A empresa FC Oliveira já adotou há bastante tempo um padrão de investimento em pessoas. O objetivo é qualificá-las melhorando seus desempenhos, tornando-as mais competitivas e para quem ainda não está no mercado de trabalho tal investimento abre portas, mostra novas oportunidades. Prova disso tem sido as constantes formações do Jovem Aprendiz com quase 90% de aproveitamento dentro do próprio grupo, ou seja, gente que já termina a formação com emprego garantido.

Chiquinho Oliveira firma parceria para qualificação
Chiquinho Oliveira firma parceria para qualificação

Esta semana a empresa deu outro salto rumo ao fortalecimento desse padrão, dessa filosofia de trabalho que tem deixado muitos frutos para a iniciativa privada de Codó e, sem qualquer dúvida, para o resto do país porque alguém capaz e treinado se emprega em qualquer lugar.

O empresário, Francisco Carlos de Oliveira, assinou ontem (27) na sede da FIEMA, em São Luís, ao lado do presidente da entidade, Edilson Baldez, e do vice-governador, Washington Oliveira (PT), convênio de cooperação com a Federação das Indústrias do Maranhão para receber em Codó uma unidade móvel do SENAI (Serviço Nacional da Indústria) em suas instalações na cidade de Codó.

Na ocasião o SENAI recebeu do Governo do Estado três unidades – uma para cursos de automação, outra para construção civil e outra para solda, todas equipadas com máquinas de ponta, computadores e material didático que permitem treinar e qualificar profissionais com os métodos mais avançados que existem na indústria do Maranhão que cresce em média 7% ao ano.

Unidade que estará em Codó
Unidade que estará em Codó

De acordo com informações do vice-presidente do grupo FC Oliveira, Francisco Nagib, que acompanhou o pai na solenidade, a unidade móvel de AUTOMAÇÃO, do SENAI/FIEMA já estará em Codó, possivelmente, a partir do mês de outubro.

Francisco Carlos de Oliveira foi elogiado pela iniciativa de que buscar qualificação para as pessoas onde fica a sede de sua indústria, hoje uma das maiores do Nordeste brasileiro, pelo vice-governador, Washington Oliveira, e pelo presidente da Fiema, Edilson Baldez. Além do industrial radicado em Codó, apenas as empresas BRASIL KIRIM (antiga SCHIN) de Caxias e a cerâmica Tianguá assinaram o convênio para treinar pessoal.

“As unidades permitirão um atendimento mais efetivo tanto na formação e qualificação de trabalhadores da indústria quanto na promoção da qualidade de vida pela saúde”, destacou Baldez

Inicialmente serão os atuais colaboradores da FC Oliveira os beneficiados com a unidade móvel da FIEMA, mas Chiquinho Oliveira já está vendo possibilidades de abrir para pessoas de fora do grupo. Na parceria a empresa entra com despesa de alimentação, logística para instrutores e no que precisar de material  complementar e a FIEMA garante a execução dos cursos.

10 Responses

  1. Parabéns sr. francisco Carlos, o Sr. é um exemplemo para a sociedade codoense. se nossa cidade tivesse pelo menos dois igual a vc nossa realidade seria bem melhor. vc merece td de bom.

  2. Zé, pessoas que criticam, são pessoas que tem inveja e não estão nem ai para os codoenses, o Chiquinho pode não ser um bom politico, mais contribui e muito para o bem estar social da nossa cidade, gerando milhares de emprego, já pensou se esta empresa não existisse em nossa cidade, quantos trabalhadores(a) estaria rumando para São Paulo em busca de empregos.

