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Os exemplos de casos que preocupam as autoridades e boa parte da população codoense tornaram-se muitos frequentes nos últimos dias. Dois adolescentes entraram e levaram de uma loja R$ 11.000,00, no centro da cidade (Casa Sampaio) de forma que impressionou até a polícia. Destes, apenas R$ 3.500 foram recuperados.

Esta semana e na semana passada, outros quatro garotos, com idade entre 14 e 17 anos, foram apreendidos praticando infração equivalente à tráfico de drogas. Dois deles reincidentes.

Na primeira vez foram pegos com 14 pedras de crack e na semana seguinte voltaram a ser flagrados pelos militares, no mesmo lugar do bairro São Francisco, com mais 20 pedras e uma quantidade de maconha. Todos casos que a sociedade considera grave e repudia, mas que tiveram a mesma solução.

SOLUÇÃO DA LEI

Todos estes adolescentes foram apreendidos e soltos imediatamente, após o procedimento policial adequado. O motivo é um só – a lei não permite que fiquem com liberdade privada quando a infração que eles cometem não é acompanhada de violência ou grave ameaça.

Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, a regra é a liberdade imediata, a excepcionalidade é a privação dessa liberdade, prevista no artigo 173, que diz:

“Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo no disposto no artigo 106 (ECA), parágrafo único e 107, deverá:

  • Lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente
  • Apreender o produto e os instrumentos da infração (provas materiais – drogas, armas, dinheiro)
  • Requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração

Havendo violência ou grave ameaça a pessoa, fica o adolescente apreendido em estabelecimento adequado, se não existir no município que seja na delegacia, mas longe dos adultos. Se não houve violência, como na infração tipificada como tráfico de drogas ou furto, basta que o pai ou responsável compareça perante a autoridade policial para que o adolescente seja liberado, mediante assinatura de termo de compromisso (é o que diz o artigo 174 do ECA).

Preso ao que diz a lei o delegado, Zilmar Santana, que ficou com todos os mais recentes casos, justificou a soltura imediata, tão questionada pela sociedade, usando os artigos do próprio Estatuto.

PROMOTORIA

O promotor de Justiça, José Jailton Andrade Cardoso, que responde há cerca de duas semanas pela infância e juventude na cidade ( e logo será substituído, ficando com a promotoria do Idoso) não quis gravar entrevista, mas informou que o procedimento correto é o que vem sendo adotado pelo delegado.

Disse ainda que já está analisando pedidos de internação, de 45 dias, de iniciativa do delegado, para os que voltaram a delinqüir, pois a reiteração da infração abre brecha para que o Ministério Público represente pela internação, ainda que temporária, até que a situação processual seja concluída.

CONSELHO TUTELAR

No Conselho Tutelar, Simone Monteiro falou de envolvimento até de crianças, de 11 anos, com drogas (para estes as medidas são mais brandas ainda não havendo que se falar sequer em internação) e tratou o problema como sendo de falta de políticas públicas efetivas e da própria família que não dá o devido acompanhamento

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