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Mandado no proc. 1020-76
Mandado no proc. 1020-76

Estivemos na delegacia de polícia em busca de informações mais concretas a respeito da prisão da ex-prefeita de Timbiras Dirce Maria Coelho Xavier Araújo, ocorrida dia 16 de maio, num evento público realizado na cidade de Codó.

O delegado, responsável pela prisão, Dr. Zilmar Santana, nos mostrou dois mandados originados dos processos criminais movidos pelo Ministério Público Estadual de Números 1020-76.2011.8.10.0134 e   1021-61.2011.8.10.0134.

NO PRIMEIRO (1020-76) – Dirce é acusada pelo MPE de ter dispensado licitação, para supostas despesas da Secretaria Municipal  de Infraestrutura,  46 vezes quando a lei mandava licitar. Conforme comprovação juntada aos autos pelo promotor de Justiça  vinda do Tribunal de Contas do Estado, a ex-prefeita causou um rombo nos cofres da prefeitura de Timbiras de R$ 1.835.735,31.

“Assevera que a soma das “diversas operações referidas importa na vultosa quantia de R$1.835.735,31 (um milhão oitocentos e trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), e que existem consistentes indícios de que alguns dos pagamentos feitos pelas supostas obras, compras e serviços representem apenas processamento formal de despesa como meio de desviar fundos públicos de suas finalidades”, descreve a juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira em seu relatório de sentença, esta publicada no Diário Eletrônico da Justiça Nº 52/2014.

Neste mesmo processo, ela foi defendida da seguinte forma, segundo a sentença:

“Sustentou que “não houve narrativa do fato delituoso; o valor das notas fiscais está bem abaixo do teto permitido para realização de compras sem licitação; não houve dolo; a conduta não é típica; não houve enriquecimento ilícito; não há provas suficientes para a procedência do pedido, devendo ser aplicado o princípio do in dúbio pro reo”, descreve a magistrada

No 1020-76, Dirce Maria acabou condenada à 6 anos e 8 meses de cadeia pelo crime capitulado no art. 89, da Lei das Licitações  (quando se dispensa a licitação nos casos em que a lei manda realizar o certame).

Mandado de Prisão do proc 1021-61 (click em cima para aumentar)
Mandado de Prisão do proc 1021-61 (click em cima para aumentar)

“Vislumbro a existência apenas de causa de aumento de pena, qual seja, aquela prevista no art. 71 do CP, pois a ré praticou o delito de forma continuada, a qual fixo em dois terços (2/3), tendo em vista o quantitativo de delitos, passando a pena para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de detenção. À míngua de outras circunstâncias a considerar, torno a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de detenção e 3% (três por cento) do valor de cada um dos contratos celebrados com dispensa indevida de licitação”, escreveu Dra. Daniela

NO SEGUNDO PROCESSO (1021-61) – O MPE fez a mesma acusação criminal de dispensa de licitação. Segundo o promotor de Justiça Dirce usou  R$ 137.377,51 na Secretaria de Ação Social sem licitação, conforme demonstrou o Tribunal de Contas do Estado.

A condenação final, datada de 27 de fevereiro de 2014, terminou  também em 6 anos e 8 meses de detenção.

DECRETAÇÃO DE PRISÃO

O mandado não mostra a fundamentação  à base do art. 312, do Código de Processo Penal (CPP) da juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, mas apesar de ambos os processos terem sentenças bem recentes o CPP permite, em seu art. 311, decretação de prisão preventiva feita diretamente pelo juiz (chamada ‘de ofício’)  EM QUALQUER FASE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL OU DO PROCESSO PENAL.

Para fundamentar (mandar prender conforme a lei penal) basta que o juiz escolha uma ou mais possibilidades do CÓDIGO, que são:

  • Mandar prender por Garantia da Ordem Pública
  • Garantia da Ordem Econômica
  • Por conveniência da instrução criminal
  • Ou para assegurar  a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

O juiz também pode revogar (anular) a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista (continue), bem como novamente decretá-la se razões assim justificarem.

Vamos ver o que acontecerá com a ex-prefeita Dirce MARIA.

5 comentários sobre “TIMBIRAS – Processos que levaram a prisão de Dirce Maria dizem que ela usou R$ 1.973.112,82 sem licitação”

  1. Há pouco tempo, o STF decidiu, após debate em Plenário, a respeito da prisão para execução da pena, no sentido de que ela só pode ser iniciada depois que forem julgados todos os recursos cabíveis a serem interpostos, inclusive, aqueles encaminhados ao STJ (Recurso Especial) e ao próprio STF (Recurso Extraordinário) e que esse entendimento se aplica aos condenados que responderam ao processo em liberdade, eis que contra eles não existiam fundamentos para decretação da prisão cautelar. Somente se surgirem fatos novos, que justifiquem a prisão preventiva, os condenados poderão ser recolhidos antes do julgamento dos recursos.

    Embasou-se, precipuamente, no princípio constitucional fundamental, que resguarda a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), e em duas normas constitucionais inseridas entre os direitos e garantias fundamentais (CF, art.5º, incisos LVII e LXVI), a saber: a) a que abriga o princípio da inocência, pelo qual uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, após o julgamento de todos os recursos cabíveis (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória) e b) a que regula a liberdade provisória (ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança).
    OBS. A LEI 012.403-2011, ALTEROU OS ARTIGOS 311,312. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ MANIFESTOU-SE QUE A PRISÃO TEM QUE OBEDECER OS DIREITOS, ATÉ O TRANSITO EM JULGADO. O resto é política, conveniente aos mandantes.

  2. …………..? Então é …… Então tem que ir pra cadeia! Só isso e nada mais.

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