  3. ARGEMIRO CONDENADO PELA JUSTIÇA CODOENSE….

    PROCESSO Nº 2086-03.2011.8.10.0034 AÇÃO PENAL – Artigo 89 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 71, do Código Penal ACUSADO: ARGEMIRO ARAÚJO SOUSA FILHO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO TESTEMUNHAS DA DENÚNCIA: IBRAHIM DUAILIBE, OTÁVIO CARDOSO AS SILVA FILHO, MARIA LÚCIA MOTA BONFIM, JOÃO DE DEUS LIMA SOUSA E LINDOMAR DA SILVA LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de ARGEMIRO ARAÚJO SOUSA FILHO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do artigo 89 da Lei nº 8666/93 c/c artigo 71, do Código Penal. Narra a denúncia que o acusado, na qualidade de Presidente da Câmara dos Vereadores de Codó no ano de 2006, desrespeitou o devido processo licitatório, uma vez que o mesmo não realizou esse procedimento de cunho obrigatório nas contratações: da empresa Gomes S. Moraes Ltda., para prestar serviços de assessoria de comunicação; do Posto Jeanne, para aquisição de combustíveis; da empresa Certa Informática, para prestar serviços de informática; da empresa Comercial Dois Irmãos, para fornecimento de material de consumo; da empresa Comercial São João, para fornecimento de material de expediente; da empresa Livraria e Papelaria Confiança, para fornecimento de material de expediente; do Sr. Otávio Cardoso da S. Filho, para prestação de serviços de cópias reprográficas; da empresa Supermercado Popular, para fornecimento de material de consumo. Denúncia recebida à fl. 195. Defesa prévia do acusado apresentada às fls. 199/200 e fls. 220/221, com indicação de rol de testemunhas. Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 259/262 e 274(DVD-R). Não foram requeridas diligências. O membro do Ministério Público do Estado do Maranhão, em sede de alegações finais (fls. 277/283), pugnou pela procedência da presente ação penal, com a conseqüente condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 89 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 71, do Código Penal. A defesa do acusado, em sede de alegações finais (fls. 286/293), pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, alegando para tanto que não restou configurada a existência do dolo específico de dano ao erário, bem como inexistiu efetivo dano ao patrimônio público. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Consoante relatado, em face de ARGEMIRO ARAÚJO SOUSA FILHO é atribuída a prática do delito tipificado no artigo 89, da Lei nº 8.666/93, em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal). Compulsando os autos, verifico que a prova colacionada é suficiente para embasar, com a certeza necessária, a condenação do ora acusado pela prática do crime de dispensa irregular de licitação. A materialidade do delito é indene de dúvida, conforme os documentos acostados às fls. 32/37, 56/64 e 104/185, consistentes no relatório de informação técnica nº 229/2008, no relatório de informação técnica conclusivo nº 126/2009, nas notas de empenho e nos recibos de pagamento, que revelam a realização de despesas sem prévia licitação com os fornecedores Gomes S. Moraes Ltda., Posto Jeanne, Certa Informática, Comercial Dois Irmãos, Comercial São João, Livraria e Papelaria Confiança, Sr. Otávio Cardoso da S. Filho e Supermercado Popular, cujos valores (R$ 24.984,28, R$43.602,73, R$12.027,00, R$12.635,45, R$14.420,75, R$24.579,54, R$10.968,35 e R$34.924,43, respectivamente) exorbitam as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade desta amparadas pelo artigo 24, II, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93). Em igual medida, a autoria delitiva está demonstrada nos autos pelo pelos depoimentos das testemunhas João de Deus Lima Sousa, Otávio Cardoso da Silva Filho e Ibrahim Dualibe, prestados em sede judicial, de fls. 260, 261, 262. Senão vejamos: “Que a testemunha é proprietária do Comercial São João localizado à Rua Afonso Pena; Que se recorda de ter fornecido bens materiais para a Câmara Municipal de Codó, durante a gestão do acusado nos anos 2005-2006; […] Que se recorda de ter atendido em seu comércio uma pessoa de nome Fernando, o qual é irmão de um proprietário da Funerária nesta cidade, de nome Roberto; […] Que o Sr. Fernando ao procurar a testemunha em seu comércio solicitou que o mesmo fornecesse mercadoria a Câmara Municipal mensalmente; Que o Sr. Fernando ao procurar a testemunha disse ter vindo em cumprimento de ordem do Presidente da Câmara Municipal, o vereador Argemiro; Que não haveria nenhuma espécie de licitação e nem qualquer celebração de contrato de prestação de serviço; Que