
Por Evannildo Rodrigues
Ao pensar em elaborar essa pequena reflexão me veio à memória o nobre Deputado Federal Tiririca. E quem não lembra como ele usou a inteligência para ocupar uma cadeira no Congresso Nacional. (Risos) Creio que na verdade ele estava certo quando afirmou que não sabia qual seria o papel de um Deputado Federal. E isso reflete nos candidatos que se propõem às Assembleias legislativas dos Estados e Distrito Federal, bem como nas Câmaras de Vereadores. Partindo desse pressuposto iremos tecer alguns comentários sobre as FUNÇÕES DA CÂMARA DE VEREADORES.
Entretanto, antes de apontar as funções é necessário trabalharmos o significado e origem da para VEREADOR, que segundo o dicionário HOUAISS, a etimologia é VEREAR + sufixos -or, -ção, etc. Mas, segundo o Português Arcaicoverea, por vereda + –ar: que significaria legislar ou administrar (algo) na qualidade de vereador. Entretanto, outros autores apontam a possibilidade de “VEREADOR” ser uma contração de “VERIFICADOR”. Com isso a palavra VEREADOR seria, segundo o Diccionario de Constancio, do verboverear, contracção deVERIFICAR, ouVIGIAR sobre a boa polícia da terra, reger e cuidar do bem público. Assim, VEREADORé a designação tradicional, nos países de língua portuguesa, de um membro de um órgão colegial representativo de um município, com funções executivas ou legislativas, conforme o país.
Pois bem, de inicio, no Brasil, todo Vereador deveria conhecer os princípios de nossa Lei Maior, a Constituição Federal de 1988. Além disso, nesta Carta é necessário que os nossos “aventureiros” destaquem os seus estudos os artigos 29, 31, 59 ao 69.
Ao aprofundarmos mais um pouco sobre essa temática tão importante para a vida do município encontramos na doutrina jurídica de Edson Jacinto da Silva, lançada em 2009, AS QUATRO PRINCIPAIS FUNÇÕES DA CÂMARA DE VEREADORES, às quais destacaremos a seguir, vejam:
- 1. LEGISLAR: Até parece que esta seria a principal função da câmara de Vereadores, isto é, apenas aprovar as leis, mas não é. Nesta função os membros que compõem o legislativo devem considerar a democracia, ou seja, para a elaboração das leis os legisladores municipais devem atender às necessidades sociais do povo, o momento histórico da sociedade e a opinião dos demais membros da casa para aprovar as leis.
- 2. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO: Esta segunda função poderá ser efetuada mediante o controle externo e interno do executivo, seria, portanto o vigia do prefeito, mas não é bem nestes termos que deveríamos entender esta tão importante função. Pormenorizando vejamos como seria o CONTROLE INTERNO: é auxiliar o governante para que o mesmo paute sua gestao pela lei, conforme regulamenta a emenda contitucional19. Já no CONTROLE EXTERNO, as câmaras têm o auxilio em âmbito fiscal dos tribunais de conta dos estados, dessa forma, é feita também a prestação de conta dos prefeitos, os quais tem a obrigação de demonstrar onde e como aplicou o erário.
- 3. FUNÇÃO DE ASSESSORAR: Esta função é sem sombras de dúvidas esquecida ou confundida pela maioria dosVereadores. Aqui o legislador municipal deve trabalhar em sintonia com a gestão do executivo. Veja: oferecer sugestão para apreciação do plenário do legislativo, momento em que o Vereador poderá oferecer uma ação concreta ou abstenção de algum ato de competência do Prefeito.Na verdade a definição desta função traduz efetivamente a colaboração do legislativo para o bom governo local, através da qual o parlamento poderá apontar medidas e soluções administrativas que muitas vezes passam despercebidas pelo executivo, mas observadas pelo parlamento municipal como de alto interesse da comunidade. No entanto, percebemos que ao contrário do que incumbe ao Vereador por meio dessa função, existe um verdadeiro mercantilismo no exercício parlamentar em busca de abocanhar o erário público de forma politiqueira, e por que não dizer desonesta, vendendo voto ao Chefe do Executivo para apoiar propostas do Gestor. Esclareço que isso não é uma regra geral, ou seja, tem as exceções, claro.
- 4. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: Esta função é mais burocracia parlamentar interna referente aos trabalhos cotidianos no ambiento da Câmara. Nesta função atribui ao efetivo do parlamento municipal, o papel de organizar seus serviços tais como: composição da mesa diretora e de suas comissões; Regulamentar e estruturar seus serviços para viabilizar seus atos administrativos por meio de decreto legislativo, resolução, portaria, instrução, ordem de serviço, ou qualquer outro dispositivo legal previsto no regimento interno da casa.
Sem mais delingas em nossa reflexão afirmamos que a Câmara de Vereadores representada pelo (a) cidadão (ã) eleito (a) pelo voto do povo no processo “democrático” eleitoral, para quatro anos, suas funções encontra-se legalmente previstas na Constituição Federal de 1988, e na Constituição de cada Unidade da Federação, bem como, nas Leis Orgânicas dos municípios.
Esperamos que tenhamos, com essa reflexão, despertado nossos futuros legisladores para seu verdadeiro papel, bem como, o nosso tão sofrido povo que ainda acreditam na democracia política de nosso país. Esse ano muitos dos VEREADORES VETERANOS irão lhe procurar atrás de foto para se perpetuar,então cuidado, agora, pelo menos você pode perguntar para ele qual é verdadeiramente a função da câmara de Vereadores.
Olhe para o nosso município e vejam se realmente estácomo você deseja, caso contrário, chegou a hora da política parlamentar de Codó/MA ter uma nova feição, e isso depende de nossa participação no processo eleitoral. Lembre-se já que eles não inovam em suas práticas legislativas, os quais fragmentam suas forças em detrimento de partidarismo, e funcionam apenas através do pagou votou em projetos, deixando de lado suas verdadeiras funções e compromissos, caso contrário ele passará mais quatro anos e não vai saber o que faz um vereador.A HORA É AGORA! SEJAMOS (ECO) ELEITORES PARA TRANFORMAÇÃO DO LEGISLATIVO CODOENSE E A SUSTENTABILIADE INTERGERACIONAL DE NOSSO MUNICIPIO.