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Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou a partilha proporcional do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) utilizado pelo casal para compra de imóvel durante o matrimônio. No acórdão, o TJRS também havia afastado da partilha do divórcio os valores doados pelo pai da ex-esposa para a compra do imóvel.
Na última reunião da seção que discutiu o caso, realizada no dia 24 de fevereiro, a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, posicionou-se favoravelmente à divisão de valores sacados por ambos os cônjuges durante o casamento, de forma proporcional aos depósitos realizados no período, investidos em aplicação financeira ou na compra de quaisquer bens.
Entretanto, a ministra havia entendido que o saldo não sacado da conta vinculada de FGTS tem “natureza personalíssima” e não integra o patrimônio comum do casal, não sendo cabível a partilha. O julgamento havia sido suspenso devido ao pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.
Patrimônio comum
No voto-vista trazido à sessão de quarta-feira (9), o ministro Salomão acompanhou a ministra Galotti no posicionamento de negar o recurso especial. Todavia, em fundamentação diferente, o ministro afirmou que os valores recebidos pelo trabalhador mensalmente durante a constância do relacionamento integram o patrimônio comum do casal.
Devem, por isso, ser objeto de partilha, havendo ou não o saque de valores do fundo durante o casamento. O entendimento do ministro Salomão foi acompanhado pela maioria dos ministros da seção. O processo julgado está em segredo de justiça.
Indenização de DPVAT
Ainda durante a reunião da Segunda Seção, um pedido de vista do ministro Marco Aurélio Belizze suspendeu o julgamento do recurso especial que discute a fixação em salários-mínimos da indenização do seguro DPVAT, de acordo com a Lei 6.205/75. A ação civil coletiva analisada é de autoria do Movimento das Donas de Casa de Minas Gerais.
No voto apresentado antes do pedido de vista, o ministro relator, Marco Buzzi, julgou válida a aplicação do salário-mínimo como quantificador da indenização. O relator também reconheceu a existência de relação de consumo entre as vítimas de acidente de trânsito e as empresas de seguro que integram o DPVAT.  De acordo com o ministro Buzzi, é exatamente a ocorrência de direito consumerista que legitima o movimento como associação apta a propor a ação civil de interesse coletivo.
Na Primeira Seção, foram julgados 55 processos. Destaque para um mandado de segurança no qual o colegiado reconheceu a competência do advogado-geral da União para aplicar pena de demissão a integrantes das carreiras da AGU, à qual também estão sujeitos procuradores da Fazenda Nacional.

2 comentários sobre “STJ: FGTS entra na partilha de bens em caso de divórcio”

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