
Antes de 1966 existiu a estabilidade definitiva. Se concretizava quando o empregado atingia dez anos de carteira assinada. Mas naquele ano surgiu o FGTS e a pessoa tinha que optar pelas vantagens dele ou pela estabilidade.
Décadas depois, a Constituição Federal de 1988 acabou com a escolha e todos passamos a fazer parte do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Desde então o que o trabalhador brasileiro tem como direito é a chamada estabilidade provisória, ou seja, situações na relação de trabalho onde o empregado não pode ser demitido para que ele possa exercer determinada função com mais liberdade, se recupere melhor de algum acidente ou mesmo tome conta de alguém que necessita dele de forma especial, como ocorre no caso das trabalhadoras gestantes.
- A empregada grávida – tem esta estabilidade, da confirmação da gestação até 5 meses depois do parto.
- Quem sofre Acidente de Trabalho e recebeu o Auxílio Doença Acidentário, pelo INSS, goza de estabilidade até um ano depois do retorno ao serviço
- A regra também vale para a representação sindical – Não pode ser demitido o empregado que se candidata à cargo de direção e, se eleito, terá estabilidade até um ano depois de ter encerrado o mandato
A técnica em segurança do Trabalho, Ana Cristina da Silva é um exemplo de outro tipo de estabilidade. Ela faz parte da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – da empresa onde trabalha. Deste a candidatura ao cargo até um ano depois de terminar o mandato ela e todos os membros ficam protegidos pela lei.
“Ela tem que sentir segura e tem que sentir uma pessoa importante no seu papel de buscar melhoria para a classe dos operários, dos trabalhadores que estão no campo”, disse
NO SERVIÇO PÚBLICO
No serviço público, destacou procurador-geral, advogado Ricardo Torres, também existe esta estabilidade, adquirida após o período probatório que varia de 2 a 3 anos. Mas atenção, não existe estabilidade definitiva no Brasil, nem na área pública.
“O princípio da eficiência faz com que o servidor possa ser avaliado e se não passa na avaliação chegando a prejudicar o andamento do serviço público ele pode ser demitido por ineficiência”, esclareceu
DEMISSÃO NA ESTABILIDADE
No setor privado, explica o advogado Francisco Mendes, presidente da OAB subseção Codó, que também advoga na área trabalhista, que no período de estabilidade, o trabalhador não pode cometer o que a Consolidação das Leis Trabalhistas chama de falta grave.
“No caso de falta grave, vai acontecer justamente a demissão por justa causa, então nessas situações, mesmo de estabilidade o empregado tem de agir de boa fé, ele tem que agir de acordo com a legislação ele não pode, exatamente, cometer a falta grave”, alertou Dr. Mendes