passado um mês a testemunha fazia o lançamento fiscal do que fornecia a Câmara Municipal e emitia a nota fiscal respectiva para receber o que lhe era devido junto ao Poder Legislativo; Que a tesouraria da edilidade emitia um cheque assinado pelo Presidente da Câmara, ex-vereador Argemiro Araújo, e repassava-o a testemunha como forma de quitação do débito […]” (Depoimento da testemunha JOÃO DE DEUS LIMA SOUSA) “[…] Que desde 2004 iniciou um pequeno comércio localizado na Rua Professor Fernando de Carvalho vindo a encerrar as atividades em 2008; Que o comércio consistia apenas em fazer cópias de documentos, encadernações e plastificações;[…] Que durante a gestação do vereador e no momento acusado ARGEMIRO ARAÚJO, a testemunha diz que continuou normalmente a prestar o mesmo serviço, sem atentar para a possibilidade de estar ilegal ou irregular na prestação de serviços; Que apenas fazia a emissão da nota fiscal e recebia pelo serviço que prestava; Que se recorda de receber entre R$800,00 e R$1.000,00 mensalmente da Câmara durante a gestão do acusado; Que se recorda de ter tratado sobre o fornecimento dos seus serviços com a pessoa conhecida como Fernando, a qual senão se engana tinha como função secretariar os serviços da Câmara Municipal; […] Que todas as vezes que atendeu aos pedidos da Câmara Municipal a testemunha tratou diretamente com um funcionário da casa.” (Depoimento da testemunha OTÁVIO CARDOSO DA SILVA) “[…] Que também se recorda de ter atendido a Câmara Municipal, fornecendo combustível e lubrificantes, haja vista ser proprietário do Posto Jeane; Que somente se lembra de ter vendido óleo diesel e gasolina no ano de 2006 à administração da Câmara Municipal; Que não se recorda de ter participado de nenhuma espécie do gênero licitação quando fez o fornecimento dos combustíveis e lubrificantes; Que se recorda de ter atendido um pedido pessoal do então Presidente da Câmara o Sr. Argemiro Araújo Sousa Filho, o qual figura como réu no presente processo; Que o pedido foi verbal e foi mandado uma ordem por escrito para que todos os abastecimentos fosses feitos; Que não se recorda quantas viaturas chegou a abastecer durante o ano de 2006; Que a testemunha se recorda de ter atendido algumas vezes o próprio Presidente da Câmara, o Sr. Argemiro, réu no presente e pessoalmente dirigindo viatura oficial para realizar o abastecimento; Que a maior parte dos pagamentos foram todos quitados, sem ter ficado qualquer dívida remanescente, e foram efetuados em sua maioria através de cheque, assinados pelo acusado; […] Que confirma ter feito todo o lançamento fiscal do que vendeu para a Câmara Municipal tanto que emitiu nota fiscal; […] Que a escolha do seu estabelecimento para o fornecimento em questão foi feito pessoalmente pelo denunciado à testemunha; Que não lembra qual era o importe mensal pelo fornecimento desse combustível à Câmara Municipal[…]” (Depoimento da testemunha Ibrahim Dualibe) Ouvido em juízo (fl. 274-DVD-R), o acusado reconheceu que não agiu de acordo com a lei, todavia, alegou que assim agiu em razão de ter sido mal orientado por seus assessores e que desconhecia os meandros da legislação que rege as licitações. Vejamos: “[…] Tem um limite que dispensa licitação e eu tava ciente de que estava dentro do limite […] Fui mal orientado pelos meus assessores, o contador e o diretor financeiro[…] Eu depositei toda confiança, em virtude da pouca experiência que tinha, no contador e no diretor, e pensamos que estava ocorrendo tudo normalmente e aconteceu que, na verdade, foi ultrapassado o limite[…] Magistrado: O senhor sabia que esses fornecedores que estão indicados aqui atendiam com suas prestações de serviços e fornecimento de materiais à Câmara? Acusado: Sabia que atendiam. Magistrado: O senhor chegou a assinar algum contrato para que eles fornecessem alguma coisa à Câmara? Acusado: Não assinei nenhum contrato.[…]” (Interrogatório do acusado ARGEMIRO ARAÚJO SOUSA FILHO) Cabe assinalar que não há que falar em ausência de crime, como alegado pela defesa do acusado, uma vez que o delito imputado ao mesmo é de mera conduta, carecendo, portanto, de dolo específico de fraudar o erário ou a exigência de prejuízo à Administração Pública, consoante demonstram os presentes julgados da Corte de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRELIMINAR. ANULAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DEFESA. ADOÇÃO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 8.66/93. NÃO ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO JULGAMENTO. APLICAÇÃO CONJUNTA CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA PREJUÍZOS ERÁRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO PENA. EXCLUSÃO PENA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Falta de intimação decorrente de tumulto provocado pelo próprio réu, que mudou de endereço e não informou o juízo, não é causa de nulidade. 