao CMDCA, MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSOCIAÇÃO DE CONSELHEIROS TUTELAR DO ESTADO, COMO TAMBÉM Á SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS ESTADUAL E NACIONAL.

    Caros companheiros, não tenham medo de reivindicar seus direitos, pois, quem mais sofre com tudo isso são as CRIANÇAS E ADOLESCENTES, PRIORIDADE DA NOSSA MISSÃO. Conte como nosso apoio.
    Abraço Fraterno,
    Conselheira Tutelar
    IRACY SE SOUSA

    Codó-MA – outubro de 2012

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