2. A ausência do advogado constituído, devidamente intimado, em audiência não acarreta nulidade se o Apelante foi representado por defensor dativo. 3. Em observância ao princípio da especialidade, prevalece o procedimento previsto no art. 104 da Lei nº 8.66/93, em detrimento ao art. 400 do CPP. 4. Sendo o conjunto probatório suficiente para evidenciar a materialidade delitiva e autoria do réu, não há que se cogitar a absolvição. Por ser o delito de mera conduta carece de dolo específico de fraudar o erário ou a exigência de prejuízo à Administração Pública. 5. Exclusão do concurso material e mantida a continuidade delitiva. Diminuição da pena. 6. O crime pelo qual foi condenado prevê a cominação de pena privativa de liberdade e pena de multa, portanto, impossível a exclusão desta. 7. Provimento parcial para redimensionar a pena. (TJ-MA – ACR: 99322012 MA , Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/11/2012, JOÃO LISBOA) (grifo nosso) Apelação Criminal. Ex-prefeito. Crime de dispensa indevida de licitação (art. 89, da Lei nº 8.666/93). Preliminar de nulidade por inobservância do rito previsto no Dec.-Lei nº 201/67 não acolhida. Mérito. Negativa de autoria e ausência de dolo. Inocorrência. Responsabilização criminal decorrente da qualidade de ordenador de despesas. Crime formal. Prescindibilidade de resultado naturalístico (prejuízo ao erário). Pena de multa. Alegação de bis in idem, decorrente de multa pela desaprovação das contas pelo TCE/MA. Inocorrência. Independência das esferas de responsabilização. Apelo improvido. 1. A observância ao rito previsto na Lei nº 8.038/93 e no Decreto-Lei nº 201/67 está associada à prerrogativa de foro decorrente do exercício da função, inaplicável quando o agente não mais a exerce (ex-prefeito), que acarreta, inclusive, remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. 2. Inviável acolher a alegação de negativa de autoria, ou ausência de dolo, quando o prefeito, na qualidade de gestor público e ordenador das despesas, é o responsável pelos encargos financeiros suportados pelo ente municipal, subscrevendo todas as notas de empenho para pagamento de obras e serviços. 3.É desnecessário, para a caracterização do delito tipificado no art. 89, da Lei nº 8.666/93, perquirir o destino dos recursos públicos desviados com obras e serviços executados à margem dos processos licitatórios, pois se trata de crime formal, cujo escopo de proteção da norma vai além da tutela patrimonial do Estado, sobrepujando a necessidade de estrita observância dos princípios e regras da administração proba da coisa pública. 4. Inviável a absolvição, quando os autos demonstram, de forma inconteste, que o apelante, durante sua gestão como Prefeito de Benedito Leite, autorizou pagamento de diversos serviços de recuperação de estradas, com dispensa de licitação fora das hipóteses legalmente previstas. 5. As esferas de responsabilização no direito são independentes, significando que o agente pode responder nos âmbitos cível, penal e administrativo, pelo mesmo fato. Assim, a aplicação de multa decorrente do preceito secundário do art. 89, da Lei nº 8.666/93, e da reprovação das contas públicas, pelo TCE/MA, pelas mesmas irregularidades constatadas, não caracteriza bis in idem. 6. Apelo improvido. (TJ-MA – ACR: 174922011 MA , Relator: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/01/2013, SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO) (grifo nosso) Assim, por ser crime de mera conduta, o qual não prevê nem exige qualquer resultado, para sua consumação, basta que o agente dispense licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixe de observar as formalidades legais para sua dispensa. Faz-se mister consignar, ainda, que a responsabilização criminal do acusado decorre do exercício da função, na qualidade de ordenador de despesas. É dizer, nenhum ato que implique encargos financeiros à Câmara Municipal de Codó é concretizado sem que o Presidente o autorize, sendo ele responsável, em última análise, pela higidez na realização de despesas, em estrita observância aos princípios regentes da Administração Pública, e, particularmente, à Lei de Responsabilidade Fiscal. Além do mais, observo que o acusado subscreveu todas as notas de empenho colacionadas aos autos, o que afasta, definitivamente, a alegação de ausência de dolo ou negativa de autoria. Portanto, havendo amplo conjunto probatório confirmando a aquisição de mercadorias e o pagamento de prestação de serviços sem a realização de procedimento licitatório ou dispensa pelo acusado, que ostentava o cargo de Presidente do Poder Legislativo do Codó, inviável a sua absolvição. Por derradeiro, verifico a incidência do instituto da continuidade delitiva, pois vislumbro que os requisitos previstos no artigo 71 do Código Penal restaram preenchidos, isto é, o acusado, mediante mais de uma omissão, praticou oito crimes da mesma espécie (art. 89, da Lei nº 8.666/93), nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por via de consequencia, submeto o acusado ARGEMIRO ARAÚJO SOUSA FILHO, já devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 89 da Lei nº 8.666/93 c/c artigo 71 do CPB, pelo que passo a dosar-lhe a pena. A culpabilidade é circunstância desfavorável ao acusado, pois sua omissão foi reprovável, uma vez que geriu verba pública sem a observância dos ditames legais lesou os princípios que norteiam a Administração Pública. Os antecedentes não são desfavoráveis ao acusado, sendo ele primário. No tocante à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos nos autos para aferir tais circunstâncias como desfavoráveis ao condenado. O motivo do crime não restou explicitado nos autos. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do delito são desfavoráveis ao acusado, pois sua omissão em não instaurar procedimento licitatório ou mesmo formalizar dispensa para as contratações impugnadas lesou de forma grave os princípios da Administração Pública, especialmente o princípio da probidade, prejudicando ainda o direito do cidadão em poder fiscalizar a gestão do dinheiro público. Por fim, não podemos falar em comportamento da vítima, porque o sujeito passivo deste delito é o Estado. Avaliando essas circunstâncias judiciais e atentando ao quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a reprimenda em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção. Na terceira fase, inexistindo causas de diminuição de pena, porém constatando a presença da causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva e tendo em vista a grande quantidade de crimes perpetrados pelo acusado (oito), majoro a reprimenda em seu patamar máximo, qual seja, em 2/3 (dois terços), fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de detenção. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, deverá o sentenciado iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, na Capital. Quanto à pena de multa, consoante teor do art. 99, caput e §1º, ambos da Lei 8.666/93, fixo-a em 2% (cinco por cento) do valor total das despesas públicas realizadas pelo acusado sem processo licitatório prévio junto aos fornecedores Gomes S. Moraes Ltda., Posto Jeanne, Certa Informática, Comercial Dois Irmãos, Comercial São João, Livraria e Papelaria Confiança, Sr. Otávio Cardoso da S. Filho e Supermercado Popular (R$ 178.142,53), qual seja, R$ 3.562,85 (três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). IV – DELIBERAÇÕES Considerando que o acusado permaneceu solto durante a instrução penal, bem como inexistem fatos supervenientes a justificar a constrição, CONCEDO ao acusado ARGEMIRO ARAÚJO SOUSA FILHO o benefício de recorrer da sentença em liberdade. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se à Secretaria de Segurança e à Justiça Eleitoral, para os devidos registros. Expeçam-se as competentes guias de recolhimento, seja de caráter definitivo ou provisório (Res.- CNJ Nº 19/06), conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, 26 de setembro de 2013. Cândido José Martins Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Resp: 114397

  4. FC tem realizado o mais importante para um cidadão: Emprego! Que bom, pois não existe nada mais que dinifique um homem, que um emprego.
    Falem bem ou mal, mas ele gera emprego.
    O prefeito gera processos e tem uma multa diária de 1.000 reais em razão de suas contratações irregulares(processo 530/2004-Justiça do Trabalho de Caxias)
    Cadê o procurador geral ou substituto, que não busca de forma regressiva contra o prefeito a multa diária de RS 1.000,00?
    Afinal, quem está prevaricando?

  5. Acho que a procuradoria e os procuradores. A prefeitura pagar multa e a procuradoria não ir buscar da pessoa física do Prefeito o ressarcimento, a culpa claro que é dos procuradores

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